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Artigo 745-A do Código de Processo Civil: a farsa legislativa e o açoitamento dos honorários do advogado

A lei, especialmente o art. 745-A, CPC, visando facilitar e traduzir uma execução menos custosa ao devedor, não pode representar uma forma de constrangimento, à custa do direito do credor e do profissional advogado que realizou seu trabalho.

Há quem diga que a legislação brasileira é confusa o suficiente para atrapalhar a vida do cidadão de bem. Tal circunstância pode parecer paradoxal, pois, afinal de contas, as leis são instituídas para atingir finalidade oposta: influir positivamente no dia a dia do cidadão, estabilizando as relações sociais, apesar de haver quem sustente ser essa ideia uma blasfêmia sobre a existência utópica de um estado liberal.

Em verdade, não se trata propriamente de ataque ao modelo de Estado adotado pelo Brasil, mas um paradoxo de nossa realidade legislativa, mais propriamente a maestria do legislador brasileiro em querer tapar o sol com a peneira. Com a licença da metáfora, refere-se a crítica ao já combalido art. 745-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.382/2006, que, invertendo a lógica existente entre credor, devedor e dívida exequível, facultou ao inadimplente, uma vez reconhecido o débito, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e o parcelamento do restante da dívida estampada no titulo extrajudicial em até 6 (seis) parcelas mensais.

Além de embaraçar o direito do credor, cuja expectativa é receber os valores que lhe são devidos de uma só vez, de quebra, ainda conta com a benesse injustificável de parte da jurisprudência, que entende não serem devidos os honorários advocatícios quando há a anuência do devedor em adimplir a seu modo o título em aberto, fulminando o princípio da sucumbência (ótimo trocadilho) e até mesmo o direito de ação conferido aos advogados na busca dos valores que lhes seriam destinados a título de remuneração (art. 20 do CPC) pelo êxito na demanda.

A atividade normativa açodada, vislumbrando unicamente responder às críticas de morosidade da Justiça, amolda-se perfeitamente ao caso, visto que a motivação para referido comando legal reside no fato de que, sem o pagamento facilitado, o devedor não quitaria a dívida e, ainda que o fizesse, a execução poderia ser dilatada a prazo superior ao estabelecido no caput do art. 745-A da Lei Instrumental. Nada mais retrocessivo! Ora, o que se está reconhecendo com a norma em questão, resumidamente, é a incompetência de se julgar os embargos à execução e episódica insurgência em prazo compreensível, afrontando, com isso, a cláusula pétrea que assegura aos jurisdicionados a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CFRB/88). A premissa do legislador se calça na eventual astucia do executado, que pode se valer dos meios de defesa logrando postergar o pagamento ou simplesmente inviabilizar o adimplemento da cártula durante o curso da execução, o que não parece razoável.

Veja-se, além disso, que o próprio Código de Processo Civil e outros atos normativos esparsos carregam regras que no sentido de viabilizar a reparação econômica em tempo suficiente, especialmente quando, a partir da tecnologia existente, passou-se a adotar o bloqueio on-line de valores, de automóveis, pesquisas de bens e valores declarados ao FISCO e inúmeras outras medidas constritivas imediatas que abandonam a contraproducente intimação pessoal ou do advogado do executado para indicação de bens suscetíveis de penhora. Merece ser lembrado, entre travessão, que a execução já é em si um procedimento que apresenta direito de antemão consolidado. Não há, por sua própria natureza, cognição para a formação do titulo executivo, mas tão-somente a transformação do que está consolidado juridicamente em fato ou, regra geral, em pecúnia.

O Código Civil é a regra de direito material que serve de base para o disciplinamento das relações sociais, pois assenta assuntos relacionados às pessoas, bens, negócios jurídicos, obrigações, empresa, coisas, família e sucessões, preponderando sobre as normas processuais. Quando dispõe sobre o adimplemento das obrigações, entabula no art. 313 que “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Ou seja, o credor tem o direito de receber o que lhe é devido, e não compete ao devedor ou mesmo ao magistrado mitigar esse direito sem a sua anuência. Entretanto, na forma estabelecida pelo art. 745-A do Código de Processo Civil, oferecido o parcelamento, com essa ideia utópica de que a finalidade do processo será atingida, o magistrado apenas homologa, sem sequer ouvir o credor.

Embora o § 1º do referido art. 745-A preveja a possibilidade de indeferimento do pedido, não é o que ocorre na prática, de modo que o pagamento em prestações sucessivas não poderia ser tratado como um direito potestativo do devedor, invertendo, pois, a lógica processual transferindo ao exequente o ônus de impugnar a pretensão do inadimplente.

Mais irrazoável do que isso é que o instituto do parcelamento, restrito aos títulos extrajudiciais, como indica o título III (Dos Embargos do Devedor) do livro a que se vincula o dispositivo dentro do CPC, vem sendo arrastado também para o bloco dos títulos executivos judiciais. A prática nesse sentido simplesmente fulmina o desidratado argumento de que o instituto da quitação segmentada promove a execução mais célere do título, já que o credor aguarda anos a fio por uma decisão judicial e, por conseguinte, o sem-número de recursos passíveis contra ela, e ainda se obriga a aceitar o pagamento facilitado. Essa é o direcionamento capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem entendido, considerando a disciplina do art. 475-R, que trata da aplicação subsidiária das normas que regem os títulos extrajudiciais, ser aplicável a hipótese de parcelamento dos títulos provenientes de sentenças judiciais (REsp 1264272 / RJ, publicado no DJe em 22.6.2012).

