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Notas
[1] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 1. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 251.
[2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 792 – 793.
[3] Op. Cit., p. 796.
[4] Op. Cit., p. 793 – 794.
[5] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I. 14ª. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 567.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique, Op. Cit., p. 795.
[7] FRANCO, Alberto Silva, “et al.”. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª. ed. São Paulo: RT, 1995, p. 781.
[8] SOLER, Sebastian. Derecho Penal Argentino. Tomo II. 3ª. ed. Buenos Aires: Tipográfica Editora Argentina, 1963, p. 437 – 438.
[9] TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 412.
[10] Op. Cit., p. 412.
[11] CEREZO MIR, José. Derecho Penal Parte General. São Paulo: RT, Lima: Ara, 2007, p. 1028 – 1029.
[12] BATARRITA, Adela Asúa. La reincidência. Bilbao: Universidad de Deusto, 1982, p. 460.
[13]MIR PUIG, Santiago. La reincidencia en el Código Penal. Barcelona: Bosch, 1974, p. 527. IDEM. Derecho Penal Parte General. 5ª. ed. Barcelona: Reppertor S.L., 1998, p. 653 – 654. José Cerezo Mir apresenta ainda outros seguidores dessa corrente de pensamento defendida por Mir Puig, dentre os quais: Cobo Del Rosal – Vives Antón e Enrique Cury. Também cita Claus Roxin que considera difícil conciliar a agravante da reincidência com o Princípio da culpabilidade, vez que a capacidade de resistir à tentação de cometer novos delitos não aumenta, senão diminui com o número de condenações prévias. Op. Cit., p. 1029 – 1030.
[14] CEREZO MIR, José. Op. Cit., p. 1029 – 1031.
[15] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 29ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 294. É nítida a posição dos autores quanto à fundamentação da agravante da reincidência na maior culpabilidade do agente.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 452 – 453.
[17] ESTEFAM, André. Direito Penal. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 369 – 370.
[18] HARE, R. M. Ética: problemas e propostas. Trad. Maria Mascherpe e Cleide Antonia Rapucci. São Paulo: Unesp, 2003, p. 168.
[19] VECCHIO, Giorgio Del. Los Princípios Generales Del Derecho. Trad. Juan Ossorio Morales. 2ª. ed. Barcelona: Bosch, 1948, p. 41 – 42.
[20] Op. Cit., p. 42.
[21] MILL, J. S., Apud, MORA, José Ferrater. Dicionário de Filosofia. Trad. Roberto Leal Ferreira e Álvaro Cabral. 4ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 280.
[22] JAPIASSÚ, Hilton, MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996, p. 98.
[23] KONVALINA – SIMAS, Tânia. Profiling Criminal. Carcavelos/Portugal: Rei dos Livros, 2012, p. 101.
[24] PONDÉ, Luiz Felipe. Contra um mundo melhor. São Paulo: Leya, 2010, p. 96.
[25] CARVALHO, Olavo de. O Imbecil Coletivo I. São Paulo: É realizações, 2006, p. 95.
[26] Op. Cit., p. 435.
[27] Apud, Op. Cit., p. 214.
[28] BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. Trad. Desidério Murcho “et al.” Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 141.
[29] Na retórica a “figura da escolha” procede à ênfase aos fatos e argumentos interessantes ao autor do discurso ao mesmo tempo em que oculta aquilo que pode servir de contra – argumentação. Cf. PERELMAN, Chaïm, OLBRECHTS – TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 195.
[30] CEREZO MIR, José. Op. Cit., p.1031.
[31] Op. Cit., p. 1031 – 1033. A decisão é datada de 04.07.1991.
[32] RICOEUR, Paul. O Justo. Volume 1. Trad. Ivone Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 153 – 173.