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Análise da condição jurídica dos caracterizados refugiados ambientais do Haiti no Brasil

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Agenda 12/08/2013 às 10:24

5. CONCLUSÃO

Existe uma importante lacuna normativa em relação ao termo específico, e aos direitos provindos dele, quando do deslocamento forçado de pessoas através de uma fronteira internacional devido a destruições ambientais. Quando as pessoas que se veem afetadas pelos denominados desastres ambientais tiverem que cruzar uma fronteira internacional, por exemplo, porque as únicas rotas de fuga as levem a elas, dentro do atual conceito internacional de refugiado estas pessoas normalmente não são caracterizadas como “refugiados”, e não possuem direito a receber proteção internacional.

O objetivo do presente trabalho monográfico foi estudar brevemente os conceitos indicados na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e a Lei Brasileira nº 9474/97, conhecida como Lei do Refúgio, bem como os instrumentos regionais relacionados ao tema do refúgio, com o intuito de questionar sua possível ampliação em face da nova realidade contemporânea no tocante à problemática dos refugiados ambientais, com especial atenção aos deslocados haitianos, tendo em vista que, de acordo com um segmento do entendimento doutrinário, se entende que estes grupos de migrantes forçados deveriam gozar da proteção do instituto universal do refúgio e não o fazem por não se enquadrarem na definição formal trazida pela Convenção de 1951 e a Lei 9474/97.

Foi realizada pesquisa com a finalidade de se definir e buscar legislação, tanto internacional quanto nacional,a respeito dos institutos“refugiado”, “asilado”, “deslocado interno” e “migrante”, distinguindo-os entre si, e também se verificou o tratamento dado pela legislação brasileira ao estrangeiro no território nacional.

Buscou-se, também, definir juridicamente a condição de ‘refugiado ambiental’, tomando por base a vasta doutrina sobre o tema. Foi analisada a classificação de BATES sobre este possível instituto, com o objetivo de defini-lo para casos específicos, o que auxilia a sua possível aplicação. Também foi estudado o histórico do termo e sua possível aplicação no atual ordenamento jurídico. Por fim, foi analisada a opinião de vários autores sobre a possível ampliação do termo ‘refugiado’ para abranger também os ‘refugiados ambientais’.

Foi realizado, por fim, o estudo de caso dos deslocados haitianos devido ao terremoto que se deu neste país no início de 2010, que ocasionou a destruição de várias áreas do país, especialmente na capital, Porto Príncipe. Verificou-se o posicionamento do Governo Brasileiro referente à caracterização como ‘refugiados’ ou ‘migrantes’ destas pessoas, tomando por base documentos oficiais, entrevistas e reuniões de órgãos responsáveis pela classificação destes deslocados perante o Estado Brasileiro. Também foi analisada a condição em que estes deslocados se encontram atualmente no Brasil e a política brasileira em relação à ajuda humanitária a eles designada.

Para chegar a tais resultados, foi utilizada pesquisa documental e bibliográfica, bem como entrevistas com pessoas relacionadas a este caso. Também foi utilizado o método comparativo para demonstrar as semelhanças e diferenças entre o ordenamento brasileiro e internacional.

Da pesquisa sobre o tema, foi possível verificar que é necessário revisar não somente o conceito jurídico de ‘refugiado’, para poder ampliá-lo a novas realidades sociais, como as que resultam da destruição paulatina do meio ambiente, mas também a necessidade de redefinir os termos ‘deslocados’ e ‘migrantes’, conceitos que correspondem a um momento histórico determinado e que se tornam antiquados para sua aplicação às novas realidades. Assim, a regulação do chamado ‘refugiado ambiental’ pelo ordenamento jurídico internacional é imprescindível para preencher esta lacuna jurídica e proporcionar uma proteção jurídica exaustiva aos cada vez mais numerosos deslocados por razões ambientais.

No caso específico dos deslocados haitianos, o Governo Brasileiro, por meio do CONARE, decidiu que estes não se enquadram do termo ‘refugiado ambiental’, tendo em vista que não há nenhuma convenção ou acordo internacional sobre o tema ratificado pelo Brasil.

Porém, pode-se ver que existem esforços, tanto no ordenamento nacional quanto no internacional, com o intuito de regulamentar este termo, para que saia do mundo puramente doutrinário e tenha uma aplicação prática na sociedade, tendo em vista que há a necessidade de um instituto, com força internacional, que busque proteger os atingidos por desastres ambientais.

