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Exigência do comum acordo para a propositura do dissídio coletivo: inconstitucionalidade principiológica

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Agenda 07/05/2013 às 14:52

Notas

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: LTr, 2000, passim.

[2] Id. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4.

[3] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 381.

[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 709.

[5] RIBEIRO, Fábio Túlio Correia. Processo do trabalho básico: da inicial à sentença. São Paulo: LTr, 1997, p. 231.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 2002, op. cit., p. 5.

[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1074.

[8] Ibid., loc. cit.

[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 2002, op. cit., p. 13.

[10] Nesse sentido, vide: GIGLIO, Wagner D., op. cit., p. 382.

[11] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 2002, op. cit., p. 6.

[12] Da interpretação do art. 114, §§ 1º e 2ª da CF infere-se que, no Brasil, o direito processual do trabalho prevê a arbitragem como forma alternativa de solução dos conflitos coletivos de trabalho.

[13] ROCHA, Andréa Presas. Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 45/2004. Elaborado em 04/2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8147>. Acesso em: 4 abr. 2011.

[14] Dispõe o art. 114, §2º da CF: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

[15] GIGLIO, op. cit., p. 383.

[16] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, op. cit., p. 1076.

[17] ROCHA, Andréa Presas, 2006, op. cit., loc. cit.

[18] SITRÂNGULO, Cid José apud BASSO, Guilherme Mastrichi. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/diss%EDdio_coletivo_ de_natureza_ju.htm>. Acessado em: 5 abr. 2011. 

[19] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 600.

[20] Nesse sentido, vide ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9.ed. atual. ampl. São Paulo: LTr, 1998, v.1, p. 365.

[21] SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos do Poder Normativo da Justiça do Trabalho e do Dissídio Coletivo de “comum acordo”. Disponível em: <http://www.lacier.com.br/artigos/ Aspectos%20pol%EAmicos%20do%20Poder%20Normativo%20e%20do%20diss%EDdio%20coletivo %20de%20comum%20acordo.doc>. Acessado em: 3 mar. 2011.

[22] Informações e dados obtidos em: ARRUDA, Hélio Mário de. Dissídios Coletivos. Disponível em: <http://professorhelio.zip.net/arch2007-07-29_2007-08-04.html>. Acessado em: 7 mar. 2011.

[23] Destaque-se que foi a Constituição brasileira de 1946 que integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário da União

[24] MENDONÇA, Ricardo Nunes de. Os dissídios coletivos e poder normativo da Justiça do Trabalho segundo a nova ordem constitucional. Disponível em: <http://idd.net.br/direito-e-democracia/2010/05/os-dissidios-coletivos-e-poder-normativo-da-justica-do-trabalho-segundo-a-nova-ordem-constitucional/>. Acessado em: 3 jan. 2011.

[25] ANDRADE, Everaldo Gaspar de. Dissídio Coletivo. São Paulo: LTr, 1993, p. 39.

[26] NETO, Pedro Vidal. Do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1983, p. 154.

[27] MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas da reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005, passim.

[28] ARRUDA, Hélio Mário de, op. cit., loc. cit.

[29] MARTINS, Sergio Pinto, 2006, op. cit., p. 601.

[30] LINDOSO, Alexandre Simões. Proposta apensada 1. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/jornada/propostas/com3_proposta14.pdf>. Acessado em: 10 abr. 2011.

[31] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre

assuntos polêmicos em opúsculos específicos, nº. 24: dissídio coletivo. São Paulo: LTr, 1998, p. 14.

[32] ARRUDA, Hélio Mário de, op. cit., loc. cit.

[33] Ibid., loc. cit.

[34] Ibid., loc. cit.

[35] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1994, passim.

[36] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 3.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: LTr, 1995, v.2, p. 406.

[37] ROCHA, Andréa Presas, 2006, op. cit., loc. cit.

[38] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 2002, op. cit., p. 20.

