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Homicídios decorrentes de embriaguez ao volante de direção de veículo automotor

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Agenda 04/04/2013 às 08:07

4 Considerações Finais

Pelo exposto, verifica-se que, por mais que tenham ocorridos avanços na legislação aplicável à matéria, tornando mais eficaz o sistema de fiscalização e punição, é imprescindível a mudança de mentalidade jurídica sobre como se enquadrar penalmente, aqueles que conduzem veículos automotores em estado de embriaguez.

Pois, para se promover a punição mais severa destes motoristas inconsequentes, e que dão causa a mortes no trânsito, já existem mecanismos legais vigentes e eficazes.

O que falta, isto sim, é superar a concepção (enviesada)  de supremacia de supostas garantias individuais absolutas, que impediriam a adoção de certas premissas jurídicas. Como a encampada no Código Penal, art. 28, II (teoria da actio libera in causa) que, apesar de acolher, em certa medida, postulados de uma vertente de responsabilidade objetiva atenuada, não pode deixar de ser aplicada no regramento da vida da sociedade contemporânea, em situações excepcionais, mormente se o fundamento para o seu emprego for a preservação de bens e interesses jurídicos de inocentes.

Tais vítimas indefesas, não se pode olvidar, também têm a garantia fundamental à segurança, nos termos da Constituição Federal, art. 5°, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança...”

Sem exageros, e dentro de parâmetros razoáveis, é absolutamente indispensável que se usem todos os meios jurídicos e legais, para se preservar a incolumidade da sociedade, e promover a punição daqueles que se mostram resistentes ao cumprimento dos ditames estabelecidos, para se manter a harmonia no meio social.

Mas, em verdade, o que precisamos mesmo não é de instrumentos jurídicos mais eficazes e rigorosos. O que necessitamos mesmo, urgentemente, é mudar a consciência da coletividade, de maneira a que ninguém mais dirija em estado de embriaguez. Providência que, para nossa própria sorte (pois somos senhores dos nossos atos) e desgraça (pois somos ao mesmo tempo coautores das mazelas decorrentes destes atos aberrantes), depende apenas de nós mesmos.

Se a sociedade, como um todo, realmente tivesse esta consciência, não precisaríamos de nenhum arcabouço jurídico para resolver o problema da embriaguez no trânsito. Porque, obviamente, ninguém mais dirigiria depois de beber, sabendo dos riscos envolvidos nesta prática repudiável.

Como este estágio de civilidade ainda está muito longe de ser alcançado (se é que um dia será), não resta alternativa senão endurecer o sistema normativo contra estes homicidas em potencial, que cruzam as vias públicas munidos de suas armas móveis sobre rodas.


5 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Agência Brasil (Empresa Brasil de Comunicação). “Câmara aprova MP que concede incentivos fiscais à indústria automotiva”. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-04-13/camara-aprova-mp-que-concede-incentivos-fiscais-industria-automotiva. Acesso em 31 jan 2012.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “Censo 2010: população do Brasil é de 190.732.694 pessoas”. Disponível em http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1766. Acesso em 24 jan 2012.

Jornal EXTRA globo.com. “Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, vê ‘epidemia’ de mortes no trânsito”. Disponível em http://extra.globo.com/noticias/brasil/ministro-da-saude-alexandre-padilha-ve-epidemia-de-mortes-no-transito-3090652.html. Acesso em 24 jan 2012.

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral volume 1, 7 edição, 2004,  Saraiva, p. 294/295.

BITENCOURT, Cezar Roberto. “Tratado de Direito Penal”- Parte Geral 1”, 16 edição, 2011, Saraiva, p. 306.

GRECO, Rogério. “Código Penal Comentado”, Ed. Impetus, 4ª edição, 2010, p. 1.

JESUS, Damásio E. Direito Penal – Parte Geral Volume 1,  Saraiva, 27ª edição, 2003, p. 290/291.

PRADO, Luiz Regis. “Curso de Direito Penal Brasileiro”. Vol. 1, 10ª edição, RT, 2011, p. 259/260.

