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Um panorama do direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988

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Agenda 28/03/2013 às 15:58

Não basta ter acesso à escola, mas sim nela permanecer durante o tempo adequado para que seja possível considerar como cumprida, de fato, a formação apropriada para a cidadania e a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho.

Resumo: No presente artigo, objetiva-se compreender o alcance do tratamento dedicado pela Constituição Federal de 1988 à educação, direito social amplamente divulgado como de grande relevância para a consolidação de um Estado Democrático de Direito. Com esse escopo, são apresentadas algumas noções conceituais acerca da educação, seguidas de uma abordagem detalhada do tema no texto constitucional.

Palavras-chave: Direito à educação. Constituição Federal de 1988. Direito social.

Sumário: 1 Introdução. 2 Compreendendo a educaçãoA Constituição Federal de 1988 e o direito à educação. 4 A educação como direito social do cidadão. 5 Considerações finais.


1 INTRODUÇÃO

A educação costuma figurar como um dos clamores de natureza social mais significativos no sentido de transformação e melhoria da vida humana.

Nesse contexto, trata-se de um valor que alcança o patamar de direito fundamental dentro do sistema jurídico brasileiro, tendo em vista sua relevância e pertinência de aplicação no intuito de concretizar a ideia de construção do bem comum e de uma sociedade mais justa.

A Constituição Federal de 1988 tem um papel indiscutível na consolidação das noções de importância e aplicabilidade que permeiam o processo educacional, cumprindo uma função primordial no que tange à proteção jurídica desse bem comum.

Com o fito de entender melhor o processo educacional, o artigo em apreço inicia por meio de uma delimitação e formação de seu campo de atuação, de modo a tornar mais visíveis seus contornos e particularidades.

Na sequência, a Constituição Federal de 1988 é observada a partir do prisma da educação, com seus artigos a ela vinculados sendo objetos de reflexão sobre a realidade que se precisa efetivar para auxiliar a materialização do tão almejado bem estar social.

Como consequência dessa avaliação constitucional, a educação também passa a ser vislumbrada como direito social, com especial perspectiva voltada à concretização da cidadania.


2 COMPREENDENDO A EDUCAÇÃO

Como reflexão inicial para a compreensão adequada do tema, são válidas as palavras de Maria Cristina de Brito Lima[1]:

Partindo da premissa do deslocamento do bem jurídico tutelado, há de se estabelecer que os homens reuniram-se em sociedade e constituíram o Estado, a fim de terem garantida a expressão máxima da própria personalidade. Para tanto, tornou-se necessário que, além de normas coercitivas que pudessem garantir a cada um uma esfera de liberdade, também se desse a oportunidade de atingir a compreensão apta à fruição dessa liberdade.

É possível, de fato, compreender a educação como uma ligação direta entre as liberdades garantidas pelo Estado Democrático de Direito e o exercício da cidadania de maneira mais próxima à plenitude.

A educação, destarte, pode ser avaliada como uma necessidade básica para que se construa um mundo mais justo e igualitário, promovendo, em cada indivíduo, a compreensão de sua situação no tempo e no espaço e, consequentemente, a possibilidade de melhoria (intelectual e social).

Oportuno faz-se destacar que educação e ensino têm acepções diferenciadas, como explica Roberto Moreira[2]:

[...] os conceitos de educação e ensino diferem quanto à sua amplitude e abrangência. Assim, o conceito de educação envolve todas as influências que o indivíduo recebe em sua vida, em diferentes instituições e circunstâncias variadas. O conceito de ensino é mais restrito; é a educação escolar, que se desenvolve em instituições próprias, ou seja, as escolas. Nestes termos, todo ensino é educação, mas nem toda educação é ensino ou educação escolar.

Sendo assim, não são coincidentes os conceitos de sistema educacional e sistema de ensino. O primeiro envolve a educação formal (desenvolvida nas escolas) e a educação não-formal (desenvolvida em outras instituições e circunstâncias diversas da vida em sociedade); o segundo – sistema de ensino – diz respeito apenas à educação escolar ou processo de escolarização.

É válido ressaltar que o enfoque, aqui, é a educação institucional, que promove a formação do indivíduo, oferecendo e desenvolvendo saberes.