É possível que não se possa determinar com certeza se os movimentos de atravessar fronteiras sejam forçados ou voluntários, porém este não é o elemento mais importante dentro do Direito Internacional. O aspecto mais importante é avaliar a necessidade ou não destas pessoas deslocadas receberem proteção internacional e o motivo desta necessidade se converter em direito.


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Notas

1 UNDP. Human Develoment Report, p. 9. 2009.

2 “En relación al capital, inclusive el puramente especulativo, el mundo se ‘globalizó’. En relación a los seres humanos, inclusive a los que intentan huir de graves e inminentes amenazas a su própria vida, el mundo se atomizo en unidades soberanas.”

3UNDP. Human Develoment Report, p. 9. 2009.

4IOM, World Migration Report 2007

5 IBGE. Censo demográfico 2000: Migração e Deslocamento- Resultados da Amostra.

6Importante mencionar que, no que tange à legitimidade das Resoluções oriundas da Assembleia Geral das Nações Unidas, obrigando aos Estados- Partes a seguirem obrigatoriamente as regras ali contidas, tal preceito não vem sendo aceito pela doutrina e pelos países que participam da ONU, haja vista ser uma regra muito limitadora da soberania de cada Nação. Por outro lado, há a pressão política para a aceitação das Resoluções.Como exemplo, temos a Resolução sobre a moratória universal da pena de morte. Votada no dia 18 de dezembro de 2007, com 104 votos favoráveis, 54 contrários e 29 abstenções, foi aprovada a mencionada Resolução. No entanto, por ser uma ação resultante de uma resolução da Assembleia Geral, não terá efeito vinculante para os Estados-membros da ONU. Assim sendo, países que atualmente retêm a pena de morte (como, por exemplo, Estados Unidos, Irã e China) não serão forçados pela legislação internacional a pararem de executar os condenados; de agora em diante, estarão somente sob forte persuasão moral.

Por outro lado, as Decisões provenientes do Conselho de Segurança da ONU tem caráter vinculante e devem ser seguidas por todos os Estados.Como exemplo, temos a Resolução nº 687, que versou sobre o embargo financeiro e comercial imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a nação do Iraque, em 6 de agosto de 1990, quatro dias após a invasão do Kuwait pelo Iraque.

7 Como exemplo, temos o Caso Haya de La Torre, que foi um político que, segundo Roberto Luiz Silva (2008, p. 242), tentou dar um golpe político no Peru na década de 40, não obtendo sucesso. Pediu asilo na embaixada da Colômbia em Lima, o qual foi concedido pelo Embaixador da Colômbia no Peru em 1949, porém o governo peruano se recusou a dar o salvo-conduto, alegando que ele era perseguido por crime comum. A questão foi levada à Corte Internacional de Justiça (CIJ) que, em 1950, afirmou não competir à Colômbia a caracterização unilateral de um crime político, não a obrigando, todavia, a entregar o político, pois não poderia ser privada de sua jurisdição sobre a embaixada. Os dois países entraram com recurso de interpretação que não foi aceito. O político permaneceu na embaixada colombiana até 1954, quando Peru e Colômbia entraram com novo pedido junto à CIJ, que confirmou a sentença anterior, informando que a Colômbia o entregaria se quisesse. Reafirmou, assim, o critério de cortesia e oportunidade, que é a base do asilo diplomático e segundo o qual o Estado dá o salvo-conduto se quiser e o outro recebe a pessoa também se quiser. No final, a Colômbia entregou Haya de La Torre ao México.

8 Temos, porém, alguns exemplos onde o asilo diplomático foi utilizado de forma prolongada. Além do caso Haya de La Torre, mencionado acima, onde o político peruano passou 05 anos na embaixada da Colômbia, também há o caso do Cardeal-Primaz da Hungria, József Mindzenty. O cardeal foi condenado à prisão perpétua em 1949 por não aceitar as imposições comunistas, obtendo a liberdade em 1956. Ele asilou-se, porém, na embaixada norte-americana quando as tropas russas derrubaram o governo húngaro de Imre Nagy. Os EUA concederam o asilo, mas não foi dado salvo-conduto pela Hungria. Desta forma, o cardeal permaneceu na embaixada por 15 anos, até ser anistiado em 1971.

9É possível perceber que o Brasil tem se inspirado na Convenção de Cartagena ao legislar sobre o tema de ‘refugiados’. O país não apenas incorporou os conceitos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, mas, em 1997, criou uma lei definindo refugiado como qualquer um que “devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”, conforme se verá a diante.

