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O princípio do contraditório e o inquérito civil

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Agenda 17/02/2013 às 10:00

Notas

[1] Lei nº 7.347 /85, artigos 8º e 9º, verbis:

“ Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação”

[2] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Ministério Público do Trabalho. Doutrina, Jurisprudência e Prática. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 286-287; DIDIER JR., Fredie, e ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 3. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008, p. 242; GARCIA, Emerson. Ministério Público, organização, atribuição e regime jurídico. 3.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 289; JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Curso de princípios institucionais do Ministério Público. 3. ed. Editora Lumen Juris, 2008, p. 353; MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultura, patrimônio público e outros interesses. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 448; MAZZILI, Hugo Nigro. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 130; MELO, Raimundo Simão. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 55-56.

[3] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 2.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009, pp. 58, 62.

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[4] LIMA, Francisco Gérson Marques de. Fundamentos Constitucionais do Processo (sob a perspectiva da eficácia dos direitos e garantias fundamentais). São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pp. 63-64.

[5] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 489.

[6] GARCIA, Emerson. Ministério Público, organização, atribuição e regime jurídico. 3.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 46.

[7] Ibid., p. 46.

[8] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2007, p. 397.

[9] Ibid., pp. 42-43.

[10] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 489-490.

[11] MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 6.ed.São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139.

[12] Lei nº 7.247/85, artigo 8º, § 1º.

[13] SCHIRATO, Vitor Rhein. O processo administrativo como instrumento do Estado de Direito e da Democracia in Atuais rumos do processo administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 09-51.

[14] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2007, p. 514.

[15] JORGE, André Guilherme Lemos. Inquérito civil: contraditório e ampla defesa - sobre a efetividade dos princípios constitucionais. Curitiba: Juruá, 2008, pp. 73-74.

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto.  Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 40. Na mesma direção CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Elementos de Teoria Geral do Processo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pp. 239-242.

[17] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 4.vol. São Paulo: Saraiva, 2008, pp.851-852, 857.

[18] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1.  Salvador: Edições JusPODIVUM, 2007, p. 42.

[19] FERRARESI, Eurico. Inquérito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 28.

Sobre o autor
Ulisses Dias de Carvalho

Procurador do Trabalho; Pós-graduado em Direito Processual, pela Universidade Católica de Pernambuco, Pós-Graduado em Direito Constitucional, pela Universidade Católica de Brasília, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Ulisses Dias. O princípio do contraditório e o inquérito civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3518, 17 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23723. Acesso em: 22 nov. 2024.

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