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Para uma teoria do Estado pós-moderno: a razão política no entendimento do Direito

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Agenda 23/02/2013 às 14:05

Como associar o Estado – centralizado, formado à base da Teoria da Soberania – aos aspectos diversos da pós-modernidade, iniciando-se pela dissolução, ironia crônica e dúvida como praxe?

Resumo: Em virtude de uma série de mudanças mais ou menos profundas na realidade política, institucional e jurídica, em todo o mundo, tem-se falado e escrito de um suposto Estado Pós-moderno. De certo modo, pode-se pensar nisso, a começar da insegurança e da rapidez nas mudanças estruturais; por outro lado, como associar o Estado – centralizado, formado à base da Teoria da Soberania – aos aspectos diversos da pós-modernidade, iniciando-se pela dissolução, ironia crônica e dúvida como praxe? Se o Estado Moderno foi formado a partir, exatamente, da negação do direito de sedição, como não ver na fragmentação pós-moderna uma ameaça ao Poder Heterônomo?

Palavras-chave: Estado Pós-moderno; direito e razão; teoria política da modernidade.


Mesmo que se justifique advogar as propriedades de um Estado Pós-moderno, ainda temos muitas contas a acertar com a modernidade clássica. Temos um confronto direito entre a realidade movediça em que nos colocamos e as estruturas e condições globais de referência notadamente marcadas pelo instrumental clássico. Por isso, toda ideia pós-moderna precisa ser checada pelo antípoda moderno e assim se construiu este texto (não há nada mais pós-moderno do que a clássica afirmação de Marx de que “tudo que é sólido desmancha no ar”). Uma apresentação inicial dos fragmentos do Estado Pós-moderno seguida de uma discussão dos referenciais sociais e políticos da modernidade clássica.


Bases modernas da pós-modernidade

Como diz Marilena Chauí, a modernidade francesa colocaria fim à era revolucionária, instaurando o Estado de Direito sob a batuta da sociedade capitalista. Como consequência, houve uma privatização da liberdade, portanto, da vida das pessoas e, especialmente, do que até então também se entendia como via pública, quando a arquitetura presente no projeto da modernidade procurou inibir o público:

No século XIX, em Paris [...] Urbanizar significava construir grandes e largas avenidas, largos espaços abertos por onde os carros militares podiam trafegar rapidamente e sobretudo tornavam impossível construir barricadas1 [...] Uma das características da sociedade contemporânea [...] é a privatização de nossas vidas, isto é, o isolamento dos indivíduos, a separação entre o local de trabalho e a moradia, formas de lazer solitárias (como a televisão ou o rádio2), a impessoalidade dos lugares onde fazemos nossas compras (em lugar dos mercados e feiras ao ar livre, onde as pessoas se encontram, artistas populares executam suas artes, vendedores ambulantes anunciam seus produtos milagrosos, pregadores religiosos convidam as pessoas a se converterem à sua religião etc, hoje, vamos a grandes supermercados onde não há vendedores, onde só há vigilantes e caixas, onde as pessoas não se falam, onde nada acontece senão o consumo). Toda uma arquitetura se colocou a serviço dessa privatização e desse isolamento entre as pessoas (Chauí, 1984, pp. 12-13 – grifos nossos).

Na figura de linguagem, pela reforma arquitetônica da modernidade, a via pública excluiu a via pública. Ironicamente, a modernidade que inibiu o espaço público passou a massificar a informação, mas uma liberdade de não-fazer. Um tipo para se ver, mas não para interagir. A Esplanada dos Ministérios, em Brasília, guarda certa semelhança com esta Reforma de Paris: estatizando-se o poder; excluindo-se o transeunte.

[não há arborização, o sol escaldante não permite a marcha dos descontentes]

Esta é a parte da modernidade em que ocorre a corporificação, cristalização do poder público no Brasil. Era o preço da modernidade. O poder que deveria ser público, popular, por medo das revoltas, acabou estatizado, estandardizado. No lugar da política, nasceu a cidade planejada, padronizada. Ao invés da polis, surgiu a regularização das relações sociais. O moderno controle social que não permitiria ao povo passear ou mobilizar-se em massa na Esplanada dos Ministérios, ironicamente, serviria às marchas e aos desfiles militares do golpe pós-64. Primeiro, a arquitetura de Brasília afastou o povo, depois, afastou-se seu idealizador, quando Niemeyer cumpriu o desterro na Europa. Todavia, mesmo em contato com o novo mundo que se abriria na década de 1970, sobretudo em Paris (seguindo-se ao Maio de 683), Niemeyer não foi pós-moderno. Aliás, sua arquitetura é o exemplo clássico de que o mundo moderno recusa o método explosivo, radiante, metálico da pós-modernidade. A modernidade é táctil, sensitiva e em nada se assemelha à razão imagética que se inicia com a arquitetura que coloca as entranhas dos prédios para fora. sua arquitetura é o exemplo clássico de que o mundo moderno recusa o método explosivo, radiante, metálico da pós-modernidade. A modernidade é táctil, sensitiva e em nada se assemelha à razão imagética que se inicia com a arquitetura que coloca as entranhas dos prédios para fora.