Para Carlos Zarco[3], “a educação é um direito humano, um bem público, e a primeira responsabilidade do Estado é garantir esse direito a todos”.

Observa-se, na conceituação acima, a presença do elemento que transcende o indivíduo como uma das marcas fundamentais do direito à educação: um direito que, em verdade, além do benefício pontual (destinado àquela pessoa diretamente), costuma lançar seus reflexos para todo o seio social.

No entendimento de Pierre Toussaint Roy[4], a educação:

é um direito exigível, inalienável, indispensável, universal, independente, indivisível e integral. (sic) Pois é um direito do cidadão e um dever do Estado, reconhecido tanto pelas constituições de quase todos os países da América Latina como por diversos pactos e convenções internacionais.

A descrição das características do direito em si é o foco da acepção supracitada, demonstrando a relevância de tal garantia em âmbito mundial.

De acordo com Richard Hartill[5], “educação é um direito universal e não um serviço. A educação que buscamos é de qualidade, possibilita a inclusão, permite o pleno desenvolvimento da potencialidade de cada pessoa, constrói o respeito à diferença, promove a equidade e a paz”.

Com uma visão mais humanística e rebatendo a noção por vezes difundida da educação como um serviço, nesse trecho encontra-se o foco voltado para a formação de um indivíduo dentro de uma rede social como a grande marca do direito à educação.

A importância do direito à educação é evidenciada no trecho da obra de Maria Cristina de Brito Lima[6] abaixo transcrito:

Direitos existem que guardam obviamente as mesmas características do direito à liberdade, já que dele derivativos, valendo, entretanto, destacar a educação como um deles, pois, sem ela, sequer se terá a compreensão do significado do direito fundamental de liberdade.

Comunga-se com a ideia de que é por meio da educação que o indivíduo consegue se perceber parte integrante do mundo, com direitos e deveres – tendo, portanto, a possibilidade de exercer de maneira mais plena e eficaz sua condição de cidadão.

A proximidade que há entre a justiça e a educação é apresentada por José Carlos Estevão[7]:

Na verdade, se a justiça diz respeito às questões essenciais da igualdade, da liberdade e da democracia, ela acaba por ser um outro nome da educação, de uma boa educação. Então não é possível pensar a escola, a sua autonomia, a formação dos actores educativos, a experiência escolar dos alunos, a ética profissional docente, a qualidade e modernização do sistema educativo, a cidadania, entre muitos outros aspectos, sem apelar, explícita ou implicitamente, à noção de justiça, ainda que ela adquira vários sentidos. Logo, torna-se urgente colocar na agenda da educação, de um modo claro e sem tibiezas, a problemática da justiça para que, no final, a democracia fique a ganhar.

De fato, é possível falar em uma aproximação entre o conceito de justiça e educação, na medida em que têm como direcionamento ideais de isonomia a serem concretizados, como forma de alteração não só da vida do indivíduo beneficiado, mas também de melhoria da vida em sociedade como um todo.

Explicando seu raciocínio, José Carlos Estevão[8] afirma que “[...] a procura da justiça social e o destino do Estado-nação estão estreitamente ligados um ao outro, o que significa que existe um laço substancial entre eles não obstante as transformações que o Estado e a própria justiça vão sofrendo ao longo do tempo [...]”.

Esse posicionamento de aproximação entre a justiça e a educação figura como conduta bastante oportuna, razão pela qual se faz mister valorizar a influência direta que a educação gera dentro do contexto almejado de justiça social, sendo concebida como uma das principais pontes para que se possa chegar a essa finalidade.

Para Maria Cristina de Brito Lima[9], sob a visão jurídica, “[...] o direito à educação básica é uma norma constitucional especial, um direito público subjetivo, que ostenta aplicabilidade imediata”.

O prisma jurídico prevalece na noção de educação supracitada, demonstrando um viés de exigibilidade desse direito de grande relevância para que se possa garantir a sua efetivação.