[39] RAMOS FILHO, Wilson. O fim do poder normativo e a arbitragem. São Paulo: LTr, 1999, p. 216.

[40] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 432.

[41] PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 33.

[42] MEIRELES, Edilton, op. cit., p. 83.

[43] COSTA, Orlando Teixeira da. A intervenção do Poder Judiciário nos conflitos coletivos de trabalho. Revista LTr, n.2, v.47, p.141, 1983.

[44] MARTINS FILHO, Ives Gandra. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 12.

[45] ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo do direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1994, p. 23.

[46] Dentre eles, aponta-se: MARTINS FILHO, Ives Gandra, op. cit., loc. cit. e GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. O sindicato e o processo: a coletivização do processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 125.

[47] GARCIA, Pedro Carlos Sampaio, op. cit., loc. cit.

[48] BATALHA, Wilson de Souza Campos, op. cit., p. 398.

[49] Informações obtidas em SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Dissídio Coletivo e Emenda Constitucional nº. 45/2004 – Considerações sobre as teses jurídicas da exigência do “comum acordo”. Justiça do Trabalho, ano 22, n.264, dez. 2005.

[50] RODRIGUES PINTO, José Augusto. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 351.

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[51] BELFORD, Fernando José Cunha. Organização Sindical Brasileira e Dissídio Coletivo. São Luís: Lithograf, 1995, passim.

[52] ROMITA, Arion Sayão. Sindicalismo, economia, estado democrático. São Paulo: LTr, 1993, passim.

[53] GARCIA, Pedro Carlos Sampaio, op. cit., loc. cit.

[54] COSTA, Orlando Teixeira da. Limites do Poder Normativo da Justiça do Trabalho apud GARCIA, Pedro Carlos Sampaio, op. cit., loc. cit.

[55] SILVA, Edson Braz da. Aspectos Processuais e Materiais do Dissídio Coletivo frente à Emenda Constitucional 45/2004. Retirado do site da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT. Acessado em: 11 abr. 2011.

[56] MENEZES, Geraldo Bezerra apud NETO, Pedro Vidal, op. cit., p. 130.

[57] NETO, Pedro Vidal, op. cit., p. 127.

[58] COSTA, Carlos Coqueijo apud MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 345.

[59] MARTINS FILHO, Ives Gandra, 2003, op. cit., passim.

[60] ARRUDA, Hélio Mário de, op. cit., loc. cit.

[61] OLIVEIRA, Lígia Simão apud BELFORD, Fernando José Cunha, op. cit., passim.

[62] FALLEIROS, José Anchieta apud CAMPOS, José Miguel de. Emenda Constitucional 45 e o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/ opiniao/artigos/ler_artigos.cfm?cod_ conteudo=6001&descricao=artigos>. Acessado em: 5 fev. 2011.

[63] CAMPOS, José Miguel de, op. cit., loc. cit.

[64] MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. 18.ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 1999, p. 165.

[65] FLEISCHMANN, Renato. Processo do trabalho: orientação básica. São Paulo: LTr, 1995, p. 60.

[66] ROCHA, Andréa Presas. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (direito de ação). Elaborado em 12/2005. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/14788>. Acessado em: 16 abr. 2011.

[67] MEIRELES, Edilton, op. cit., p. 84.

[68] Ibid., p. 85.

[69] FREITAS, Manoel Mendes de.  Comentários   aos   Precedentes   Normativos  e  à   Orientação

Jurisprudencial da SDC do TST. São Paulo: LTr, 2001, p. 15.

[70] Somente pode haver alteração dessas normas para ampliar os direitos já conferidos.

[71] Nesse sentido, vide: FAVA, Marcos Neves. Onde está o poder normativo? Ponderações sobre um aspecto restritivo na ampliação de competência instituída pela emenda constitucional nº. 45/04. Gênesis - Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, v.145, p.95, jan./fev., 2005.

[72] Dentre eles, NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A reforma do poder judiciário e o direito coletivo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Rio de Janeiro, v.71, p.194, jan./abr., 2005.