O pós-moderno

O projeto arquitetônico da pós-modernidade, ao expor a estrutura, o interior, as amarrações, o liame do “eixo central” de sustentação, revelando aos observadores as armações em aço e o conteúdo mais simples e operacional4, como é o caso do elevador panorâmico, na verdade, promoveu uma revolução em termos de leitura do real — não era, portanto, um mero efeito de embelezamento. Ao revelar a estrutura de suporte das construções, o projeto pós-moderno dizia ao leitor do real que a essência (assim como a estrutura) pode e deve ser vista, revista, revirada.

[O modelo pós-moderno, presente neste suntuoso prédio, não está presente nas criações de Oscar Niemeyer]

É interessante notar como forma e conteúdo deveriam vir associados a partir de então, bem como outrora, na modernidade clássica, apareciam em destaque os primos gêmeos da essência e da aparência. O pós-moderno expunha as entranhas, a partir da experiência da arquitetura e fazia brilhar uma realidade ainda escondida. O envidraçamento e/ou reflexos provocariam “reflexividades” em todos que por ali transitassem. Contudo, perde-se a relação espaço-temporal, não mais se toca a superfície. A velocidade de deslocamento pelas vias públicas não permite que se veja em detalhes, não se toca, nem com a retina, as ranhuras, o rococó. Como tudo que é sólido desmancha no ar, só há tempo para ver de relance. Estranhamente, a arquitetura pós-moderna exige – para melhor definição – que seja observada à distância. O arquiteto não era de meias-verdades, lusco-fusco ou ambiguidades. A modernidade lhe gravou a certeza de que a sociedade precisava ser modificada, com rapidez, mas com a solidez que a cultura brasileira não permitira alcançar. Por isso, nunca foi pós-moderno:

O pós-moderno sem dúvida traz ambiguidades — aliás é feito delas e deve ser criticado e superado. É isso que ele propõe: a prudência como método, a ironia como crítica, o fragmento como base e o descontínuo como limite [...] O anseio de uma justiça que possa ser sensível ao pequeno, ao incompleto, ao múltiplo, à condição de irredutível diferença que marca a materialidade de cada elemento da natureza, de cada ser humano, de cada comunidade, de cada circunstância, ao contrário dos que nos ensinam a metafísica e o positivismo oficiais [...] Creio que já seria uma vantagem e um alívio que o pós-moderno se apresente como um castelo de areia e não mais como uma nova Bastilha, um novo Reichstag, um novo Kremlin, um novo Capitólio. Apenas um castelo de areia, frágil, inconsistente, provisório, tal como todo ser humano. Um enigma que não merece a violência de ser decifrado (Sevcenko, 1987, pp. 54-55 – grifos nossos).

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Na configuração atual da sociedade moderna, entretanto, a sociedade de controle impõe ao cidadão cada vez mais o toque de recolher5 que o obriga a ver-se cada vez mais longe de sua liberdade. O que ainda nos permite concluir que as características centrais da pós-modernidade — “a prudência como método, a ironia como crítica, o fragmento como base e o descontínuo como limite” — têm sido cada vez mais compelidas para fora da realidade observável. Portanto, o entorno desta Modernidade Tardia (não pós-modernidade) está muito recrudescido, empedernido, emparedado, embrutecido: é incrível, mas talvez a Modernidade Tardia (dos que sonham a humanidade) esteja mais ameaçada do que a própria “segurança e regularidade” (ordem e progresso) do mundo moderno e de suas entropias. As utopias e não as entropias ocuparam os sonhos e os projetos do arquiteto da modernidade brasileira. Por isso o arquiteto do Brasil moderno também escapou das ambiguidades da pós-modernidade; de quebra, fortaleceu os pilares de sua crença do mundo melhor.


