Resumo: O presente artigo se propõe a fazer uma indagação à sociedade brasileira sobre os efetivos investimentos em segurança feito pelos bancos e as conseqüências advindas de sua responsabilidade civil por fatos relacionados. Os bancos se sujeitam à responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A Jurisprudência pátria adota a Teoria do risco profissional ou risco atividade e tem tomado decisões no sentido de condenar os Bancos pelos danos sofridos pelas vítimas por entender que estes apresentam falhas na prestação de serviço, no que tange a segurança.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil Objetiva, Teoria do Risco, Saidinha bancária, Falha na prestação de serviço, Reparação e Dano.
INTRODUÇÃO
O estudo tem início com uma breve explanação acerca dos aspectos gerais e evolução histórica da Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva, bem como, acerca da Teoria do risco profissional, no tocante às Instituições bancárias.
Após breve intróito, será feita uma abordagem ampla acerca do crime de “saidinha bancária” e do salto vertiginoso dessa modalidade criminosa que resulta da falha na prestação de serviço por parte dos bancos, no que tange a segurança e privacidade, essenciais aos clientes e suas transações bancárias. Ademais, mostra ainda a gritante disparidade entre o lucro líquido obtido por tais instituições, em comparação ao quantum investido em segurança, que em alguns bancos não alcançou 3,5% das despesas anuais segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).
Destarte, será abordado também o posicionamento doutrinário pátrio em relação ao tema proposto, além de expor exemplos, que respondem a pergunta mais importante: Quando surge o dever de indenizar? Finaliza-se então o presente trabalho com considerações finais acerca do exposto.
1. A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
A Responsabilidade civil passou por uma paulatina evolução desde seu surgimento, ou de seus primeiros sinais nas sociedades humanas, e surge com a idéia de que aquele que causar dano a outrem deve de algum modo responsabilizar-se pelo ocorrido e ressarcir a vítima do infortúnio.
É inegável que até os tempos hodiernos, franca maioria da doutrina entende ser regra clássica a responsabilidade subjetiva, esta se caracteriza pela existência de culpa, dano e nexo causal, comprovados pela vítima, logo, para obter reparação pelo dano sofrido, a vítima deve demonstrar a culpa do agente, além do nexo causal entre a conduta daquele e o dano.
Nesse diapasão, assim coloca Diniz (2008, p. 34)[1]:
Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Tal teoria passou a perder espaço e força com a culminância da Revolução Francesa em 1789, esta pregava os ideais de Liberdade, igualdade e fraternidade, resultando em um novo liberalismo jurídico e social, de acordo com a teoria clássica da responsabilidade civil, era difícil, senão impossível à época, fazer com que muitos algozes da alta sociedade, fossem responsabilizados, diante do aparente quadro de injustiça social, assim, o Estado teve de adaptar o ordenamento jurídico à realidade econômica e social, admitindo a responsabilidade civil sem culpa, ou responsabilidade civil objetiva.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS BANCOS E A TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL
O ordenamento jurídico pátrio acolheu a Teoria do risco que foi então expressa, no Código de Defesa do Consumidor, promulgado ainda em 1990, possibilidade da responsabilização por dano causado independentemente de culpa. Assim determina seu 14 Art, in verbis[2]:
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Novo Código Civil de 2002 inovou ao trazer em sua letra, respaldo a teoria do risco e assim dispõe em seu Art. 927, § único, in verbis[3]:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Colocando em plano a Teoria do Risco profissional, se pode afirmar que esta sustenta-se no dever de indenizar a vítima, pois que o dano decorre de atividade profissional, independente de culpa do agente. Deste modo, vê-se o perfeito enquadramento dos estabelecimentos bancários como atividade supracitada, ofertando serviços e obtendo lucros aviltantes, sendo capaz de responsabilizar-se por eventuais danos causados a seus clientes.
3. O CRIME DE “SAIDINHA BANCÁRIA” E DA SEGURANÇA DESTES ESTABELECIMENTOS
As vítimas, comumente são escolhidas por “olheiros”, pelo fato de, na maioria das vezes, efetuar saques de vultuosos valores pecuniários, estas são então vigiadas por indivíduos que adentram aos estabelecimentos bancários e ali permanecem efetuando todo o monitoramento e repassando à seus comparsas informações acerca de todo o ocorrido. Já em vias públicas, a vítima é roubada, ou até mesmo vem a óbito, o que caracteriza-se latrocínio.
Quem paga a conta por tal infortúnio? Os bancos alegam que a segurança pública é totalmente de responsabilidade do Estado, ademais, o infortúnio ocorreu em vias públicas, todavia, este muitas vezes resulta da falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento bancário.
