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Mediações interdisciplinares em famílias em situação de conflito pela guarda dos filhos

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Agenda 22/02/2013 às 10:05

5 MEDIAÇÃO FAMILIAR NOS CONFLITOS PELA GUARDA DOS FILHOS

A mediação familiar é um meio eficiente para tentar evitar um desgaste emocional do casal, uma das melhores maneiras de solucionar os conflitos e preservar o melhor interesse dos seus filhos. Ela pode contribuir para o favorecimento da convivência entre ambos os pais com seus filhos após o divórcio.

Vezulla (2011) afirma que a mediação familiar não é utilizada unicamente para intervenção em caso de divórcio ou de separação. Ela é empregada também nas relações entre pais e filhos independente da idade, conflitos entre irmãos, etc.

Apesar do seu efeito terapêutico, a mediação não é terapia, ela ocupa-se da solução do conflito através do diálogo e a terapia trabalha no plano simbólico, com vista na mudança relacional (QUINTAS, 2010).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina utiliza a mediação familiar desde 2001, e os Tribunais dos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, assim como o Distrito Federal também a utilizam como uma técnica eficiente nos conflitos familiares. A mediação introduz a cultura do diálogo, ressaltando a importância da comunicação entre os envolvidos. O casal em conflito solicita ou concorda que uma terceira pessoa participe da mediação (ÁVILA, 2004).

A mediação familiar conta com auxílio de um mediador familiar, um terceiro imparcial, que irá facilitar aos pais em conflito confrontar seus pontos  de vista quanto as questões sobre a guarda dos filhos, divórcio, partilha dos bens , etc. Ajudando-os a encontrarem soluções para a dissolução dos conflitos interpessoais e a conduzirem suas vidas e a da família. O mediador não é um negociador, nas mediações familiares, ele deve ter aptidão para conduzir os conflitos relacionais e emocionais, pois o casal após o rompimento conjugal precisa manter um bom relacionamento, enquanto pais (CÉSAR-FERREIRA, 2011). 

Uma equipe técnica interdisciplinar pode propiciar uma solução mais adequada para a guarda dos filhos (DIAS, 2007), sendo que a guarda compartilhada, como visto anteriormente, propicia um maior envolvimento tanto da mãe quanto do pai no relacionamento com os filhos.

César-Ferreira (2011) ressalta alguns limites da prática da mediação. Ela não cabe em alguns casos de violência conjugal. Também não podem participar da mediação as pessoas que consideram não estar sendo atendidas em suas reclamações ou que perdem a estabilidade emocional quando não são acatadas as suas reivindicações. Ainda há os casos de pessoas que fazem o acordo durante a mediação, depois não querem cumprir o acordado, havendo a necessidade de buscar outros tipos de intervenção. 

A autora afirma que a mediação é transdisciplinar, sendo recente a profissão de mediador, podendo ser exercida por profissionais de diversas áreas. Advogados, psicólogos e assistentes sociais são os que mais atuam na mediação familiar e que necessitam estar capacitados para mediar os problemas que envolvam as questões familiares.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família tem sofrido algumas modificações em sua estrutura, novos arranjos familiares têm surgido e adotado diversas formas de organização jurídica e social. As famílias em situação de conflito atualmente dispõem da  mediação interdisciplinar que busca a resolução de suas dificuldades através do diálogo entre as partes envolvidas.

Ao refletir sobre a mediação interdisciplinar nos conflitos familiares referentes à guarda dos filhos no contexto do divórcio, verificou-se que o rompimento da conjugalidade está cada vez mais frequente e as uniões tendem a ser menos duradouras. Diante desse contexto, a mediação familiar pode colaborar na questão da guarda dos filhos atendendo o melhor interesse da criança e do adolescente.

Com a mediação familiar, ambos os pais podem solucionar de forma mais amigável a questão da guarda dos filhos, sendo que fica proposta a guarda compartilhada como aquela que atende o melhor interessa da criança e do adolescente em termos de convivência tanto com o pai quanto com a mãe.

É necessária a qualificação interdisciplinar de quem atua na mediação familiar, pois a intervenção mais humanizada junto às famílias e seus conflitos requer conhecimentos oriundos de várias áreas.

Diante disso, constata-se a necessidade de estudos que aprofundem a questão da guarda dos filhos após a dissolução conjugal e temas paralelos como a alienação parental.


Referências

ARRIAGADA,Irma,Cambios y desigualdade en las familias latino americans. Revista  La Delacepal 77- Agosto.2009. Disponível em: http://www.cepal.org/publicaciones/xml/9/19349/lcg2180e_Arriagada.pdf: Acesso em 25 de julho de 2012.

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BORGES, Angela; CASTRO, Mary Garcia, (organizadoras); Família, gênero e gerações: desafios para as políticas sócias- 1.ed- São Paulo: Paulinas,2007.

