Notas
[1] MALIK, Charles apud MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 813.
[2] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 541.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pp. 35-36.
[4] BONAVIDES, Paulo. Os direitos humanos e a democracia. In: SILVA, Reinaldo Pereira e (Org). Direitos humanos como educação para a justiça. São Paulo: LTr, 1998, p. 16.
[5] AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 139.
[6] AGRA, Walber de Moura. op cit., p. 139.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 54.
[8] Explicando sucintamente, por dimensão objetiva de direitos fundamentais se entende a sua condição de normas jurídicas que incorporam determinados valores, enquanto em uma dimensão subjetiva pode-se falar da titularidade dos indivíduos de faculdades ou poderes. Os autores que adotam o termo “dimensão”, em substituição ao termo “geração”, tratam das perspectivas objetiva e subjetiva de direitos fundamentais.
[9] AGRA, Walber de Moura. op, cit., p. 139.
[10] Idem, p. 139.
[11] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 564.
[12] BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 568.
[13] AGRA, Walber de Moura. op. cit., p. 142.
[14] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 36.
[15] Idem, p. 36.
[16] Idem, p. 36.
[17] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60.
[18] HERKENHOFF, João Batista. Gênese dos direitos humanos. Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/dhbrasil>. Acesso em: 7 maio de 2007.
[19] A Constituição de 1988 está estruturada em 245 artigos no corpo permanente e, inicialmente, 73 na parte transitória, todos distribuídos em nove títulos distintos, quais sejam: Título I (“Dos Princípios Fundamentais”); Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”); Título III (“Da Organização do Estado”); Título IV (“Da Organização dos Poderes”); Título V (“Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”); Título VI (“Da Tributação e do Orçamento”); Título VII (“Da Ordem Econômica e Financeira”); Título VIII (“Da Ordem Social”); Título IX (engloba as “Disposições Constitucionais Gerais” e o “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”).
[20] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. op. cit., p. 37.
[21] Idem, p. 37.
[22] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 77.
[23] Idem, p. 77.
[24] O bloco de constitucionalidade diz respeito a um conjunto de normas que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da Constituição formal. O parâmetro constitucional é mais vasto do que as normas e princípios constantes das leis constitucionais escritas, devendo alargar-se, pelo menos, aos princípios reclamados pelo “espírito” ou pelos “valores” que informam a ordem constitucional global (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 811-812).
[25] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 417.
[26] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 418.
[27] MENDES, Gilmar apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003, p. 545-546.
[28] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. op. cit., p. 56.
[29] BULOS, Uadi Lammêgo. op. cit., p. 837.
[30] Idem, p. 828.
[31] Ibidem, p. 828.
[32] BARBOSA, Rui apud SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 210.
[33] BULOS, Uadi Lammêgo. op. cit., p. 107.
[34] BONAVIDES, Paulo apud SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 212.