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A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol das pessoas jurídicas sem fins lucrativos no âmbito da Justiça do Trabalho

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3. Da Assistência Judiciária para as Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos

Conforme vimos, as pessoas jurídicas, normalmente, não são beneficiarias do instituto da assistência judiciária gratuita, seja pelo quanto disposto no art. 2º da Lei 1.060/50, seja em virtude da presunção de têm condições financeiras de arcar com as custas de um processo judicial.

Ocorre que existem diversos tipos de pessoas jurídicas, que possuem, inclusive finalidades e condições financeiras distintas, razão pelo qual não há como manter-se essa presunção de forma absoluta.

Pelo contrário; tal como ocorre com os trabalhadores na Justiça do Trabalho, há pessoas jurídicas que possuem dificuldades financeiras, que as impede de pagar as custas resultantes de um processo, sem se ver prejudicadas no seu livre funcionamento, razão pelo qual não merecem o mesmo tratamento daquelas pessoas jurídicas com condições econômicas, sob pena de violação ao principio constitucional da isonomia. É o caso, por exemplo, das entidades filantrópicas e dos sindicatos, que são pessoas jurídicas com tais características. 

Para tratá-las de forma diferenciada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos gozam de presunção júris tantum de miserabilidade, razão pelo qual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é dispensável a comprovação documental de sua condição financeira.

Teixeira Filho (1997, p.387) demonstra o que seria esta presunção ao informar que:

O vocábulo presunção significa, na terminologia jurídica, a inferência que se extrai de um fato conhecido para se admitir como verdadeira a existência de um outro ignorado. [...] Em regra, a convicção jurídica do magistrado se estabelece com apoio na constatação direta dos fatos, em relação aos quais s prova foi produzida nos autos; isto, entretanto, não ocorre com a presunção, porquanto aqui o conhecimento dos fatos, pelo Juiz, é feito indiretamente.

Segundo o próprio Tribunal Superior, a aplicação da presunção de miserabilidade decorreria principalmente em virtude da natureza da pessoa jurídica requerente, qual seja, a de inexistência de lucratividade na sua criação, evidenciando-se, assim, o prejuízo que, certamente, adviria para a manutenção da atividade assistencial, prestada a significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes de um processo judicial.

Sobre o carater social do posicionamento do STJ, Alves e Silva[2] informa que:

Criticamente, defende-se que o entendimento mais identificado com os interesses sociais é o do STJ, uma vez que, não sendo o lucro a finalidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, não há de se considerar presumivelmente que estas disponham de condições financeiras bastantes para custear o processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades, que possuem, como sabido, nítido caráter social.

A mencionada Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.103.391/RS, DJe de 10/5/2010, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, pacificou a questão na linha do entendimento ora manifestado, como se vê na ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas, de assistência social e sindicatos - gozam de presunção juris tantum de miserabilidade, razão pela qual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é prescindível a comprovação de sua condição. 2. Agravo regimental improvido.

Nesse mesmo sentido demonstrou o julgamento dos EREsp n. 1.055.037/MG, sessão de 15/4/2009 e DJe de 14/9/2009, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.

1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.

2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.

3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos.

4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição.

5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).

6. Embargos de divergência acolhidos.

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3.1. Da Problemática envolvendo as entidades sindicais.

Segundo Gomes e Gottschalk (1994, p.547), o sindicato é descrito como

[...] agrupamento estável de varias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de trabalho.  

Sobre a sua atuação, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 511, indica os seus objetivos, inclusive da atividade reivindicadora: os “fins de estudo e coordenação de interesses econômicos ou profissionais”. 

A assistência aos associados da categoria é outra meta visada pela pessoa jurídica acima mencionada, como descreve Pinto (1998, p.135):

A assistência aos associados ou aos membros da categoria que representa é outra meta a ser lembrada e constantemente arrolada entre as visadas pelo sindicato. Assistência, no sentido mais abrangente da palavra, compreendendo o aspecto social, de saúde e de orientação jurídica do trabalhador e de sua família. A conjunção das finalidades reivindicativa e assistencial pode ser bem ilustrada com as chamadas “cláusulas sociais” incluídas em numero e freqüência crescentes nos instrumentos de normatização coletiva de produção profissional.   

Possuem papel relevante na sociedade, sendo criados exclusivamente para defender o direito de defesa dos seus membros, não sendo visualizada, assim, qualquer lucratividade na sua criação. 

Acerca da sua natureza jurídica, há quatro correntes explicativas que consideram as entidades sindicais pessoas jurídicas de direito privado, de direito semipúblico, de direito público e de direito social. Essa discussão existe basicamente para demonstrar que, apesar da forte influência social na sua atuação, há o repasse de receita em grande escala. 

Em virtude da existência desse repasse de receita, há discussão, no próprio Superior Tribunal de Justiça, sobre a aplicação ou não, em face das entidades sindicais, da presunção de miserabilidade anteriormente tratada. 

Nesse aspecto, há ministros que, apesar de reconhecerem que os sindicatos são pessoas jurídicas sem fins lucrativos, não aplicam a referida presunção, invocando o fato de que têm revertidas a seus cofres, as mensalidades arrecadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para custear a sua representação aos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, além dos recursos provenientes do imposto sindical obrigatório. 