[73] Ibid., p. 19.

[74] MACHADO, Jorge Luis.  A nova dimensão da função normativa da justiça do trabalho em face da reforma do judiciário e do princípio da separação dos poderes do estado. Disponível em: <http://www.faculdadeobjetivo.com.br/arquivos/ART2.pdf>. Acessado em: 15 jan. 2011.  

[75] ROMITA, Arion Sayão apud GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. Limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Elaborado em 12/2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4864>. Acessado em: 12 mar. 2011.

[76] Ibid., loc. cit. 

[77] SILVA, Edson Braz da, op. cit., loc. cit.

[78] CARDOSO, Adalberto Moreira. Sindicalismo e Relações Trabalhistas. Ed. Konrad Adenauer Stiftung, 2002, p. 53.

[79] WALDRAFF, Célio Horst. Inafastabilidade da jurisdição e a inibição do dissídio coletivo na Emenda Constitucional nº. 45/2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8374>. Acessado em: 13 abr. 2011.

[80] FALCÃO, Ismael Marinho. A reforma do Poder Judiciário: aspectos sociais e jurídicos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/228>. Acessado em: 8 jan. 2011.

[81] BARROS JUNIOR, Cássio Mesquita. A Justiça do Trabalho e a Reforma do Poder Judiciário. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, n.8, p.38, 2000.

[82] TRINDADE, Fernando. Aspectos da Reforma do Judiciário. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_150/r150-20.pdf>. Acessado em: 8  jun. 2010.

[83] BARROS JUNIOR, Cássio Mesquita, op. cit., p. 43.

[84] Ibid., p. 44.

[85] Ibid, loc. cit.

[86] Nesse sentido, vide FAVA, Marcos Neves. O esmorecimento do poder normativo: análise de um aspecto restritivo na ampliação da competência da justiça do trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 286 e 290 et seq. 

[87] Coaduna com esse entendimento PEREIRA, José Luciano de Castilho. A reforma do poder judiciário: o dissídio coletivo e o direito de greve. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, p. 251 et seq.

[88] ROCHA, Andréa Presas, 2006, op. cit., loc. cit.

[89] QUEIROZ, Antonio Augusto de. Justiça do Trabalho sem Poder Normativo. Disponível em: <http://www.sindireceita.org.br/index.php?ID_MATERIA=2307>. Acessado em: 3 fev. 2011.

[90] Ibid., loc. cit.

[91] Ibid., loc. cit.

[92] MANNRICH, Nelson. O Ocaso do Poder Normativo. Disponível em: <http://www.furlanitraducoes. com.br/material/dir%20trabalho/mannrich%201%20%20ocaso%20do%20poder%20normativo%20230905%20textofinal.pdf>. Acessado em: 2 abr. 2011.

[93] MARTINS FILHO, Ives Gandra apud CABRAL, Kelly Barreto de Arruda. A Reforma do Poder Judiciário e o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. 2007. Trabalho de conclusão de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho – Faculdade Unyahna, Salvador, p. 32.

[94] MARTINS, Sérgio Pinto. Manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=160>. Acessado em: 11 nov. 2010.

[95] MARTINS FILHO, Ives Gandra. O dissídio coletivo na nova ordem constitucional. São Paulo: LTr, 1989, v.53, n.2, p. 199 et seq.

[96] ABREU, Franciny Beatriz. A Jurisdição no Mercosul. Disponível em: <http://br.geocities.com/ esmesc_2000/pagina0503a.doc>. Acessado em: 22 set. 2010. 

[97] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16.ed. RT, p. 53.

[98] ROMITA, Arion Sayão apud RIPPER, Walter Wiliam. Poder normativo da justiça do trabalho após a EC 45/2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7176>. Acessado em: 22 out. 2010.

[99] NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud RIPPER, Walter Wiliam, op. cit.