CARVALHO; Maria Cristina Neiva; MIRANDA, Vera Regina. Psicologia Jurídica: Temas de Aplicação. Dissolução da Conjugalidade e Guarda Compartilhada. 1ª ed.2007, 2ª reimpr./ Curitiba: Juruá, 2009.

 CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, Separação e Mediação, uma visão psicojurídica. 3ª ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

DESSEN, Maria Auxiliadora  and  POLONIA, Ana da Costa. A família e a escola como contextos de desenvolvimento humano. Paidéia (Ribeirão Preto) [online]. 2007, vol.17, n.36, pp. 21-32. ISSN 0103-863X.  http://dx.doi.org/10.1590/S0103-863X2007000100003. 

DIAS, MARIA BERENICE. Manual de Direito das Famílias-8ª ed.rev.,atual e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2011.

DONATI, Pierpaolo. Família no século XXI: abordagem relacional [tradução João Carlos Petrini ].São Paulo: Paulinas,2008

FERES-CARNEIRO, Terezinha. Separação: o doloroso processo de dissolução da conjugalidade. Estud. psicol. (Natal) [online]. 2003, vol.8, n.3, pp. 367-374. ISSN 1413-294X.  http://dx.doi.org/10.1590/S1413-294X2003000300003.  Acesso em 25 de julho de 2012

FACHIN; Rosana Amara Girardi. Em busca da Família do Novo Milênio :Uma reflexão crítica as origens históricas e as  perspectivas do Direito de Família brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

FERES-CARNEIRO,Terezinha; Magalhaes A Parentalidade Nas Múltiplas Configurações Familiares Contemporâneas, p. 121; Família e Parentalidade: olhares da psicologia e da história./ organização de Lúcia Vaz de Campos Moreira e Elaine Pedreira Rabinovich./ Curitiba: Juruá, 2011.

FIORELLI; Fiorelli, Junior. Mediação e Solução de Conflitos: Teoria e Prática. São Paulo: Ed Atlas, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Novo Divórcio.São Paulo: Saraiva, 2010.

GRZYBOWSKI, Luciana Suárez; WAGNER, Adriana. Casa do pai, casa da mãe: a coparentalidade após o divórcio. Psic.: Teor. e Pesq.,  Brasília,  Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-37722010000100010&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  06  ago.  2012.  http://dx.doi.org/10.1590/S0102-37722010000100010.

GROENING, Giselle; BARBOSA, Águida; TARTUCE, Fernanda.  Princípios e Técnicas- Mediação Interdisciplinar e Conciliação.p.10. Família e Responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira- Porto Alegre: Magister/ IBDFAM,2010.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA: IBGE, 2010. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=2031&id_pagina=1 Acesso em: 25 de julho de 2012.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v 5: Direito de Família. Ed. Forense : 2010.

LOBO, Paulo. Guarda e Convivência dos Filhos Após a Lei nº11.698/2009, p.33 e 34; Revista Brasileira de Direito Das Famílias e Sucessões; Porto Alegre:Magister; Belo Horizonte: IBDFAM,2007.

PETRINI, João Carlos. Pós-modernidade e Família: um itinerário de compreensão- Bauru,SP: p. 60 e 64. EDUSC,2003.

PETRINI, João Carlos; MOREIRA; Lucia Vaz  DE Campos; ALCANTARA, Miriã Alves Ramos. Família na Contemporaneidade: Uma Análise Conceitual. Disponível em: http://www.humanaaventura.com.br/arquivos/file/Fam%C3%83%C2%ADlia_na_contemporaneidade.pdf

QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Alburquerque. Guarda Compartilhada de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2ª ed. Rio de Janeiro, Ed Forense, 2010.

SOUZA,J.T.P.; MIRANDA,V.R. Dissolução da conjugalidade e guarda compartilhada. In: CARVALHO, M.C.N.; MIRANDA, V.R. Psicologia jurídica: temas de aplicação. Curitiba: Juruá,2009.

 Superior Tribunal de Justiça- STJ. Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais. Disponível:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103027  Acesso em 25 de julho de 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, Mediação Familiar. Elaboração e organização:ÁVILA; Eliedite Mattos. Disponível em:http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/apostila.pdf Acesso em 25 de julho de 2012.

Sobre a autora
Teresa Cristina Ferreira de Oliveira

Professora, Advogada militante na área dos Direitos de Família e Direitos Humanos,inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia. Especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia/ UFBA. Especialista em Família-Relações Familiares e Contexto Sociais- UCSAL, Mestranda em Família na Sociedade Contemporânea e integrante do grupo de pesquisa Família e Subjetividade da Universidade Católica de Salvador/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Teresa Cristina Ferreira. Mediações interdisciplinares em famílias em situação de conflito pela guarda dos filhos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3523, 22 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23793. Acesso em: 22 dez. 2024.

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