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Transportadoras poderão possuir créditos da Cofins e do PIS não aproveitados nos últimos cinco anos

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Agenda 14/03/2013 às 13:25

IV – OS BENEFÍCIOS CONTIDSO NAS RECENTES DECISÕES QUE MUDARAM O CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS)

Já discorremos sobre os setores de SUPERMERCADOS, INDÚSTRIAS em geral, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, TRATORES E MÁQUINAS e INDÚSTRIAS DE RAÇÕES e neste texto sobre o setor que envolve as TRANSPORTADORAS, repetimos, cada um convive com seus problemas específicos.

Em artigo específico discorremos sobre “COFINS E PIS: DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADE PARA EMPRESAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS cinco ANOS”, onde, naquele texto de 12/2012, apontamos como as mudanças recentes de posicionamento tanto do JUDICIÁRIO como do CSRF do CARF-MG oferecem oportunidades para empresários, que se sentirem prejudicados pelo sistema não cumulativo da COFINS E DOS PIS, poderão agir para minimizarem seus prejuízos futuros e recuperarem as perdas do período ainda não prescrito de cinco anos.

Vamos repetir aqui a importância da decisão da CSRF do CARF, que tem duas vertentes:

1)  Poderá ser criada SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.

2)  Todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria, poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de apuração aplicado nos últimos cinco anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem utilizados imediatamente.

A tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas de autos de inflação (caso optem por retificações das DCTF’s e DACON’s, com automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO HOMOLOGAREM as PER/DComp’s, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.

Segundo cálculos do Governo – inseridos na notícia objeto deste artigo “outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.” Ora, se 30 bilhões de reais seria problema para o Governo Federal, contumaz em bater – a cada ano – recordes de arrecadação tributária e com índices de crescimento acima da inflação, COMO ESTÃO AS EMPRESAS que foram ESTORQUIDAS, injustamente, pelo órgão federal tributante, com seus CAIXAS necessitando dessa quantia e que, pela ausência dos recursos indevidamente “desviados’ de seus ativos financeiros, ficaram sujeitas a irem buscá-los no mercado financeiro, com taxas de juros que somente aos bancos tupiniquins são permitidas serem cobradas?

É o momento para os setores empresarias que vêm sofrendo “sangria em seus cofres/contas bancárias” pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo AGIREM, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem atitude de buscarem REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.

Mas é preciso cuido nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido nos casos de constarem créditos indevidos via PER/DCOMP (indevidos apenas na visão dos burocratas da RFB, mas legítimos segundo o CARF e o Judiciário).

O que sugerimos aos contribuintes é que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve sua atualização no final de 2012 pela RFB (7).

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Diante de tudo do que foi exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de que se adéqüe a ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concerne a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido. Então, mãos a obra!

Sugestões:

1) Treinamento das pessoas envolvidas nas apurações da COFINS e do PIS.

2) Caso seja necessário, terceirizar o serviço de revisão da contabilidade e escritas fiscais nos últimos 5 anos visando sanar o problema, mas treinar sua equipe juntamente com os especialistas que irão realizar o levantamento do que e como foi feito nos últimos 5 anos.

Formas de compensação sugeridas pelo autor do maior número de livros on-line sobre o tema (vide Bibliografia, letra “I”)

a) Imediato:

1) retificação DACON2) retificação DACON e DCFT3) utilização ou não da PERDCOMP

b) Após decisões favoráveis à empresa, em caso de necessidade de consulta à RFB ou a utilização do judiciário:

Somente após decisão administrativa ou judicial, PER/DComp, ficha gráfica, restituição.

 


V – CONCLUSÃO

Desde 2002 foi uma insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhes acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, seu capital próprio ainda está sendo corroído pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.

Porém, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente, como sugerimos no final do item IV. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!

Interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS e que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos que poderá acontecer com compensação e imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global.

Agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS e estancar a torneira do “prejuízo” tributário que vaza cada vez mais à medida que os meses vão passando faz-se necessário e é medida a ser tomada URGENTE.

Dizem os grandes economistas: agir ao perceber a oportunidade!


BIBLIOGRAFIA:

(A) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

(B) BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.

(C) BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.

(D) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

(E) COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.

(F)  COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.

(G) MORAS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, 2º edição atualizado para 2013, on-line, com Modelos de Petições inclusive FUNRURAL PF - Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(H) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário - Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.

(I) TEIXEIRA, Paulo Henrique, Autor de Várias Obras on-line sobre apuração da COFINS E DO PIS – Neste caso específico, as TRANSPORTADORAS – site VALOR JURÍDICO.

(J) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.


NOTAS:

1)http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=28242&Cat=4&PIS/COFINS%20-%20publicado%20ac%F3rd%E3o%20da%20CSRF%20que%20estabeleceu%20o%20conceito%20de%20insumos.html

2) http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/020581094801860

3)  Fonte: DCI – SP – Fenacon de 07/06/2013.

4) Fonte: Folha de S.Paulo - http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/020593094801860

5)  http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1239739

6) http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1243366-governo-zera-impostos-da-cesta-basica-e-muda-sua-composicao.shtml

7)  Instrução Normativa de nº. 1.300/2012 (site da RFB).

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Transportadoras poderão possuir créditos da Cofins e do PIS não aproveitados nos últimos cinco anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3543, 14 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23934. Acesso em: 23 dez. 2024.

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