[100] Dentre eles, está o Ministro Luiz José Guimarães Falcão, afirmando que “a Constituição autoriza essa atuação normativa "com fundamento na equidade”. Na mesma linha de raciocínio, Ives Gandra, mesmo reconhecendo certo aspecto legislativo no exercício do poder normativo, também se vale da equidade para fundamentar a atuação do Juiz do Trabalho nos conflitos coletivos econômicos. Dados obtidos em: GARCIA, Pedro Carlos Sampaio, op. cit., loc. cit.

[101]DINIZ, Maria Helena. As lacunas no Direito. São Paulo: RT, 1981, p. 230.

[102] Para um maior detalhamento do tema, vide GARCIA, Pedro Carlos Sampaio, op. cit., loc. cit.

[103]DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 231.

[104] GARCIA, Pedro Carlos Sampaio, op. cit., loc. cit.

[105] COOLEY, John W. Advocacia de Arbitragem. Tradução de René Loncan. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001, p. 22 et seq.

[106] MARTINS, Pedro Antônio Batista. Anotações sobre a Arbitragem no Brasil e o Projeto de Lei do Senado n°. 78/98. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 138.

[107] ALVIM, José Eduardo Carreira. Arbitragem no Direito Interno Brasileiro. Manuscrito, p. 7.

[108] WATANABE, Roberto. Arbitragem. Disponível em: <http://www.ebanataw.com.br/ roberto/pericias/exparb.htm>. Acessado em: 1 set. 2010.

[109] CARMONA, Carlos Alberto apud PAIVA, Natália Soares. Uma análise sobre a Arbitragem no Brasil: O julgamento do Agravo Regimental na sentença estrangeira n° 5.206-7. 2007.  Monografia (graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador.

[110] Nesse sentido, vide FILHO, Rodolfo Pamplona apud FAVA, Marcos Neves. A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/ tribunal2/Legis/CLT/Doutrina/MNF_09_09_06_6.html>. Acessado em: 21 jul. 2010.

[111] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 84.

[112] Dentre modalidades nas quais se classifica a da arbitragem, vale destacar algumas. Arbitragem voluntária aquela em que as partes tomam a iniciativa de resolver suas diferenças pela via arbitral em detrimento do processo judicial, enquanto a arbitragem obrigatória é a imposta independentemente da vontade das partes, não sendo aceita no Brasil. A arbitragem informal é a realizada pelo bom senso dos participantes, não havendo regras definidas, pelo que não é aceita pelo Poder Judiciário quando da execução da sentença, ao posso em que a formal é realizada segundo as regras ditadas pela Lei Federal nº. 9.307/96. Na arbitragem de direito, o árbitro toma a decisão baseando-se nas normas positivadas, retirando argumentos objetivos do ordenamento jurídico, enquanto que na arbitragem de equidade o árbitro pode tomar a decisão baseando-se no seu sentimento de justiça, considerando as circunstâncias particulares do caso que está sendo arbitrado. Arbitragem “ad hoc” é aquela em que as regras do processo são determinadas pelos participantes em consonância direta com as leis da arbitragem (é criada para o caso concreto), sendo a institucional aquela em que as regras do processo são determinadas pelo Tribunal Arbitral, uma instituição não governamental constituída especificamente para esse fim.

[113] DIDIER JÚNIOR, Fredie, op. cit., loc.cit.

[114] MARTINS FILHO, Ives Gandra. A reforma do Poder Judiciário e seus desdobramentos na Justiça do Trabalho. Legislação do Trabalho: Publicação Mensal de Legislação, Doutrina e Jurisprudência. São Paulo, a.69, n.01, p. 30-39, jan., 2006.

[115] GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. O fim do poder normativo. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. (Coord.). Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, p.381-396.

[116] LOPES, Otávio Brito. O poder normativo da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45. Legislação do Trabalho: Publicação Mensal de Legislação, Doutrina e Jurisprudência, São Paulo, a.69, n.02, p. 166-170, fev., 2005.