Em que pese tal afirmação configure-se verdadeira, deve-se observar, no entanto, que todas as pessoas jurídicas, inclusive as que não têm fins lucrativos, possuem receitas em seus cofres, o que, no entanto, não lhes retiram esse caráter. Pelo contrário; em grande parte dos casos, as receitas recebidas por essas pessoas são a única fonte que as mantêm, possuindo, em sua maioria, destinação específica antes mesmo de integrarem o seu patrimônio. 

Nesse sentido, também demonstra entender Baleeiro (1999, p.313):

Mas não perde o caráter de instituição de educação e assistência a que remunera apenas o trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a alguns para custear assistência gratuita a outros.

Sendo assim, o simples fato de ter receita em seus cofres não retira a dificuldade financeira a que estão, em regra, sujeitos, razão pelo qual defendemos que todas elas, inclusive os sindicatos, devem ter presunção júris tantum da miserabilidade, sendo ônus probatório da parte adversa a tentativa de comprovar que aquela pessoa jurídica requerente da assistência judiciária gratuita não possui esse requisito. 

Pelo que se ver, esse entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça constitui imensa evolução do ordenamento jurídico, haja vista que amplia, de forma jamais vista, o conceito de necessitado da legislação infraconstitucional, em aplicação analogia às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, conferindo-lhe, o mesmo tratamento dado aos empregados na justiça do trabalho. 

Defendemos, assim, a aplicação da presunção juris tantum de miserabilidade, também para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos empregadoras, quando presentes no pólo passivo de uma ação trabalhista.


4. Conclusão

Forçoso reconhecer que a tese do Superior Tribunal de Justiça, acerca da presunção juris tantum de miserabilidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, deveria ser aplicada em todos os ramos do direito, principalmente na Justiça do Trabalho.

Nesse ramo da Justiça, há uma preocupação especial com a aplicação do principio da isonomia, principalmente em face da desigualdade existente entre empregador e empregado. Tal preocupação, no entanto, não ocorre quando envolve controvérsia entre duas ou mais pessoas jurídicas.   

Apesar da lei infraconstitucional, que trata sobre a assistência judiciária, prever a sua concessão apenas às pessoas físicas, é necessária a extensão do conceito de necessitado também às pessoas jurídicas, principalmente porque a própria Constitucional Federal não delimitou os beneficiários desse favor legal.

Ademais, um dos grandes objetivos do ordenamento jurídico é promover tratamento igualitário a todos, em face do principio constitucional da isonomia material, razão pelo qual não há porque se tratar, de forma semelhante, os diversos tipos de pessoas jurídicas empregadoras existentes.

Sendo assim, do mesmo jeito que há disposições legais protegendo o direito ao acesso à justiça do empregado pobre em razão da dificuldade financeira sofrida, deveria haver alguma proteção às pessoas jurídicas que possuem tal característica.

O fato de alguns magistrados já ampliarem o conceito de necessitado, abarcando também as pessoas jurídicas, constitui importante evolução interpretativa. No entanto, defendemos aqui que a referida proteção, prestada a alguns tipos de pessoas jurídicas, deveria ser ampliada para aquelas que, presumidamente, possuem uma dificuldade financeira maior, tal como as chamadas sem fins lucrativos, que, em razão da sua natureza, sempre terão mais dificuldades do que as que buscam o objetivo de lucratividade desde a sua criação.

Ademais, a aplicação do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça apresenta nítido caráter social, haja vista constituir incentivo à criação de novas entidades com tais características.

Nessa esteira, pensar diferente seria um verdadeiro retrocesso social, já que é de conhecimento publico e notório que existem diversas pessoas jurídicas com dificuldades financeiras ou sem fins lucrativos, que se veriam prejudicadas, no seu funcionamento, se deslocassem a sua renda escassa para outro fim senão a da sua manutenção. 


5. Referências

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BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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[1]BRASIL. Receita Federal. Pessoa Jurídica Imune ou Isenta. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/Orientacoes/PessoaJuridicaImuneIsenta.htm>. Acesso em 10 nov. 2011

[2] SILVA. Ticiano Alves e. Procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos: Os entendimentos divergentes do STJ e do STF. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13133/procedimento-para-a-concessao-do-beneficio-da-justica-gratuita-as-pessoas-juridicas-com-e-sem-fins-lucrativos/1>. Acesso em: 05 nov. 2011.


Abstract: The theme of this article is the granting of free legal aid to the nonprofit corporations under the Labor Justice. Apart from a brief study of the institution of legal entity, a detailed analysis of the general provisions, objectives and purposes of the aforementioned benefit is done. Finally, the need of applying within the Labor Justice and the intelligence of the Superior Court of Justice with the presumption of misery and the dispensability of evidence is demonstrated. The topic was researched through the method of legal dogmatic research.

Keywords: Free Legal Assistance. Corporations nonprofit. Presumption of financial difficulty. Required to prove.

Sobre os autores
Cláudio Brandão

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa.

Fernanda Brim Sampaio

Advogada tributarista, civilista e consumerista. Especializada em direito do trabalho. Pós graduanda em direito público. Formada pela Faculdade Ruy Barbosa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Cláudio; SAMPAIO, Fernanda Brim. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol das pessoas jurídicas sem fins lucrativos no âmbito da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3581, 21 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24234. Acesso em: 24 nov. 2024.

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