Vale situar o tema nas leituras ainda tão atuais que podem ser feitas acerca da sua caracterização, de acordo com Maria de Lourdes Manzini Covre[10]:

Inserida na lógica do pensamento dominante, expresso pelos intelectuais tecnocratas na forma do ‘capitalismo social’, Estado intervencionista/planejador e ‘direitos sociais’, a educação pode ser apreendida em duas facetas adjuntas: a de ser um direito social do cidadão e a de ser propiciadora de um fator do capital, enquanto melhoria da qualificação da mão-de-obra.

Ambos os prismas – o direito à educação como direito social e como ferramenta para qualificar a mão de obra – são de vital importância para a compreensão do alcance desse processo na proposta de melhoria das condições sociais.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) aduz, em seu art. 1º, que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”[11].

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Nota-se o cuidado com a ideia de construção de um ser humano preparado para a vida em sociedade, tomando-se como base os diversos papéis sociais que exerce ao longo de sua trajetória. Esse conceito apresentado pela LDB vislumbra questões fundamentais sobre o tema e é de uma complexidade considerável quando se pensa na concretização dessa necessária realidade no cotidiano das comunidades em geral.

Há um reforço da noção anteriormente apresentada acerca da educação como um processo que envolve diversos aspectos, sendo necessário, portanto, reafirmar que o foco vislumbrado para o presente trabalho é o da educação institucional.

A mesma lei, no caput do art. 2º, sintetiza o direcionamento que o sistema jurídico brasileiro adota no que diz respeito à educação: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”[12].

É com base nesses pilares que o presente artigo se desenvolve, buscando apresentar seus desdobramentos com vínculos essenciais para o tratamento do tema em sede constitucional.

A seguir, destacam-se as nuances constitucionais do direito à educação, demonstrando-se a maneira como a Constituição Federal de 1988 disciplina a matéria em questão.


3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O DIREITO À EDUCAÇÃO

Explica Marisa Timm Sari[13] a configuração atual da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) no que tange à educação:

[...] o Capítulo III, Seção I do Título VIII da Constituição Federal (arts. 205-214) [...] constitui a base da organização educacional do país, estabelecendo os princípios, os direitos e os deveres, as competências, a vinculação de recursos e a prioridade para sua distribuição. Entretanto, é recomendável a leitura de outros dispositivos que direta ou indiretamente regulam aspectos relacionados com o setor, como, por exemplo, o Capítulo II do Título II, que trata dos direitos sociais, e os Capítulos II, III e IV do Título III, sobre a organização do Estado, em que se estabelecem algumas competências dos entes federados em educação, inclusive sobre a prerrogativa de legislar.

No item que ora se inicia, foi realizada uma leitura da CF/88 voltada especificamente para o direito à educação, de maneira a detalhar o tratamento do tema em esfera constitucional.

A CF/88 aborda o assunto desde o seu artigo 6º, classificando a educação como um direito social (primeiro direito dessa ordem a ser apresentado na referida normal legal) desde a redação original do artigo – e mantendo esse status com a Emenda Constitucional (EC) nº 26, de 2000 –, in verbis: “art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”[14].

Logo em seguida, no inciso IV do artigo 7º da CF/88, ao explicar a finalidade do salário mínimo (enquadrado como direito dos trabalhadores), o legislador constituinte afirma que este deve ser capaz de suprir as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, dentre elas a educação, reafirmando, assim, a importância desse direito social para os indivíduos, uma vez que figura entre os requisitos mínimos a serem garantidos para todo cidadão brasileiro.

De acordo com o art. 22, XXIV da CF/88, é de competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, contudo o art. 23, V da CF/88 aduz que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal de dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Observa-se, dessa forma, o acesso à educação como um esforço que deve ser comum a todos os entes da Administração Pública direta, fato que demonstra a importância do tema e a preocupação que deve existir, em especial (mas não só) por parte do poder público, em efetivá-lo.

Existe – no art. 24, VII, e da CF/88 – a permissão constitucional para a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal. Trata-se de exceções, sendo uma delas justamente quando não é cumprido o mínimo da receita dos Estados no investimento em educação, tamanha a relevância do tema para o legislador, tendo em vista a possibilidade de quebra do pacto federativo com fulcro nesse fundamento.

