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Honorários de sucumbência e seu repasse aos Advogados Públicos federais

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Agenda 01/02/2013 às 15:25

5. Da necessidade de se discriminar o encargo legal.

Hoje a União, nas ações em que é parte vencedora, cobra da parte vencida os honorários de duas formas diferentes: nas execuções fiscais cobra parcela única denominada encargo legal, ai compreendidos os honorários de sucumbência e as despesas administrativas com o procedimento de inscrição em dívida; nas demais ações, executa os honorários de sucumbência de forma isolada.

O encargo legal foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, posteriormente modificado pelo Decreto-Lei nº 1.569/77 e Decreto-Lei 1.645/78, consoante se extrai dos dispositivos abaixo.

 Art. 21. As percentagens devidas aos Procuradores da República, aos Procuradores da Fazenda Nacional ... (VETADO) ... Promotores Públicos, pela cobrança judicial da dívida ativa da União, passarão a ser pagas pelo executado. (Lei 4.439/64) (g.n)

Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União .(Decreto-Lei nº 1.025/69)(g.n)

Art. 3º O encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da União, seja pago antes do ajuizamento da execução. (Decreto-Lei nº 1.569/77) (g.n.)

 Art. 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.

 Parágrafo Único. O encargo de que trata este artigo será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora. (Decreto-Lei 1.645/78)(g.n)

A análise sucessiva desses dispositivos legais nos leva de forma uníssona às seguintes conclusões: a) o encargo legal é pago pelo executado; b) a parcela do encargo legal, até então devida ao servidor público responsável pela execução fiscal (Procuradores da República, aos Procuradores da Fazenda Nacional e Promotores Públicos), a partir da vigência do Decreto-Lei nº 1.025/69, deixou de lhe ser devida, se tornando receita da União; b) o Decreto-Lei nº 1.025/69 tornou inequívoco que do percentual de 20% cobrado a título de encargo legal, metade era cobrado em razão da atividade administrativa de cobrança e a outra metade em função da atividade judicial (execução fiscal). Isso resta claro pelo fato de se cobrar apenas 10% de encargo legal nas execuções fiscais não ajuizadas; c) o Decreto-Lei 1.645/78 deixou explícito que a cobrança do encargo legal, mais precisamente metade dele, substitui a cobrança de honorários de sucumbência.

Ocorre que o advento da Lei 8.906/94 trouxe mudança radical no panorama do encargo legal. Isso porque, através dos seus art. 3º, §1º c.c. art. 22, a novel legislação revogou tacitamente de forma parcial o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025/69 e de forma total o art. 3º do Decreto-Lei 1.645/78, voltando a garantir ao advogado público a fruição dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais. Com isso, temos que a metade do encargo legal cobrado nas execuções fiscais da União, hoje executado na proporção de 20% sobre o montante do débito, representa os honorários do advogado público federal e a outra metade é receita da União. 

Desse modo, entendemos que a União, visando alinhar o seu entendimento administrativo ao regramento jurídico vigente, deve garantir o repasse de metade do encargo legal apurado nas suas execuções fiscais aos advogados públicos federais. Ou, de outro modo, orientar seus membros a executar apenas o encargo legal na proporção de 10% e, paralelamente, requerer a condenação dos devedores em honorários de sucumbência seguindo-se as regras de quantificação do CPC.


6. Conclusão

Diante do demonstrado tratamento díspar que os advogados públicos federais vêm sofrendo, seja em relação aos advogados prívados seja em relação aos advogados públicos de outros entes da federação, vislumbramos a urgente necessidade de pronunciamento judicial que venha a garantir àqueles o integral repasse dos honorárrios de sucumbência.

A perpetuar-se tal situação, entendemos exsurgir no país uma categoria de advogados públicos de segundo escalão, composta pelos membros da Advocacia Geral da União, que embora sejam e realizem as atividades próprias de um advogado, são excluídos da fruição de verba legal própria dessa categoria profissional.

Temos, ainda, que a hodierna conversão dos valores arrecadados com honorários de sucumbência em receita do Tesouro Nacional configura ilegal apropriação de verba particular, o que ultraja o direito constitucional de propriedade.

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Deve-se consignar, por fim, que ainda que se entenda como constitucional o dispositivo legal que excetua os honorários sucumbenciais dos direitos do advogado público federal, a arrecadação dessa verba nas ações judiciais deve imediatamente ser reconhecida como indevida, sob pena da União incidir em enriquecimento sem causa, em prejuízo do cidadão jurisdicionado. Nesse sentido, nas execuções fiscais promovidas pela União somente seria possível a cobrança de encargo legal na proporção de 10 % da dívida, nos moldes preconizados pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77.

A partir de tudo quanto foi aqui exposto, em especial dos apontados vícios de inconstitucionalidade presentes no art 4º da Lei 9.527/97, defendemos o repasse aos membros da AGU dos valores arrecados pela União a título de honorários de sucumbência, estejam eles inseridos ou não no encargo legal.


Notas

[1] Informação apresentada na 3ª Reunião GT honorários, com participação dos membros das carreiras da AGU, realizada em 31.10.2012.

[2] Constituído pela Portaria AGU nº 414, de 14 de setembro de 2012.

[3] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

[4] Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 1.0, 4ª edição.

[5] Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55.

[6] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[7] Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[8] BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTÔNIO. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, São Paulo, Malheiros,  p. 268.

[9]  “A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 86/96 aduzindo(...). Sustenta que desde 1994 a AGU editou o parecer GQ-24 (DOU de 10.08.1994, p. 12040) afastando a possibilidade de percepção dos honorários de sucumbência pelos seus membros e completa alegando que “a retribuição pelo desempenho dos cargos de advocacia pública federal na modalidade de subsídio em parcela única (MP nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei 11.358, de 19.10.2006) não foi erigida de forma  a conciliar a percepção de qualquer verba honorária de sucumbência por parte dos Advogados Públicos Federais”.(STJ, Mandado de Segurança nº 15.813 DF)  ,

[10] Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

[11]Art. 128, §5º

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

[12] CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris,  p. 568.

[13] Classificação criada pelo doutrinador italiano Renato Alessi.

[14] Dado retirado do sítio do Fórum da Advocacia Pública  

[15] SILVA, JOSÉ AFONSO. Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª edição, São Paulo, Malheiros,  p. 228.

[16] MENDES, GILMAR FERREIRA. Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 468.

Sobre o autor
Luís Gustavo Montezuma Herbster

Procurador Federal em Araraquara (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERBSTER, Luís Gustavo Montezuma. Honorários de sucumbência e seu repasse aos Advogados Públicos federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3502, 1 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23613. Acesso em: 22 nov. 2024.

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