Estado Pós-Moderno

Inicialmente, basta-nos pensar nas guerras civis sem fim na África, nas ações de Estado que privatizam a segurança pública no Brasil, na guerra civil que se alastra pelo país afora e na afirmação do Estado Paralelo com os miseráveis e no lumpemproletariado manipulado pelos criminosos do colarinho branco. O texto é uma provocação no bom sentido, a fim de que possamos repensar o quadro político-institucional altamente complexo, desconexo, turbulento que o modelo clássico do Estado Moderno – e do Estado de Direito – enfrentam na atualidade do brevíssimo século XXI. Temos que pensar que as guerras irregulares, o terrorismo, a luta de classes metamorfoseada em guerra civil (pelo lumpemproletariado) ou a guerra assimétrica das ruas convivem, lado a lado, com o golpe de Estado, o próprio Estado de Exceção, a sociedade de controle e o Estado de não-Direito como mecanismos de afirmação da Razão de Estado. Por muito tempo resisti, repeli a ideia de que pudesse haver algum tipo de Estado Pós-Moderno. Na verdade, ainda me causa desconforto pensar que se associaria, sem prejuízo da lógica, o chamado Estado Moderno – desde a manifestação da Razão de Estado com Maquiavel ou com suas características totalizantes (soberania) como queria Hobbes, ou o Espírito Absoluto de Hegel (também o contrário, com a imposição do Estado de Direito a serviço da exploração de classe, em Marx); bem como a dominação burocrática de Max Weber e a ação do poder extroverso, de um Jellineck ou Carré de Malberg – com as deflagrações da pós-modernidade e suas descontinuidades, volatilidades, descompromissos, desregulamentações. Realmente, colocadas as coisas desse modo, não há como se falar desse Estado Pós-Moderno, afinal, são categorias antitéticas, antagônicas, excludentes em sua ontologia e epistemologia. Porém, quando pensamos, apenas a guisa de exemplo, que o Estado Moderno – na figura jurídica conhecida como Estado Penal – é capaz de substituir ou alternar o controle social aplicado com os sistemas panópticos (absolutistas) com os mais notáveis modelos de rizoma, em forma de controle social que se espraia e se enraíza na pele da cultura (como analisa Deleuze), então, é possível ver algo de novo no horizonte político. Este “novo”, no entanto, não é libertário, emancipador, alternativo, é apenas novo na conjugação das forças absolutistas da Razão de Estado e que, agora, valem-se dos fragmentos da pós-modernidade. Daí falarmos no Estado Pós-Moderno e suas vigilâncias e totalizações da vida comum do homem médio. O que a pós-modernidade tem de mais ou menos comum, estando-lhe sempre presente e sendo-lhe sempre atuante?

Afora o sentido geral de se estar vivendo um período de nítida disparidade do passado, o termo com freqüência tem um ou mais dos seguintes significados: descobrimos que nada pode ser conhecido com alguma certeza, desde que todos os “fundamentos” preexistentes da epistemologia se revelaram sem credibilidade; que a “história” é destituída de teleologia e consequentemente nenhuma versão de “progresso” pode ser plausivelmente defendida; e que uma nova agenda social e política surgiu com a crescente proeminência de preocupações ecológicas e talvez de novos movimentos sociais em geral (Giddens, 1991, p. 52).

Em suma, são traços da pós-modernidade: insegurança, instabilidade, incerteza, incompreensão, intolerância (no cenário político), inconstância, indefinição, indeterminação, além de uma certa incompetência, pois o conhecimento não mais envelhece, não cria rugas, sendo trocado muito rapidamente. O que alguns chamam de pós-modernidade, outros apenas vêem como reflexo prolongado da própria modernidade, um tipo de ultramodernidade, uma radicalização da modernidade, um para além da modernidade (não esgotada), sem ser pós-moderna. Poderia ser interpretado como um elo entre as duas fases, como uma sub-fase entre os clássicos modernos e a ausência de outras referências clássicas, já na era pós-moderna. Não é um misto entre ambas, mas só uma transição, um elo a mais que se apresenta. Sem dúvida é uma era perturbadora e que convida à reflexão aguçada, talvez exagerando — quanto às incertezas e mobilidades das respostas — a idéia de uma dúvida metódica, periódica, constantemente presente. Uma dúvida massacrante, pois quase não se tem tempo para relaxar e aproveitar, saborear o pouco que se aprendeu ou o que se sabe. Também já nos alertava MATOS (s/d, p. 130):

A razão se torna racionalização – relação calculada entre meios e fins, razão técnica; esse cálculo define a racionalidade pela eficiência, eficiência esta que se exibe pelo grau de domínio sobre a natureza e sobre os homens. Sendo o Iluminismo projeto de liberar os homens graças ao uso da razão, mas sendo tal liberação uma forma de opressão (sobre a natureza e sobre os homens), o agente de liberação torna-se a própria opressão. Do ponto de vista da Dialektik, a contrapartida da conquista da natureza é a repressão, a “desnaturação do homem”. Só se pode conquistar a natureza através da razão, só se pode conservar a conquista permanecendo racional.