Disposição semelhante está contida no art. 35 (caput e inciso III) da CF/88: Estados podendo intervir nos Municípios e União nos Municípios localizados em Território Federal em caso de descumprimento quanto ao mínimo de receita a ser destinada à educação.

Em que pese a vedação constitucional quanto à vinculação de receita proveniente de impostos a órgão, fundo ou despesa, o art. 167, IV da CF/88 oferece como uma das exceções quando essa for para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (conforme preconiza o art. 212 da CF/88).

Nas palavras de Maria Cristina de Brito Lima[15]:

Do que se vê, ao tempo em que restou determinada a vinculação de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das receitas tributárias para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, ficou também estabelecido que o não cumprimento da determinação constitucional pode redundar em intervenção da União nos Estados (e no Distrito Federal).

Não resta dúvida que a Emenda Constitucional [nº 14/96] veio reforçar a integridade nacional, repelindo não só o mau uso da autonomia dos Estados e do Distrito Federal, mas também a não observância da meta de garantir o direito constitucional da educação.

A referida vinculação é comentada, reforçando a relevância do tema, tendo em vista a criação de mecanismo de exceção, com sede constitucional, para que se garanta a não ocorrência de problemas na efetivação do direito à educação em virtude da autonomia dos entes federativos.

O enfoque em relação ao ensino fundamental é pontuado pela autora, apresentando mais informações acerca do tema:

[...] de acordo com o artigo 60, caput, 60% (sessenta por cento) desses 25% (vinte e cinco por cento) terão que ser destinados à manutenção e desenvolvimento específico do ensino fundamental, restando os outros 40% (quarenta por cento) dos 25% (vinte e cinco por cento) para o ensino médio e superior.

Essa medida visa a assegurar a universalização do ensino fundamental [...].

Conforme se nota, o legislador buscou dar maior ênfase ao ensino fundamental, com o objetivo de realmente expungir do quadro brasileiro o analfabetismo, que tanto assusta e torna o Poder Público enfraquecido, já que sem possibilidade de sustentar a antiga estrutura de ente assistencialista.[16]

Destarte, figura a educação básica como meta de grande relevância no cenário nacional, com proteção constitucional considerável, e valendo lembrar que o argumento de falta de verba não pode ser utilizado em relação a esse direito, tendo em vista a obrigatoriedade de cumprimento do mesmo, ainda que seja com o auxílio da União (quando a receita de Municípios e Estados não for suficiente para tal fim).

Tratando da CF/88, para Marisa Timm Sari[17], “no seu conjunto, o principal avanço refere-se à ampliação do compromisso do Estado com o ensino público, principalmente em relação ao seu financiamento”.

No art. 30, VI da CF/88, começa a ser separada a responsabilidade em relação a cada nível de ensino, informando que é de competência dos Municípios a educação infantil e o ensino fundamental (contando com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado).

Valendo-se da limitação ao poder de tributar, por meio do art. 150, V, a da CF/88, o Estado procura fomentar a formação de instituições de educação sem fins lucrativos, proibindo que seja instituído imposto sobre patrimônio, renda ou serviços destas.

É, contudo, a Seção I do Capítulo III (Da educação, da cultura e do desporto) que trata especificamente da educação, abordando aspectos basilares para que se compreenda o direcionamento intencionado pelo legislador (constituinte e derivado) a respeito do tema, tratamento presente do art. 205 ao 214.

Redação do art. 205 da CF/88: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”[18].

A educação é considerada, com base constitucional, um dever do Estado e da família, dada a sua complexidade para a efetivação. Da mesma maneira deve atuar a sociedade, de acordo com a leitura que pode ser feita do supracitado artigo, como aliada nesse processo de grande relevância na vida do indivíduo.

O processo educacional, portanto, pode ser considerado como elemento que tem o condão de proporcionar o desenvolvimento da pessoa humana e está diretamente relacionado a dois aspectos imprescindíveis à vida em sociedade: a cidadania e a formação para o mercado de trabalho.