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É exatamente nesse cenário que a legislação embaralha a lógica jurídica e catapulta o direito da parte ao campo movediço da incerteza. Isto porque, absorvendo a premissa sombria de que os títulos judiciais também estariam incluídos na hipótese albergada pelo art. 745-A, que restringe o alcance aos títulos extrajudiciais, evidentemente que a multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do cumprimento da obrigação (art. 475-J) também deveria ser considerada no cálculo do parcelamento, assim como os honorários advocatícios provenientes da sucumbência da ação ordinária que gerou o próprio título executivo. Mas, ao arrepio da razoabilidade, do principio da sucumbência, da duração razoável do processo e da importância constitucional do trabalho desenvolvido pelo advogado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do precedente antes citado, sufragou a tese segundo a qual o parcelamento declinado pelo art. 745-A representa hipótese de pagamento espontâneo do débito e, consequentemente, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estaria excluída, assim como os honorários advocatícios. Confira-se a conformação dada ao artigo pelo Tribunal da Cidadania:

(...)

4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.

(...)

6. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos  tendentes à satisfação forçada do julgado. (...)

No caso da multa, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça é pura teratologia, cujo desate vai na contramão do Código de Processo Civil, uma vez que pagamento parcelado é, na direção do artigo 475-J, § 4º, pagamento parcial e, portando, hipótese submetida à linha do dispositivo. É evidente que não há como se escusar da aplicação, visto que representa subsidiariedade da aplicação do art. 745-A, por corolário do art. 475-R.

Advirta-se que o dispositivo plasmado no artigo 652-A da Lei instrumental estabelece que somente apenas no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (tres) dias é que os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, nunca guilhotinados como inovou a decisão pretoriana.

Nada obstante a isso, a exclusão da multa já representa uma violação ao direito do exequente do título judicial, já que não se pode, em qualquer hipótese, tratar do art. 745-A como espécie de novação para o efeito de conferir-lhe o caráter de pagamento espontâneo da dívida, uma vez que na estrita linha do direito civil clássico, a novação só se materializaria se houvesse anuência de ambas as partes, credor e devedor, o que inexiste nessa modalidade de parcelamento.

Mais trágico do que a distorção flagrante da lei, é a situação dos advogados, pois o chamado Tribunal da Cidadania olvidou-se que o advogado exerce sua atividade com fins profissionais, respaldado pela Constituição Federal, merecedor de receber pelo trabalho desenvolvido em favor do credor nos autos do processo.

Nesses tempos em que se difunde a ideia de facilidade de acesso ao Judiciário, com núcleos de prática jurídica de instituições de ensino instalados dentro dos fóruns, desenvolvendo atividades próprias dos advogados e das defensorias; a Lei 9.099/95 fez desaparecer a figura representação processual nas demandas submetidas àquele procedimento nas alçadas de até vinte salários mínimos; as reformas do Código de Processo Penal reduziram o trabalho do advogado na elaboração das liberdades provisórias, tendo em vista que o juiz converte a prisão em preventiva ou manda soltar o réu de imediato (art. 321 do CPP), ressaltando o retorno prático do instituto da fiança; inspirado em um ideal de inafastabilidade de jurisdição, a Justiça do Trabalho ainda permite o jus postulandi em primeiro e segundo grau de jurisdição, mesmo avultando claro o prejuízo àquele que demanda em juízo sem conhecimento técnico, nada mais degradante a um profissional do que não receber pelo trabalho desenvolvido, no caso da demanda executiva, amparado por lei.  

Defenestrar o pagamento de quem diligenciou por três, cinco, seis anos em cima um processo e pretende receber pelo serviço prestado já não é razoável, pois que houve protocolo de ação executiva e, consequentemente, trabalho do advogado, ainda que seja a execução por título extrajudicial. Noutro giro, sonegar os honorários aos profissionais vencedores de simples ou tortuosa demanda judicial é assaz desonroso e, em última ratio, até se choca com as normas constitucionais que abominam o trabalho escravo. É evidente que, ao se excluir os honorários advocatícios de um parcelamento proveniente de uma condenação judicial, o Superior Tribunal de Justiça flerta com a ideia de que atividade desempenhada pelo advogado no curso do processo judicial é um trabalho sem direito à remuneração, projetando o ofício do advogado ao desprestigio ditatorial da classe, cara ao Estado Democrático de Direito.

Outro fato que comporta reflexão é que essa postura, infensa ao trabalho do profissional, viola o direito de ação, uma vez que, abstraindo as exceções legislativas, o advogado é figura fundamental para se postular em juízo, ostentando, inclusive, sede constitucional. Devido ao caráter bilateral da remuneração, se há trabalho, deve haver pagamento, isto é, na certeza de não haver pagamento, não há razão para o advogado intermediar tecnicamente a demanda jurídica. O descaso com os honorários pelo trabalho desenvolvido pode inviabilizar a atividade do advogado e, consequentemente, a própria possibilidade do credor perquirir em juízo o que lhe seria devido.

Nesse panorama, até é possível compreender, por uma interpretação finalística e tendo-se em conta as finalidades institucionais do Estado, a ideia de se criar meios que facilitem e agilizem o acesso à justiça. De outra banda, facilitar e traduzir uma execução menos custosa ao devedor, levando a efeito o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 620 do CPC, não pode ser levada a efeito sob a forma de constrangimento, à custa do direito do credor e do profissional advogado que realizou seu trabalho, às vezes por décadas, e tem seu direito de remuneração relegado.

Sobre os autores
Carlos Magno de Souza

Advogado em Brasília, pós graduado em Direito do Trabalho

João Paulo de Campos Echeverria

Advogado, sócio da Covac Sociedade de Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Carlos Magno; ECHEVERRIA, João Paulo Campos. Artigo 745-A do Código de Processo Civil: a farsa legislativa e o açoitamento dos honorários do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3509, 8 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23694. Acesso em: 5 nov. 2024.

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