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O STJ e o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários

Agenda 03/03/2013 às 09:58

Relativamente aos benefícios concedidos antes da norma que fixou o prazo de dez anos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a nova lei.

Com efeito, o STJ parece caminhar no sentido da pacificação de tema deveras enfrentado pelo poder judiciário, na seara previdenciária, qual seja, o estabelecimento do termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

Até a MP 1.523-9/97, que fora convertida, posteriormente, na Lei 9.528/97, não existia previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o pedido de revisão de benefícios previdenciários.

Neste passo, até aquela data, o pedido de revisão poderia ser postulado a qualquer momento.

A partir de 28/06/97, com a vigência da referida MP, o art. 103 da lei 8.213/91 passou a estabelecer um prazo decadencial de 10 anos. Vejamos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Em 20/11/98, porém, a lei 9.711/98 alterou o art. 103, que passou a contar com a seguinte redação:

Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).

Esse prazo, entretanto, foi novamente ampliado para 10 anos pela MP 138/2003, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, passando o art. 103 a ter a seguinte redação, ainda em vigor:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Neste cenário, a questão que se colocou perante o judiciário era saber se o prazo de decadência, fixado pela lei nova, se aplicaria à revisão de atos da Administração praticados em data anterior à sua vigência?

Inicialmente, o STJ afirmou que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a alteração trazida pela MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atingiria as relações jurídicas constituídas anteriormente, as quais, assim, continuariam, mesmo depois da nova norma, imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas a qualquer tempo.

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Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a nova lei seria aplicada aos atos anteriores, sendo, porém que o início do prazo decadencial fluiria a partir da vigência da nova lei, não operando retroativamente.

Sem quaisquer resquícios de dúvidas, laborou acertadamente o STJ ao impedir que fosse atribuído efeito retroativo ao prazo decadencial, sob pena de flagrante violação à Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente ao seu art. 5º, XXXVI.

Acertadamente, também caminho o STJ, ao afirmar que o sistema normativo, a partir da vigência da nova lei, pode, por ela, ser modificado, posto que não há direito adquirido à regime jurídico.

Recentemente, em 28/11/2012, ao julgar o REsp 1.309.529-PR, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, ratificou o seu entendimento, ao afirmar que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da vigência da MP.

Portanto, até 27/6/1997, dia anterior à publicação da referida MP, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997).

Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal, não havendo que se falar em violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. Acesso em 20.12.2012.

BRASIL. Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 20.12.2012.

MENDES, Gilmar. Et. al. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2009.           

REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. (www.stj.jus.br)

Sobre o autor
Henrique Viana Bandeira Moraes

Servidor público federal. Bacharel em Direito pela UNEB. Especialista em Ciências Criminais pela UFBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Henrique Viana Bandeira. O STJ e o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3532, 3 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23858. Acesso em: 22 nov. 2024.

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