CONSIDERAÇÕES FINAIS
A elaboração do presente trabalho pretende demonstrar as implicações negativas que a formalização de negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis sem a elaboração do instrumento público pode acarretar.
O fato de ser o tabelião de notas um profissional do Direito, que atua de forma imparcial, traduz segurança técnica e jurídica aos atos por ele elaborados, vantagens que não se observam no instrumento particular, que comumente é elaborado por um sujeito parcial e que não assegura a livre manifestação de vontades dos envolvidos. Isso acaba acarretando um risco às partes e ao próprio negócio. A falta de publicidade, de força executiva e de eficácia probatória, peculiares à escritura pública, também condenam o instrumento particular.
Enquanto o instrumento particular favorece a clandestinidade, a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro, dentre vários outros problemas, a escritura pública lavrada pelo tabelião de notas, traduz segurança jurídica.
Com certeza houve um equívoco por parte do legislador quando abrandou a necessidade de escritura pública, pois muito mais significativo que o valor do imóvel ou eventualmente outra razão, é a segurança jurídica gerada através da escritura pública. Quem sabe, melhor caminho tivesse sido a sua viabilização para todos. Isto, inclusive, rebateria o argumento de que a escritura pública torna a negociação mais onerosa.
Dessa forma, em que pese todos os argumentos, não há como negar que a forma mais segura para validar negócios jurídicos imobiliários, não importando o valor do imóvel, nem a sua destinação é por meio da escritura pública. A instrumentação particular para esses negócios traz um risco que pode, inclusive, afetar o patrimônio das partes.
A forma mais simples e segura de regularizar o imóvel, e cujo conteúdo fica registrado para a história, é certamente através da escritura pública.
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