O art. 206 da CF/88[19], por sua vez, elenca os princípios relacionados ao que se almeja como modelo de ensino a ser aplicado:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Vale destacar a lembrança do legislador em relacionar não só o acesso à escola, mas também a permanência, tendo em vista a necessidade de prolongamento desse ato para que se possa falar em efetivação do direito social à educação. Não basta ter acesso à escola, mas sim nela permanecer durante o tempo adequado para que seja possível considerar como cumprida, de fato, a formação apropriada para a cidadania e a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho.

Quanto à questão filosófica, é sempre bom lembrar a liberdade que existe atualmente no Brasil em relação aos temas (pluralismo de ideias) e às maneiras de apresentá-los (concepções pedagógicas), realidade que afeta também o âmbito escolar, como forma de afastar a censura e garantir um ensino livre aos cidadãos em relação aos fundamentos que o conduzem.

Outro ponto relevante é a garantia do padrão qualitativo, fato que precisa ganhar destaque em função da importância desse direito, sendo imprescindível à sua efetividade a promoção de uma escola de qualidade, que consiga agregar conteúdo aos educandos e auxiliar, assim, na sua formação.

O objeto tratado no art. 207 da CF/88 é o ensino superior, valendo ressaltar que deve sempre estar atrelado à pesquisa e à extensão.

No art. 208[20] da CF/88 estão os deveres do Estado:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

É notória a sensibilidade para a inserção das pessoas com deficiência, daqueles que estão impossibilitados de estudar durante o dia (tendo direito ao ensino noturno de qualidade e observando as peculiaridades) e das dificuldades adjacentes ao acesso à escola (como transporte e alimentação – direitos conexos ao direito à educação propriamente dito).

O art. 209 apresenta a concessão da atividade à iniciativa privada (com as regras a serem observadas).

Os conteúdos mínimos a serem estudados no ensino fundamental, a facultatividade do ensino religioso e a língua portuguesa como língua oficial, sem prejuízo do uso de línguas indígenas e seus processos de aprendizagem em comunidades dessa origem (elemento que representa um avanço a ser pontuado no processo cultural de respeito à alteridade), correspondem ao conteúdo do art. 210 da CF/88.

O art. 211[21] estabelece os papéis de cada ente federativo:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Observa-se que, em que pese a distribuição de responsabilidade entre União, Estado e Município, cabe à União o cuidado com a qualidade de ensino e o apoio direto aos demais entes em matéria de educação.

Como explica Marisa Timm Sari[22]:

Pioneiramente, a atual legislação brasileira enfrenta a tradicional polêmica da divisão de competências na área de educação, reforçando também a necessária articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o intuito de coibir a omissão e de facilitar a exigibilidade do cumprimento dos deveres do Poder Público na área educacional, a Constituição Federal (art. 211, §§ 1º-4º) e a LDB (arts. 8º-11) [...] dispõem sobre a distribuição de responsabilidades pela oferta da educação escolar entre instâncias federadas, atribuindo, pela primeira vez, competências próprias aos Municípios.

A participação dos Municípios é de grande valia, na medida em que se trata da porção do governo que está efetivamente mais próxima à realidade da população, possibilitando uma interação mais efetiva e, dessa maneira, o atendimento das demandas sociais específicas de cada região. Na prática, entretanto, alguns problemas graves surgem, a exemplo da tentativa dos Estados de enxugarem seus quadros, passando atribuições aos Municípios sem que estes disponham efetivamente de recursos e organização para assumi-los[23].

Essas questões precisam ser levadas em consideração, analisadas e repensadas, com o objetivo de que a garantia de efetivação desse direito não seja prejudicada por problemas técnicos de organização e estrutura do Estado. A Administração Pública precisa adaptar-se e procurar resolver as demandas da melhor maneira, com o escopo de que toda a população possa lucrar com a concretização do direito à educação.

Lembra Maria Cristina de Brito Lima[24] que “o maior problema enfrentado pela educação no Brasil sempre foi a destinação de verbas específicas. A escassez de recursos sempre aparecia como uma tônica constante em todos os governos”.