O salto vertiginoso dessa modalidade de criminosa é comprovada através de uma pesquisa realizada pela Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) e CNTV (Confederação Nacional dos Vigilantes), “Em 2011, a principal ocorrência foi o crime conhecido como "saidinha de banco", que provocou 65,31% das mortes”[4], ademais, “A pesquisa revela ainda que as principais vítimas são os clientes. Na comparação entre 2010 e 2011, o número de mortes subiu de 12 para 30, um crescimento de 150%”, estes são realmente dados assombrosos.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Contraf-CUT e a CNTV, que tais mortes, tão somente são reflexo da a carência de investimentos dos bancos a fim de prevenir assaltos e sequestros.
Os bancos, à Luz do Código de Defesa do Consumidor, são fornecedores de serviços, como bem faz saber seu Art. 3º, in verbis[5]:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, faz-se mister destacar que os estabelecimentos bancários são então responsáveis pela segurança de seus clientes em interstício de tempo que compreende a transação bancária e após esta (porém, em razoável período de tempo). Vale destacar ainda, que essa responsabilidade é reafirmada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 6º, I, in verbis[6]:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
É cristalino o fato que o cliente bancário corre risco de que seu patrimônio (objeto de saque bancário), seja violentamente subtraído pelos criminosos, não podendo, portanto, usar e gozar do bem (valor pecuniário).
3.1 - DESPESAS COM SISTEMAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Segundo pesquisa feita pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) os bancos têm uma renda líquida incrivelmente grande, e pouco investem em segurança bancária, vez que “esse tipo de despesa não atinge 3,5% do lucro líquido dos bancos Bradesco e Itaú Unibanco, sendo a maior participação relativa observada para a Caixa Econômica Federal (10,7%)”
Vejamos a tabela abaixo[7]:
Ainda segundo o DIEESE os cinco maiores bancos, mantiveram em 2011, uma média de 5% de com gastos com segurança, em relação ao lucro líquido apurado.
É curial assinalar que deve ser implementado nas agências bancárias um sistema de segurança definido por lei específica que regula a segurança nas instituições financeiras. Deste modo, a Lei 7.102/83[8], com redação dada pela Lei 9.17/95[9], assim define:
Art. 1° É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. ) (Redação dada pela Lei 9.017, de 199)
§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seçães, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.(Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei n° 11.718, de 2008)
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Art. 6° Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Art. 7° O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, confortne a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei n° 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
Para corroborar o quanto exposto, tem-se observado a flagrante indiferença dos bancos em cumprir com o dever de proteção para com seus clientes, e de sua ineficiência fim de que sejam minimizados os riscos. A preocupação gira somente em torno da segurança do patrimônio da instituição financeira, no sentido de proteger seu próprio patrimônio, não investindo, por exemplo, em ferramentas que sejam eficazes na proteção à vida, integridade física e segurança da pessoa do cliente durante e após a operação financeira.
É possível ainda colocar a baixa qualidade das imagens dos sistemas internos de tv’s das agências, que por diversas vezes torna impossível identificar, após a prática do crime, a fisionomia de criminosos que atuam como informantes “olheiros” nos referidos estabelecimentos, e que acompanham todo o procedimento bancário fazendo uso de telefones celulares, sem sequer serem importunados.
4. O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO
Tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é mutatis mutandi, desde 2009 o posicionamento dos julgadores foi se alterando e estes, passaram a responsabilizar os estabelecimentos bancários pelos danos sofridos por seus clientes fora das dependências das agências, por entenderem que a ação criminosa era iniciada ainda dentro dos bancos, pois que as transações bancárias são realizadas às vistas de todos e com reduzida privacidade o que se torna mais notório nos dias de movimentação intensa nos bancos.
Na Bahia, há um recente exemplo do novo entendimento jurisprudencial, que se deu através liminar concedida pela 12ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, assim vejamos[10]:
Em sua decisão, o juiz esclarece que cabe ao banco garantir a segurança do cliente durante a realização de serviços no referido estabelecimento. No caso de Paulo Perrone, que teve R$ 3 mil roubados após realizar um saque na agência do Bradesco, o banco falhou ao não garantir privacidade durante a retirada do dinheiro, que pôde ser visualizado por outras pessoas presentes no local.
A fragilidade na segurança interna do banco teria permitido que um assaltante que estava dentro do banco indicasse a outros suspeitos que estavam do lado de fora da agência bancária que o roubassem. Segundo familiares, as imagens das câmeras de segurança do banco mostram o momento em que o “informante” da quadrilha ligou, de dentro da agência, para avisar aos integrantes da quadrilha que Perrone seria a próxima vítima.