10 A Organização da Unidade Africana (OUA) foi criada no dia 25 de Maio de 1963 em Addis Ababa, Etiópia, através da assinatura da sua Constituição por representantes de 32 governos de diferentes países africanos. A OUA foi substituída pela União Africana (UA) em 9 de Julho de 2002.

11 A partir de 2000, os seguintes países latinos adotaram legislação interna sobre refugiados: Argentina (2006), Bolívia (2005), Colômbia (2009), Costa Rica (2010), Chile (2010), El Salvador (2002), Guatemala (2001), Honduras (2004), Nicarágua (2008), Paraguai (2002), Peru (2002), Venezuela (2001) e Uruguai (2006). Até 2010, o Congresso Mexicano ainda não havia discutido o tema.

12Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

13Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

14 DENG, Francis. Guiding Principles on Internal Displacement. UN Commission on Human Rights, 1998.

15“En los últimos años, los desastres naturales han producido, por primera vez en la historia, más movimientos de población que las guerras y los conflictos armados de diversa índole. Según la Federacion Internacional de la Cruz Roja y las Sociedades de la Media Luna Roja, un promedio de 211 millones de personas anuales han sido afectadas durante la última década por desastres naturales, triplicando el promedio de la década anterior y siendo cinco veces la cifra de personas afectadas por conflictos armados”.

16Original: Un estudio de la ONU de 1998 estimó que el 96% de las muertes causadas por desastres ocurren en el 66% de la población de los países más pobres del mundo. combatir la pobreza es el mejor medio para reducir el número de cadáveres que habrá que sacar de entre los escombros, el barro, las crecidas o la sequía.

17 Original: It is the poorest groups, those who are often forced to live in dangerous locations such as steep slopes or ‘informal’ settlements with little if any provision for storm drainage, limited access for emergency services such as ambulances and fire-fighters trucks, distant from health centres and with overcrowded and inadequate housing, who suffer the most. It is when extreme events affect people with high levels of vulnerability that they become disasters. With regards to mobility, in most cases people return as soon as possible to reconstruct their homes and livelihoods. Whether and how rapidly they are able to do so depends largely on the level of support they receive from governments and civil society.

18Original: Con el desarraigo, uno pierde, por ejemplo, la familiaridad de lo cotidiano, el idioma materno como forma espontánea de la expresión de las ideas y los sentimientos, y el trabajo que da a cada uno el sentido de la vida y de la utilidad a los demás, en la comunidad en que vive. Uno pierde sus medios genuinos de comunicación con el mundo exterior, así como la posibilidad de desarrollar un proyecto de vida. Es, pues, un problema que concierne a todo el género humano, que involucra la totalidad de los derechos humanos, y, sobre todo, que tiene una dimensión espiritual que no puede ser olvidada, aún más en el mundo deshumanizado de nuestros días.

El problema del desarraigo debe ser considerado en un marco de la acción orientada a la erradicación de la exclusión social y de la pobreza extrema, - si es que se desea llegar a sus causas y no solamente combatir sus síntomas. Se impone el desarrollo de respuestas a nuevas demandas de protección, aunque no estén literalmente contempladas en los instrumentos internacionales de protección del ser humano vigentes. El problema sólo puede ser enfrentado adecuadamente teniendo presente la indivisibilidad de todos los derechos humanos (civiles, políticos, económicos, sociales y culturales).

19 Original: “Those people who have been forced to leave their traditional habitat, temporarily or permanently, because of a marked environmental disruption, natural ou triggered by people, that jeopardized their existence and/or seriously affected the quality of their life. By “environmental disruption” in this definition is meant any physical, chemical, and/or biological changes in the ecosystem (or resource base) that render it, temporarily or permanently, unsuitable to suport human life”.

20UN. General Assembly: Legal - Sixth Committee. Sixty fourth session: Delegation of the Federative Republic of Brazil on the subject of “Humanitarian Intervention and State Sovereignty” and “The Legal Status of Environmental Refugees”.

21<https://www.guardian.co.uk/global-development/datablog/2012/jan/12/haiti-earthquake-aid-money-data> Acesso em 10 de maio de 2012.

22 Idem.

23COSTA, Pe. Gelmino. Informação pessoal.

24LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. Ação Civil Pública perante a Justiça Federal do Acre que pede reconhecimento do refúgio aos cidadãos haitianos no Brasil. Disponível em<https://www.prac.mpf.gov.br/atos-do-mpf/acp/acphaitianos/at_download/file>. Acesso em 05 de maio de 2012.

25Brasil, haitianos e os desafios da Lei de Migrações. Outras Mídias. 20. de janeiro de 2012. Disponível em:<https://ponto.outraspalavras.net/2012/01/20/brasil-os-desafios-da-lei-de-migracoes/>. Acesso em 08 de maio de 2012.

