5. Considerações finais
O Direito Penal, como ramo do direito público interno é de suma importância para tutelar os bens mais preciosos do ser humano (vida, integridade física, liberdade, bens corpóreos e incorpóreos, etc.). Se a violência é imanente à sociedade, é neste ponto que fulgura o Direito Penal. Este, antes de ser visto como violência, deve ser visto primordialmente como garantidor da integridade física, moral e psíquica dos cidadãos. Enfim, o Direito Penal e o próprio Ordenamento Jurídico devem propiciar uma vida minimamente digna aos seres humanos, tomando por “pedra fundamental” o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana- cerne de todos os direitos fundamentais-, esculpido magistralmente no art. 1º, III da Constituição Federal.
O Princípio da Legalidade historicamente percorreu um longo caminho, como visto, da Idade Média, com a Magna Carta, até a modernidade, com o Iluminismo. Atualmente, o princípio referido tem a função de limitar o arbítrio, coadunando-se com a segurança jurídica, segundo os ditames do Estado Democrático de Direito, e desdobra-se em quatro princípios: 1º Exigência de lei estrita (lei taxativa) ou proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta); 2º Exigência de lei certa (lei taxativa) ou proibição de incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen, nulla poena sine lege certa); 3º Exigência de lei escrita ou proibição da criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen, nulla poena sine lege scripta), princípio corolário do 1º e do 2º; 4º Exigência de lei prévia ou proibição da retroatividade da lei penal (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia). Ressalve-se que, como visto, todos esses princípios admitem exceção em se tratando de beneficiar o cidadão, pois a liberdade, desde que foi solenemente usada como lema da Révolution Française, ainda constitui um dos direitos fundamentais cardeais da cultura ocidental.
Referências
Primária
BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.57-68.
Secundárias
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1999, v. I;
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1: parte geral.São Paulo: Saraiva, 2009;
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 1994;
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. São Paulo: Saraiva, 2012;
CARNELUTTI, Francesco. Arte do direito. São Paulo: Editora Pillares, 2007;
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2012;
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1024>. Acesso em: 29, dezembro, 2012;
DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Fundamentos da pena. São Paulo: Martins Fontes, 2008;
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa . Rio de Janeiro: Forense, 2009;
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1995;
FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995;
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2009;
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de uma República eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003;
KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins fontes, 2007;
MARQUES, Frederico. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1954, v. 1;
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2012;
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 1: parte geral.São Paulo: Atlas, 2011;
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010;
ROXIN, Claus. Derecho penal – parte geral. Madrir: Civitas, 1997;
SOUZA QUEIROZ, Paulo de. Direito penal - Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva, 2001;
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000;
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011;
Notas
[1]BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de direito penal, volume 1: parte geral.São Paulo: Saraiva, 2009, p.1.
[2]DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 281.
[3]BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p.2.
[4]ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 83.
[5]DINIZ, Maria Helena, Op. Cit., p.281-282.
[6]CARNELUTTI, Francesco. Arte do direito. São Paulo: Editora Pillares, 2007, p. 99.
[7]CARNELUTTI, Francesco. Op. Cit., p. 99-100.
[8]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2012, p.74.
[9]FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa . Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 31-32.
[10]MARQUES, Frederico. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1954, v. 1, p.11.
[11]KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins fontes, 2007, p. 139.
[12]Idem, Ibidem, p. 140.
[13]BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1999, v. I, p. 29-30.
[14]GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 105.
[15]Idem, Ibidem, p.105.
[16]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. São Paulo: Saraiva, 2012, p.57.
[17]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.105.
[18]Idem, Ibidem, p.105.
[19]FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 89.
[20]FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.26.
[21]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.93.
[22]STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 83-84.
[23]BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 112.
[24]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.94.
25]Idem, Ibidem, p.95.
[26]DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Fundamentos da pena. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p.63.
[27]HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de uma República eclesiástica e civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 262-263.
[28]DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. Op. Cit., p. 70.
[29]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 140.
[30]CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 58.
[31]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 1: parte geral.São Paulo: Atlas, 2011, p. 39. Neste mesmo sentido: PRADO, Luiz Regis. Op. Cit. p. 141.
[32]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit. p.140.
[33]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.95.
[34]BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 10-11.
[35]CAPEZ, Fernando. Op. Cit. p. 58.
[36]BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 10.
[37]Idem, Ibidem, p. 10.
[38]Idem, Ibidem, p. 11.
[39]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit. p. 39.
[40]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.94.
[41]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit. p. 39.
[42]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.140.
[43]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.94.
[44]CAPEZ, Fernando. Op. Cit. p. 58-59.
[45]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.141.
[46]CAPEZ, Fernando. Op. Cit. p. 59.
[47]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.141.
[48]Idem, Ibidem, p.141.
[49]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit., p.39.
[50]Idem, Ibidem, p. 40.
[51]ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op. Cit., p. 159.
[52]Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1024>. Acesso em: 29, dezembro, 2012.
[53]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.143.
[54]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit., p.40.
[55]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.97.
[56]ROXIN, Claus. Derecho penal – parte geral. Madrir: Civitas, 1997, p. 169.
[57]CAPEZ, Fernando. Op. Cit. p. 60.
[58]Idem, Ibidem, p. 60.
[59]Idem, Ibidem, p. 60.
[60]DINIZ, Maria Helena. Op. Cit., p.331.
[61]FRANCO, Alberto Silva. Op. Cit., p. 2.595.
[62]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.142.
[63]MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Op. Cit. p. 40.
[64]GRECO, Rogério. Op. Cit., p.96.
[65]PRADO, Luiz Regis. Op. Cit., p.142.
[66]SOUZA QUEIROZ, Paulo de. Direito penal - Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva, 2001, p.24.