Ainda conforme MATOS (s/d, p. 128):

[...] A extensão de tal racionalidade às “condutas da vida” torna-se forma de dominação. A racionalidade alcança o conhecimento científico, a organização social sob a forma da burocracia, a ética social, que, invertendo a relação meios-fins, fundamenta uma nova forma de dominação. A racionalização do poder culmina na burocracia. Porém, ela tem inevitavelmente “um elemento não exclusivamente burocrático”. “Inevitavelmente” é o elemento irracional, fortuito, arbitrário que determina a racionalidade formal e suas relações sociais. A racionalidade formal, matematizante, quantificadora, técnica – a razão abstrata – torna-se concreta no domínio calculador e calculado sobre a natureza e sobre os homens. A burocratização significa a objetivação reificada das regras sociais, enquanto as ciências e as condutas da vida se pautam por um ideal da natureza que não é apenas algo a ser conquistado (a vitória iluminista sobre o medo), mas fundamentalmente algo a ser pilhado. Conquista significa “liberar o homem do mito e fazê-lo senhor da natureza” (Dialektik der Aufklãrung); esse processo de conquista, porém, anuncia a idéia de senhorio e domínio, de uma atividade humana marcada pela pilhagem das meras “coisas”, cuja passividade parecia destiná-las à condição de objetos disponíveis e manipuláveis. Condição indubitavelmente reforçada pelo processo de acumulação do capital.

Mas, será que o pós-moderno rompeu com o racionalismo, com o cartesianismo por completo? Será que o mundo atual dominado pela razão instrumental é menos matemático, previsível, predizível do que supõe o pós-moderno? Veremos ao final, nos capítulos IX e X que esse controle é o exercício pleno na inflexão do capital no século XXI. Portanto, uma racionalidade muito bem predizível pelo capital instalado. Antes de passarmos propriamente ao conceito clássico de pós-modernidade, como apresentado por Lyotard, vejamos mais uma demonstração de que o pós-moderno é só a alta modernidade que se anima a exigir mais e mais controle:

Não vivemos ainda num universo social pós-moderno, mas podemos ver mais do que uns poucos relances de emergência de modos de vida e formas de organização social que divergem daquelas criadas pelas instituições modernas [...] pode facilmente ser visto por que a radicalização da modernidade é tão perturbadora, e tão significativa. Seus traços mais conspícuos — a dissolução do evolucionismo, o desaparecimento da teleologia histórica, o reconhecimento da reflexividade meticulosa, constitutiva, junto com a evaporação da posição privilegiada do Ocidente — nos levam a um novo e inquietante universo de experiência (Giddens, 1991, p. 58).

Neste segmento do argumento do Estado Pós-moderno, o direito, por exemplo, serve(-se) da razão ou é fruto da intempestividade da vida social?


O direito é caos

O direito é ordem ou desordem? Esta é uma das típicas indagações em que não há uma resposta simplificada, sui generis, única em seu gênero, inequívoca. Em certas ocasiões, apossado por grupos que representam demandas reprimidas pela conquista e afirmação de determinados direitos e liberdades, o direito à revolução, por exemplo, motiva o caos. Em busca da garantia de que se institua uma sociedade mais equilibrada, justa. Em torno desse tripé – garantias, direitos, liberdade – é que se movimenta a luta política pela verdade, isonomia, equidade. Este é o tripé da mudança social. Porém, em situações de aparente normalidade – porque sempre há caos social (mesmo que se mudanças profundas, revolucionárias) – o direito se aplica ao controle social, ou mais exatamente como direito concernente à manutenção do status quo, à ordem e ao progresso. Este é o tripé da dominação ou opressão. Portanto, teríamos de ver a história e as forças envolvidas para sabermos qual grandeza do direito estaria em requisição; aliás, mesmo como movimento, o direito pode ser o caos (mudança antecipada) ou o anticaos (mudanças esperadas). Como mudança antecipada, a pressão por alterações é de grande volume e toda acomodação social distancia-se progressivamente da própria garantia jurídica, ou seja, aumenta o descompasso entre a ordem jurídica e a mobilidade social. Com as mudanças esperadas ocorre o exato inverso, uma vez que as estruturas sociais conseguem absorver as reivindicações e em processo de assimilação o que que era novo, alternativo, acaba em fagocitose ligado à ordem jurídica e produtiva. No sentido positivo, o direito-caos leva à liberdade; como força negativa, o direito leva à acomodação do estado de injustiças e a isto se chama de reificação jurídica – reificação é sinônimo de coisificação, ou seja, uma situação em que o sujeito se vê nivelado à condição de coisa, objeto, ser inanimado, desprovido de vontade e de autonomia; de sujeito passa a ser sujeitado como é próprio de regimes fascistas e de ideologias neonazistas. Portanto, como instituto inerente à sociedade capitalista, em grande parte, equivale ao direito se prestar à defesa da propriedade muito mais do em relação à constituição da sociedade e do humanismo jurídico que se deveria requerer. Quer dizer, o direito reificado defende mais a propriedade (ou os proprietários) do que às pessoas. Mas, a insurgência do direito à revolução, no bojo da mesma sociedade capitalista, implica em ter no direito um instrumento de libertação. Isto foi visto, historicamente, na Revolução Francesa e na Revolução Russa, com Gandhi na Índia, na luta antirracista pelos direitos civis, nos EUA. O direito justo, neste caso, seria aquele voltado ao revolucionamento dos contingenciamentos e menoridades impostas à condição humana. O direito justo se animaria na entropia social, no turbilhão das relações sociais acomodadas pelo tecnicismo que impinge a mancha moral da injustiça premeditada e acolhida pelo direito pacificado pelas condições da reificação.

