3 CONCLUSÃO
O Delegado de Polícia tem o dever de exercer importantes atribuições no processo penal. Se o principal objetivo da ação penal é analisar a autoria e a materialidade da infração penal, não menos importante é a colheita das provas, a fim de conseguir reunir subsídios suficientes para o oferecimento da denúncia. O sucesso das investigações relaciona-se diretamente com o sucesso do julgamento. Não se trata de uma obrigação de toda ação penal culminar em condenação, mas sim de não terminar em absolvição por insuficiência de provas em razão de um inquérito policial mal elaborado.
Para executar tal atribuição de modo adequado, exige-se do Delegado de Polícia imparcialidade na condução das investigações, além de coragem na busca de provas. O Delegado de Polícia, quando não conta com a proteção da inamovibilidade, fica exposto a ingerências polícias. Por consequência, sua liberdade de investigar fica tolhida, colocando todo o processo penal em risco, prejudicando o jus puniendi do Estado.
A ausência da garantia de inamovibilidade pode ser apontada como causa para investigações policiais mal conduzidas, mas também para o enfraquecimento da categoria de Delegados de Polícia como um todo, que em razão da disciplina policial, não conseguem lutar por melhores condições de trabalho, ou seja, constitui um empecilho para o aprimoramento da Polícia. A remoção do Delegado de Polícia por ingerências não afeta apenas o profissional ou aquela localidade, que fica desguarnecida, mas também coloca em risco todo o sistema de segurança pública.
Seguindo esta linha de raciocínio, é possível apontar que toda a segurança pública fica prejudicada quando a atuação do Delegado de Polícia é tolhida de autonomia. Isto porque, quando a investigação não é plena, não é apenas o processo penal que fica prejudicado; as reais causas da violência e criminalidade não são reveladas, por consequência não são relatadas, como se não existissem. O resultado é a ineficiência das ações no combate à criminalidade.
Ainda que caiba a cada Estado-membro legislar sobre a organização da Polícia Civil, o estudo da legislação pertinente revelou a ausência de um padrão quando o assunto é remoção. É possível afirmar, deste modo, que há necessidade de se estabelecer um padrão, a fim de que permaneçam as diferenças, mas não as discrepâncias.
Enquanto o cargo de Delegado de Polícia não conta com a garantia de inamovibilidade, é importante observar os requisitos para sua remoção. O ato administrativo deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. Sendo assim, são vedadas as remoções inadequadas, arbitrárias e punitivas, principalmente quando não motivadas no interesse público, caracterizando desvio de finalidade. Isto porque o poder discricionário da administração não se confunde com poder arbitrário contrário ou excedente da Lei. A ausência da prerrogativa de inamovibilidade para os Delegados da Polícia Civil não autoriza a remoção do servidor publico, destituída da efetiva motivação.
Deste modo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 293, de 2008 representa a esperança para a solução da questão. O Delegado de Polícia, legalmente falando, será munido de uma importante garantia: a inamovibilidade. Na prática, ganha autonomia para o exercício de suas atribuições, o que significa discricionariedade na instauração e presidência do inquérito policial, assim como na condução das investigações, o que fortalecerá a formação da prova. A inamovibilidade é essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito, pois possibilita uma atuação plena e responsável do Delegado de Polícia.
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