A autora afirma, ainda, que:

[...] foi com o advento da Constituição Cidadã de 1988 que o Brasil deu um grande passo, assumindo o compromisso de atender ao dever do estado com a educação fundamental, garantindo-lhe meios para a efetivação desse direito, como fonte de custeio e verbas diretamente vinculadas ao mister.[25]

Dessa forma, o art. 212 pode ser concebido como um grande avanço no cenário histórico de custeio do direito à educação, pois disciplina a porcentagem mínima de destinação de determinados impostos pelo poder público à manutenção e desenvolvimento da educação.

O art. 213, por sua vez, trata da possibilidade de ajuda do governo a entidades sem fins lucrativos na área educacional, bem como do auxílio às atividades universitárias de pesquisa e extensão.

O Plano Nacional de Educação é o tema central do art. 214 – último da Seção I (Da Educação) do Capítulo III (Da Cultura, Da Educação e Do Desporto) do Título VIII (Da Ordem Social).

O Título VIII tem, no Capítulo I (Disposição Geral), um direcionamento importante para a compreensão da perspectiva a ser adotada na interpretação da Constituição, trazendo no art. 193 a seguinte imposição: “art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”[26].

Trabalho e educação têm uma relação direta entre si e, além disso, há uma ponte perceptível entre o tema com a noção de justiça social, procurando contribuir toda essa construção para o almejado processo de bem estar social.

O conteúdo do art. 214[27] corrobora essa tese ao apresentar objetivos a serem sempre parâmetro fundamental para o Plano Nacional de Educação:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

A melhoria do atendimento escolar e a qualidade de ensino novamente são apresentadas pelo legislador, fator que demonstra a relevância do tema e a consequente necessidade de reiterá-lo no intuito de reforço e proteção de questões tão caras no contexto da educação.

Sobre o Plano Nacional de Educação (PNE), explica Marina Timm Sari[28]:

A aprovação do Plano Nacional de Educação – PNE cumpre um mandamento constitucional (CF, art. 214) e uma determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 87, § 1º). Ambas estabeleceram que o referido Plano fosse aprovado por lei – o que amplia sua legitimidade, já que é fruto do debate dos representantes dos diversos partidos políticos e das entidades e órgãos educacionais que acompanharam sua tramitação, sendo ouvidos, inclusive, em audiências públicas. Trata-se, portanto, de um Plano de Estado, e não de governo. Além disso, o PNE é um Plano decenal (2001/2010), com objetivos e metas definidos para o período, visando a minimizar a descontinuidade que caracteriza as políticas educacionais. Ao eleger as prioridades que devem nortear essas políticas, o Plano é abrangente, contemplando todos os níveis e modalidades de educação, bem como as áreas de formação e valorização do Magistério, financiamento e gestão. Além disso, a lei que o aprovou determina a estados, Distrito Federal e Municípios a elaboração dos Planos Decenais correspondentes [...].

Ao sistematizar metas com a força de lei, certamente a noção de legitimidade é chancelada, resgatando também a necessidade de cumprimento do quanto estabelecido, tendo em vista a relevância social do tema.

O caráter abrangente do Plano é também fundamental, em especial sendo observados os mais variados aspectos que o assunto abarca e a necessidade de orquestrar todos no intuito de que efetivamente os objetivos sejam alcançados.

Interessante é a afirmação de Maria Cristina de Brito Lima[29] acerca da educação, com direcionamento à educação básica, precisar ser compreendida como um direito público subjetivo, dialogando com essa necessidade de efetivação para as garantias presentes na CF/88:

No caso da educação, tem-se que, embora esteja, como um todo, evidenciada como direito social no art. 6º, caput, da Lei Fundamental, no que toca à educação básica (ensino fundamental) houve o seu deslocamento para a categoria de direito fundamental, pois, ao tratar amiúde do tema no Título VIII, Da Ordem Social, o legislador constituinte atendeu ao reclamo da sociedade e estabeleceu no art. 208, §1º, da Constituição Federal que o acesso ao ensino obrigatório (este entendido como ensino fundamental, a teor do mesmo artigo, inciso I) e gratuito é direito público subjetivo.

Mais especificamente, o direito à educação básica tornou-se tão importante quanto o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos evidenciados pelo caput do artigo 5º da Carta Magna, tendo como conseqüência a possibilidade de demanda independentemente de qualquer política que o evidencie.