O mundo reificado em que vivemos tem outra topologia e tipologia de Estado e que chamemos de Estado Reificado – reificado porque não deixa de ser coisificação, não se trata apenas da coisa pública6 que serve ao capital, mas também em desacordo com muitas das necessidades atuais7. É uma sociedade das coisas, com pleno domínio das massas. A sociedade de controle é dissipativa, trânsfuga, centrífuga, entrópica, mas que (ironicamente) se explica melhor exatamente pelo que há de mais clássico: a termodinâmica, a lei clássica, a entropia, o atrito e o conflito, as lutas de classes e de grupos. Portanto, é uma sociedade cindida (entre ricos e miseráveis, entre o passado e o futuro), é uma sociedade profundamente contraditória. É uma sociedade que se explica pela teoria do caos – incluindo aí o caos social que movimenta nossa sangrenta guerra civil8:

Por que existe a entropia? Antes, muitas vezes se admitia que a entropia não era senão a expressão de uma fenomenologia, de aproximações suplementares que introduzimos nas leis da dinâmica. Hoje sabemos que a lei de desenvolvimento da entropia e a física do não-equilíbrio nos ensinam algo de fundamental acerca da estrutura do universo: a irreversibilidade torna-se um elemento essencial para a nossa descrição do universo, portanto devemos encontrar a sua expressão nas leis fundamentais da dinâmica [...] De qualquer forma [...] é do caos que surgem ao mesmo tempo ordem e desordem (Prigogine, 2002, pp. 79-80).

A teoria do caos é ela mesma o resultado do desenvolvimento das forças materiais, econômicas e espirituais da produção na sociedade moderna, bem como reflete a instabilidade e os conflitos atuais:

No fundo, por que essas pesquisas sobre física do caos emergiram hoje? Talvez também porque vivemos em uma situação social, em si, imprevisível e instável. As técnicas nunca evoluíram tão rapidamente, a economia é turbulenta, tudo se move com grande rapidez. A experiência passada ou mesmo a capacidade de adaptação contam menos do que a capacidade de ser um ator (Lévy, 1996, p. 152).

A instabilidade social e política criam uma nova topologia, para além do Estado9. Estamos em uma era, para alguns de pós-modernidade, em que a ciência se aplica cada vez às ações políticas (Pisier, 2004). Como vimos, o caos é ordem e desordem e, por isso, a sociedade de controle em que estamos – de certo modo – está aquém e além do Estado. Ao contrário disso ou em descompasso, mas alinhado a isto, aprendemos desde os clássicos, que o direito como fenômeno social é uma Ciência Social que procura analisar influências da Interação Social, a partir de padrões de causalidade ou de contradições, antagonismos e exclusões sociais que modificam os processos vitais de inclusão na Estrutura Social. Assim, qual a razão em estudar e entender o que é o direito? A razão dessa escolha social está na própria história da razão que envolve o direito. Que tipo de racionalidade, de instrumentos técnicos e jurídicos, que recursos científicos foram sendo sedimentados e que nos permitiram visualizar a fixação do direito como ciência social?

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Para uma teoria do Estado pós-moderno: a razão política no entendimento do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3524, 23 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23782. Acesso em: 14 nov. 2024.

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