26Os primeiros casos de cólera foram registrados no começo de outubro na região de Artibonite, estando o surto isolado até então. Em novembro de 2010, porém, o Haiti foi atingido pelo furacão Tomás que, com chuvas e ventos de 140 km por hora, trouxe enchentes e deslocou grupos de desabrigados. Isso fez com que a doença se espalhasse rapidamente pelo restante do país. Atualmente, mais de 7 mil pessoas já morreram no Haiti infectadas pela cólera e cerca de 520 mil haitianos já foram infectados pela doença. O país notifica 200 novos casos da doença todos os dias. Em Porto Príncipe quase 1,5 milhão de pessoas vivem em acampamentos onde a higiene, saneamento básico e água potável são escassos.

27CNIg. Resolução Normativa n. 27. de 25 de novembro de 1998. Disciplina a avaliação de situações especiais e casos omissos pelo Conselho Nacional de Imigração. In: Diário Oficial da União, nº 243-E, de 18/12/98, Seção 1, pag. 6.

28 V Reunião Ordinária de 2011 do Conselho Nacional de Imigração. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 22 de junho de 2011.

29Brasil, haitianos e os desafios da Lei de Migrações. Mundo Sustentável. Disponível em:<https://www.mundosustentavel.com.br/2012/01/brasil-haitianos-e-os-desafios-da-lei-de-migracoes/>. Acesso em 03 de maio de 2012.

30V Reunião Ordinária de 2011 do Conselho Nacional de Imigração. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 22 de junho de 2011.

31V Reunião Ordinária de 2011 do Conselho Nacional de Imigração. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 22 de junho de 2011.

32 Idem.

33 FERNANDES, Duval Magalhães; DINIZ, Alexandre Magno; DE FARIA, Andressa Virginia. Migración em la Frontera Norte de Brasil: flujos e nuevas redes. Caracas, Universidad Central de Venezuela, 29-30 de noviembre de 2011. Disponível em: <https://www.somosavepo.org.ve/download/cdt_570.pdf>

34CNIg. Resolução Normativa n. 97. de 12 de janeiro de 2012. Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16. da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti.

35LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. Ação Civil Pública perante a Justiça Federal do Acre que pede reconhecimento do refúgio aos cidadãos haitianos no Brasil. Disponível em<https://www.prac.mpf.gov.br/atos-do-mpf/acp/acphaitianos/at_download/file>. Acesso em 05 de maio de 2012.

36 KUSHNER, Jacob. U.S. Deportees to Haiti, Jailed Without Cause, Face Severe Health Risks. Florida Center for Investigative Reporting, 2011. Disponível em: <https://fcir.org/2011/11/13/u-s-deportees-to-haiti-jailed-without-cause-face-severe-health-risks/>. Acesso em: 28/04/2012.

37CONARE. Ofício nº 042/CONARE/2012. Assunto: Resposta Requerimento de informações sobre os haitianos. 03. de fevereiro de 2012.

38 CONARE. Ofício nº 042/CONARE/2012. Assunto: Resposta Requerimento de informações sobre os haitianos. 03. de fevereiro de 2012.

39 Original: “Los refugiados llegan a menudo a lugares de baja oferta y frágiles, ejerciendo demandas que suman a los problemas existentes. Así, la presencia permanente de grandes masas de refugiados en zonas urbanas y rurales de países em desarrollo somete a la economia y al médio ambiente de los países a considerables presiones y a posibles conflictos sociales com las poblaciones locales receptoras de los refugiados.”

40THOMAZ, Omar Ribeiro e NASCIMENTO, Sebastião. Europeus Bem-Vindos, Haitianos Barrados. Folha de São Paulo, Tendências/Debates, A-3, 21 de janeiro de 2012. In: LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro. Ação Civil Pública perante a Justiça Federal do Acre que pede reconhecimento do refúgio aos cidadãos haitianos no Brasil. Disponível em<https://www.prac.mpf.gov.br/atos-do-mpf/acp/acphaitianos/at_download/file>. Acesso em 05 de maio de 2012.

Sobre a autora
Anne Paiva de Alencar

Advogada Criminal, Professora de Direito e Legislação Ambiental, Advogada Dativa da Justiça Federal- Seção Judiciária do Estado do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Anne Paiva. Análise da condição jurídica dos caracterizados refugiados ambientais do Haiti no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3694, 12 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24288. Acesso em: 5 nov. 2024.

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