Essa construção com alicerces jurídicos fortes merece destaque, podendo surgir daí a noção de exigibilidade do direito à educação enquanto direito intrínseco à condição humana, que legitima a promoção de políticas públicas para efetivá-lo, bem como de ações judiciais que se façam necessárias nesse sentido.

Mais adiante, no mesmo Título, ao tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso (Capítulo VII), novamente a educação é citada como ponto relevante:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[30]

Não é sem razão que a educação é tema recorrente na CF/88 quando se trata de assegurar direitos que têm relação direta com a (qualidade de) vida do ser humano, seja direcionando a proteção especificamente para um grupo de indivíduos (como no caso do art. 227), seja fazendo referência à coletividade (a exemplo do art. 6º).

Para reforçar o direcionamento que vem sendo seguido, vale trazer à baila as palavras de Edivaldo Machado Boaventura[31]:

Ao lado do direito à educação, deve estar a obrigação de educar, é a conclusão juridicamente plausível. Os dois são correlatos, são parceiros. De certa forma, é o que faz a Constituição da República de 1988: define a educação como um direito de todos e dever do Estado, no art. 205, e, no art. 208, enumera as garantias, incluindo o acesso ao ensino público e gratuito como direito público subjetivo. E bem mais, o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §2º).

No trecho, observa-se a visão de que, para esse direito fundamental, corresponde diretamente um dever do Estado, como forma de garantia e sob pena de responsabilização.

Tratando a questão em dimensão territorial maior, a título de breve complementação, Pierre Toussaint Roy[32] faz o mapeamento da previsão do direito à educação em âmbito mundial:

[...] No nível mundial, é assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 26) e pelo Pidesc (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, arts. 13 e 14). No nível continental, é assegurado pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres da Humanidade (art. 12), pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 26) e pelo Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o chamado Pacto de San Salvador, país onde aconteceu a reunião de sua aprovação (art. 13).

Ressalte-se, portanto, a importância do tema a nível internacional, como direito social em essência que é o direito à educação.

Diversos são os diplomas que abordam o tema, incluindo as constituições dos países, uma vez que se trata de um assunto de cunho universal, ligado à condição humana. Nesse intuito, a análise da Constituição brasileira visa exemplificar a abordagem e o destaque de uma matéria de tamanha relevância.

Finalizando esse tópico, muito interessante é a apresentação dos fatos históricos trazida por Richard Hartill[33]:

[...] quero recordar o nascimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Na primeira fase da industrialização, a educação respondeu à necessidade de manter as crianças fora do mercado de trabalho para que os trabalhadores adultos pudessem negociar somente os custos com os empregadores. Para entender como nasceu o direito à educação, é preciso ter em mente a lógica econômica que surgiria da relação entre educação e trabalho infantil.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) vinculou a idade escolar à obrigatoriedade da educação, com a demanda para uma idade mínima para o emprego, em 1921. O Reino Unido fez com que a educação fosse obrigatória depois da Segunda Guerra Mundial, principalmente para tirar as crianças do mercado de trabalho, para que os soldados retornando pudessem encontrar trabalho e também na tentativa de criar uma nova força policial para retirar as crianças dos cais e das fábricas, levando-as à força para a escola mais próxima. Assim, as escolas britânicas dos anos 1950 foram desenhadas para evitar que as crianças escapassem, ou seja, as portas fechavam por dentro e não por fora.

Observa-se, por meio desse relato, a confirmação do caráter político que acompanha a educação ao longo da história, fato que deve ser norteador nas análises sobre o tema, tendo em vista a alta complexidade que encerra e os reflexos sociais alcançados com qualquer ação a ele relacionada.

Sobre a autora
Vanessa Vieira Pessanha

Bacharela em Direito (UNIFACS). Bacharela e Licenciada em Letras Vernáculas (UFBA). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade Baiana de Direito). Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Doutoranda em Relações Sociais e Novos Direitos (UFBA). Advogada. Docente nas modalidades presencial e EaD (UNIFACS). Coordenadora dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu das áreas de Educação e Comunicação (UNIFACS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSANHA, Vanessa Vieira. Um panorama do direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3557, 28 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24050. Acesso em: 23 dez. 2024.

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