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6 REFERÊNCIA LEGISLATIVA

BRASIL. Decreto-lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 05 out 1988.

Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992. Publicado no DOU de 9.11.1992 (Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969).

BRASIL. Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997. Publicado no DOU de 24.9.1997 (Institui o Código de Trânsito Brasileiro).

Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Publicado no DOU de 7.7.1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação).


ABSTRACT: This essay examines the issue concerning on how the penal statutes have been applied to hold responsible drunk drivers, that commit crimes while driving automobiles after have drunk alcohol beverage. Also examining the perspective from courts of justice and scholars about this social problem.

KEYWORDS: Drunk driver. Automobile. Breaking the law. Traffic.


NOTAS

[1]Censo 2010: população do Brasil é de 190.732.694 pessoas: Após cerca de quatro meses de trabalho de coleta e supervisão, durante os quais trabalharam 230 mil pessoas, sendo 191 mil recenseadores, o resultado do Censo 2010 indica 190.732.694 pessoas para a população brasileira em 1º de agosto, data de referência. Em comparação com o Censo 2000, ocorreu um aumento de 20.933.524 pessoas. Esse número demonstra que o crescimento da população brasileira no período foi de 12,3%, inferior ao observado na década anterior (15,6% entre 1991 e 2000). O Censo 2010 mostra também que a população é mais urbanizada que há 10 anos: em 2000, 81% dos brasileiros viviam em áreas urbanas, agora são 84%...

[2] Agência Brasil: Câmara aprova MP que concede incentivos fiscais à indústria automotiva

[3] BRASÍLIA - Dados divulgados nesta sexta-feira pelo Ministério da Saúde mostram que o número de mortes no trânsito passou de 37.594, em 2009, para 40.610, em 2010, um aumento de 8%. Os acidentes envolvendo motocicletas foram responsáveis por 25% do total, com 10.134 registros. Em 2009, as motos já respondiam por esse percentual de acidentes.  “Os números revelam que o país vive uma verdadeira epidemia de lesões e mortes no trânsito. Estamos atrás apenas de Índia, China, Estados Unidos e Rússia”, disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em nota divulgada pelo ministério.

[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 259/260:  “...delitos de perigo: basta a existência de uma situação de perigo – lesão potencial. Dividem-se em: delito de perigo concreto: o perigo integra o tipo como elemento normativo, de modo que o delito só se consuma com a sua real ocorrência para o bem jurídico... o perigo deve efetivamente estar comprovado... e delito de perigo abstrato: o perigo constitui unicamente a ratio legis... o perigo é inerente à ação ou omissão, não necessitando de comprovação...” (grifei)

[5] Greco, Rogério. “Código Penal Comentado”, p. 1: “É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, um dos mais importantes do Direito Penal... não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte de Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob ameaça de sanção. Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em Direito penal...”

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. “Tratado de Direito Penal”, p. 306: “...Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal… Um fato para ser adjetivado de típico precisa adequar-se a um modelo descrito na lei penal, isto é, a conduta pratica pelo agente deve subsumir-se na moldura descrita na lei.”

[7]  2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas... g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

[8]  Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine  dependência:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;  Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

[9] Jesus, Damásio E. “Direito Penal”, p. 290/291: “Ocorre dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age. A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento. Entre desistir da conduta e causar o resultado, prefere que este se produza...”

[10]  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal... II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

[11] Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, p. 294/295: “Embriaguez. Conceito: causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória cansada por álcool ou qualquer substância de efeitos psieo4ópicos. sejam eles entorpecentes (morfina, ópio etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico).... Conseqüência: actio libera in causa. A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera causa (ações livres na causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa, Essa teoria ainda configura resquício da responsabilidade objetiva em nosso sistema penal, sendo admitida excepcionalmente quando for de todo necessário para não deixar o bem jurídico sem proteção...”

Sobre o autor
Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (SC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA NETTO, Sérgio. Homicídios decorrentes de embriaguez ao volante de direção de veículo automotor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3564, 4 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24096. Acesso em: 22 dez. 2024.

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