Essa é mais um dentro da gama de decisões tomadas por magistrados dentro do território nacional. Vejamos então entendimento do Superior Tribunal de Justiça[11], publicado em 26/10/2012:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. O v. Acórdão recorrido está assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO A CLIENTE NA SAÍDA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA INOBSERVADO. FENÔMENO PERCEPTÍVEL DA RESPONSABILIZAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO. DANO CONFIGURADO.
1. Como se depreende dos autos, a autora foi vítima do golpe chamado "saidinha de banco", quando, após retirar vultosa quantia de agência bancária, foi abordada, no trajeto para sua residência, por indivíduos que, pelo relatado em sede policial, agiram com conhecimento de que um saque havia sido efetuado;
2. Falha no serviço prestado pelo banco réu, certo que não assegurou a incolumidade da demandante, visto que deveria ter destinado espaço reservado para a realização dos procedimentos bancários, sem expor a privacidade da correntista;
3. Dano moral caracterizado, inocorrência de mero aborrecimento do cotidiano. Precedentes jurisprudenciais do TJERJ;
4. Reparação moral bem sopesada, fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caráter punitivo pedagógico que ressalta, e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
5. Recurso desprovido."
Na decisão supra citada, o estabelecimento bancário, apesar de recorrer da sentença teve desprovido seu pedido e foi condenado a reparar o dano causado à vítima, por roubo ocorrido fora do estabelecimento, vez que foi cristalina e inequívoca a falha na prestação de serviço quanto a segurança e privacidade necessários aos clientes ao efetuarem transações bancária, gerando aí o dever de indenizar por parte do banco.
CONCLUSÃO
No transcurso do presente trabalho, foi possível estudar acerca de aspectos gerais e evolução histórica da Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva, bem como, acerca da Teoria do risco profissional, no tocante às Instituições bancárias. Além de ter sido feita uma abordagem ampla acerca do crime de “saidinha bancária” e do salto vertiginoso dessa modalidade criminosa que resulta da falha na prestação de serviço por parte dos bancos, no que tange a segurança e privacidade dos clientes.
Com base, nos estudos feitos pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) e de pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), pode-se afirmar, em vias de conclusão, que o número de vítimas dessa modalidade de crime teve um salto vertiginoso nos últimos anos e as instituições bancárias, em contrapartida, apesar do grande lucro liquido apurado anualmente, pouco investe em segurança o que resulta em falha na prestação de serviço.
A jurisprudência deixa claro que a “saidinha bancária” deve ser resultado da falha na prestação de serviço das instituições bancárias, resultando em falta de privacidade no interior das agências ao efetuar transações financeiras e saques de importâncias em valor pecuniário.
Todavia, vale lembrar que não resta definido o perímetro no qual o banco é responsável pelo evento danoso, porém, sabe-se através de pesquisas que esse crime, na maioria dos casos, ocorre nas imediações da agência bancária. Destarte, diante do exposto, é possível afirmar que os julgadores têm se inclinado no sentido de proteger o direito da vítima do evento danoso, parte hipossuficiente da relação de consumo no caso em tela, diante da falha na prestação de serviço dos Bancos, aonde à luz da Teoria do risco profissional, surge o dever de indenizar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil 22. ed. São Paulo. Saraiva, 2008,p. 34, v. 7.
[2] BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 17 de março de 2017.
[3] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 17 de março de 2017.
[4] Número de mortes em assalto a bancos cresce 113,4% em 2011, diz pesquisa. Disponível em <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/01/05/numero-de-vitimas-fatais-em-assalto-a-bancos-cresce-11304-em-2011-diz-pesquisa.htm>. Acesso em 23 de março de 2012.
[5] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 17 de março de 2017.
[6] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 17 de março de 2017.
[7] DESEMPENHO DOS CINCO MAIORES BANCOS EM 2011. Disponível em <https://www.dieese.org.br/esp/desempenhoBancos2011.pdf>. Acesso em 17 de março de 2017.
[8] BRASIL. LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102.htm>. Acesso em 17 de março de 2017.
[9] BRASIL. LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9017.htm#art14>. Acesso em 17 de março de 2017.
[10] Bradesco pagará tratamento para Paulo César Perrone. Disponível em <https://www.bancarios.com.br/blog/?p=2111>. Acesso em 07/01/2013.
[11] Superior Tribunal de Justiça. Processo: AREsp 183779. Disponível em <https://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=201201107240>. Acesso em 15/12/2012.
Abstract: This article aims to investigate the objective liability of the institutions in crimes known as "saucy bank" that occur after effecting banking customers and take public roads. The Court adopts the Theory of homeland professional risk and has taken decisions to condemn the banks for damages suffered by the victims to understand that these fail in service provision, with respect to safety, giving rise to criminal conduct occurring even within agencies.
Keywords: Objective Liability, Risk Theory, saucy bank failed to provide Service, Repair and Damage.