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Processo Judicial eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe-JT

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Agenda 29/01/2013 às 16:08

4 Dissídio Coletivo (DC)

Dissídio coletivo é um processo judicial e objetiva pacificar conflitos coletivos de trabalho entre as classes profissional e patronal. Podem ser classificados como: dissídio coletivo de natureza econômica, cujo objeto é a fixação de condições de trabalho e está previsto no parágrafo 2º, do art. 114 da Constituição Federal; dissídio coletivo de natureza jurídica, cujo objeto é interpretar uma norma específica a ser aplicada a uma determinada categoria profissional, está previsto no art.1º caput da Lei nº 7701/1988 e o dissídio de greve que segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2012, p. 798): “é um processo coletivo com peculiaridades, no qual a decisão, em parte, tem natureza declaratória, no que se refere ao exercício regular ou abusivo desse direito, mas também constitutiva, pois a sentença normativa decide sobre o estabelecimento de condições de trabalho”.

O dissídio coletivo também é um processo de competência originária dos Tribunais, cujo objetivo primordial é a conciliação ou, se for o caso, julgamento.  Previsão contida no art. 856, da CLT segundo o qual dispõe: “A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho”.

Entretanto o ajuizamento dos autos digitais de dissídio coletivo efetivamente ocorrerá após a tentativa de conciliação por meio de negociação coletiva, previsão contida no parágrafo 2º. do art. 114, da Constituição Federal de 1988.

Frustrada a tentativa de autocomposição, a distribuição dos autos digitais   como as demais classes processuais se faz por meio de processo judicial eletrônico. A instrução se processa de acordo com regras próprias estabelecidas no Regimento Interno do Regional. 

Após todo o trâmite da instrução processual, inclusive parecer do  Ministério Público do Trabalho, é que os autos digitais do dissídio coletivo estarão aptos a serem distribuídos para a Relatoria.

Após a distribuição, o Desembargador Relator elaborará voto e despachará  determinando a sua inclusão em pauta.

Todos os atos processuais praticados no PJe-JT de competência de qualquer Órgão julgador dos Tribunais são registrados, visualizados e sempre assinados digitalmente, registrando-se ainda no sistema, via assinatura digital, o nome do usuário servidor  que o praticou.

Todos os PJe-JT, seja mandado segurança, ação rescisória ou dissídio coletivo, que se encontrarem aptos para julgamento, são incluídos em pauta, com a antecedência razoável da data da realização da sessão de julgamento, divulgando-se no sistema eletrônico, de modo que as partes envolvidas ou interessados tenham ciência.

Para realizar sessão de julgamento PJe-JT, observa-se o quórum previsto no Regimento Interno do Tribunal, com a presença, também, na sessão de um representante do Ministério Público do Trabalho, que neste caso age como fiscal da Lei.

Julgados os feitos submetidos ao processo eletrônico em sessão, os resultados são proclamados individualmente pelo Desembargador Presidente do Órgão Julgador, quando então o Desembargador Relator ou Redator se encarregará de redigir o Acórdão e o disponibilizará para ciência das partes.


5 Circunstância Especial: O Segredo de Justiça

Estabelece o art. 28 da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT): “A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe – JT somente está disponível pele rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução nº. 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça  - CNJ, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de  visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Parágrafo Único: Para consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema”. [grifo nosso]


Considerações Finais

O Processo Judicial Eletrônico PJe-JT tornou-se uma realidade no âmbito da Justiça do Trabalho. Entretanto, ainda é um sistema que, naturalmente, por estar em desenvolvimento, prescindirá de constantes atualizações, de modo a adaptar às inovações tecnológicas, questões e peculiaridades que forem surgindo e que somente podem ser detectadas na rotina processual diária.

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E, atento a tal, está à frente o Comitê Gestor Regional do PJe-JT, cuja previsão está contida no artigo 31, da Resolução nº 94, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que estabelece que: “O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT”.

O sistema apresenta inúmeras vantagens para todos os usuários. Os internos poderão executar as tarefas de onde estiverem. E de igual forma, os usuários externos poderão peticionar em qualquer lugar, a qualquer momento, ininterruptamente, salvo período de manutenção do sistema, o que, neste caso, será previamente divulgado.

Novas versões ainda surgirão, cada vez mais adequadas e precisas, de forma que realmente sejam utilizadas como instrumentos de celeridade e qualidade na prestação jurisdicional. E a cada dia o processo judicial eletrônico se firmará como realidade dos Tribunais e de toda a comunidade judiciária, afim de promover os novos tempos da Justiça do Trabalho.


Referências

BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 12 jan. 2013.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 12 jan. 2013.

BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Resolução nº 94, de 23 de março de 2012. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponível em: <http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=9b2979a4-718e-4f8a-ab34-65cb9da49d9b&groupId=955023> Acesso em: 12 jan. 2013.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 12 jan. 2012.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 12 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 12 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº 7701, de 21 de dezembro de 1988. Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1988/lei-7701-21-dezembro-1988-377022-normaatualizada-pl.html> Acesso em: 12 jan. 2013.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponível em: <web.trf3.jus.br/>. Acesso em: 12 jan. 2013.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento nº 3, de 24 de outubro de 2012. Altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, disciplinando procedimentos para a utilização obrigatória das cartas precatórias e de ordem eletrônicas no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.trt3.jus.br/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=484884&Consultar=Consultar&E1=provimento%20n.%203&infobase=provtrt03.nfo&querytemplate=QqPalavra&record={24E}&recordswithhits=on&softpage=Document42> Acesso em: 12 jan. 2013.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. Curitiba: LTR, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1983.


Notas

[1]Usuários externos: partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros - inciso VIII, art. 3º. Resolução 94 /CSJT, de 23 de março de 2012.

[2]Certificado digital: Documento público digital, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica.

[3]Usuários internos: “magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviços, etc.)” - inciso VII, art. 3º, Resolução 94/CSJT, de 23 de março de 2012.

[4]Ambientes Virtuais: A movimentação dos processos impressos é feita, também, em um sistema informatizado, porém, distinto do adotado para o PJe-JT.

[5]DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: jornal eletrônico oficial, no qual se dá publicidade das matérias judiciais e administrativas no âmbito da Justiça do Trabalho.

[6]Art. 5º. inciso LXIX, da Constituição da República, dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”

[7]O §3º do art. 6º, Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, assim dispõe: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. E segundo Hely Lopes Meirelles (1983, p. 6): “Por Autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”.

[8]Art. 678, inciso I, b, 3, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divido em Turmas, compete: b) processar e julgar originariamente: 3) os mandados de segurança”.

[9]Inciso IV do art. 3º da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) dispõe: “documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional”.

[10]Competente – A competência funcional para a ação assecuratória é estabelecida no Regimento Interno de cada Regional. Mandado de Segurança que aqui se refere, no TRT da 3ª. Região (Minas Gerais), por exemplo, compete a 1ª. Seção de Dissídios Individuais (1ª. SDI) processar e julgar.

[11]Impetrante: “Titular do direito individual, líquido e certo, para o qual se pede proteção pelo mandado de segurança”. (MEIRELLES, 1983, p. 26).

[12]Art. 23, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009 dispõe que: “O direito de requer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

[13]Agravo Regimental (ArG): Previsão contida no Regimento Interno dos Tribunais. De acordo com o R.I. do Tribunal da 3ª. Região (Minas Gerais): Artigo 166, caput: “Não havendo recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá Agravo Regimental [...]”;  c) das decisões proferidas por seus membros; III, a) indeferirem, liminarmente, a petição ou decretarem a extinção  do processo, sem resolução do mérito. Art.167 – O Agravo será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão agravada que, não a modificando, determinará sua redistribuição.

[14]O malote digital: previsto em Resoluções Administrativas e Provimentos dos Tribunais.  O Regional da 3ª. Região - Minas Gerais, por exemplo, trata da matéria no artigo 2º do Ato Conjunto no. 05/2009 no Provimento no. 03, de 04/10/2012, TRT 3ª. Região

[15]Ofícios de citação: ato pelo qual se chama a juízo o réu, litisconsorte ou interessado a fim de se defender, se faz por meio de correio.

[16]Mandado: citação feita por oficial de justiça nas hipóteses em que for frustrada a citação pelo correio conforme previsto no art. 222 do CPC segundo o qual: “citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do pais, exceto: a) ações do Estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondências; f) quando o autor a requerer de outra forma.”

[17]Turmas do Tribunal: Órgão julgador, composto por Desembargadores, Juízes Convocados ou Substitutos cujo número é estabelecido pelo Regimento Interno de cada Regional.

[18]Ré(us) – polo passivo da Ação Rescisória – segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2012, p. 242): “As partes na demanda são aquele que pede (autor), aquele em cujo nome se pede (autor representado)  e aquele em face de quem se pede (réu) o provimento Jurisdicional”.

[19]Autor – polo ativo, autor da Ação Rescisória, aquele que pede.

[20]Ofícios de citação: ato pelo qual se chama a juízo o réu, litisconsorte ou interessado a fim de se defender, se faz por meio de correio.

[21]Mandado: citação feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses em que for frustrada a citação pelo correio ou nas previstas no art. 222 do CPC segundo o qual: “citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto: a) ações do Estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondências; f) quando o autor a requerer de outra forma.”

Sobre a autora
Márcia Regina Lobato

Professora de Direito e Processo do Trabalho. Pesquisadora junto à PUC-Minas. Diretora Secretaria das Seções Especializadas no TRT/3 – Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBATO, Márcia Regina. Processo Judicial eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe-JT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3499, 29 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23574. Acesso em: 22 dez. 2024.

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