[117] PONTUAL, Marina dos Anjos. O poder normativo e a Justiça do Trabalho. Elaborado em 12/2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18491>. Acessado em: 18 abr. 2011.

[118] MACHADO, Jorge Luis, op. cit., loc. cit.

[119] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Pressupostos Processuais e Condições da Ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 101.

[120] Ibid., p. 102.

[121] Os pressupostos de constituição são os requisitos para que o processo seja instaurado. Assim, a existência do processo está condicionada à propositura de uma demanda e à investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada.

[122] DIDIER JÚNIOR, Fredie, 2005, op. cit., p. 102.

[123] GRINOVER, Ada Pellegrini; ARAUJO, Antônio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 297.

[124] DIDIER JÚNIOR, Fredie, 2005, op. cit., passim.

[125] Ibid, p. 107.

[126] CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e Requisitos Processuais. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005, p. 8.

[127] GRINOVER, Ada Pellegrini; ARAUJO, Antônio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p. 266.

[128] DIDIER JÚNIOR, Fredie, 2005, op. cit., p. 168.

[129] DINAMARCO, Cândido Rangel, 2001, op. cit., p. 298.

[130] GRINOVER, Ada Pellegrini; ARAUJO, Antônio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p. 267.

[131] BUZAID, Alfredo apud Didier júnior, Fredie Didier, 2005, op. cit., p. 173.

[132] Ressalvam-se os casos de legitimação anômala, que, nos trâmites do artigo 6º do Código de Processo Civil, conferem a determinados órgãos o poder de reclamar em juízo a reparação de lesões a interesses que não lhes pertencem.

[133] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v.1, p. 75.

[134] Ressalve-se que alguns vícios podem ser sanados, pelo que não acarretarão, necessariamente, a extinção sem julgamento de mérito se supridos.

[135] Pela regra da proibição do non liquet, o magistrado não pode deixar de julgar uma lide que lhe é posta sobre o argumento de que não há norma disciplinando a matéria, ou seja, os juízes têm o dever de proferir um julgamento para todos os conflitos que lhes são submetidos, ainda que não estejam seguros sobre qual é a melhor solução para a causa.

[136] SILVA, Edson Braz da, op. cit., loc. cit.

[137] ROCHA, Andréa Presas, 2006, op. cit., loc. cit.

[138] Importante olvidar que o §2º do art. 114 da CF expressamente refere-se à ação normativa de índole econômica da Justiça Laboral. Assim, não estão sob a égide de seus comandos as demais formas de dissídios coletivos, tais como o de greve e o declaratório jurídico. Outrossim, por possuir conteúdo que nitidamente restringe o acesso ao Judiciário, tem de ser restritivamente interpretado, de forma que apenas discipline a instância coletiva econômica stricto sensu.

[139] ROCHA, Andréa Presas, op. cit., loc. cit.

[140] SAAD, Eduardo Gabriel apud CARDOSO, Luciana de Miguel. Da exigência de comum acordo para a instauração dos dissídios coletivos frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9582>. Acessado em: 24 fev. 2011.

[141] Dispõe o art. 8º, II da CF: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

[142] CRIVELLI, Ericson. A Reforma sindical no Brasil e a jurisprudência da OIT em matéria de Liberdade Sindical. São Paulo: LTR, 2004, p. 10.

[143] Acrescente-se que um dos maiores objetivos da reforma sindical que tramita no Congresso Nacional é adaptar a estrutura sindical brasileira aos princípios da liberdade e autonomia sindicais, emergindo esta como recomendação expressa do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

[144] Informações obtidas em CRIVELLI, Ericson, op. cit., loc. cit.

[145] CARDOSO, Luciana de Miguel, op. cit., loc. cit.

[146] MELO, Raimundo Simão de. Ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo. Disponível em: <http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/melo_dissidio_coletivo_comum_acordo.pdf>. Acessado em: 12 abr. 2011.

[147] MEIRELLES, Davi Furtado. Poder normativo: momento de transição. Revista LTr, n.6, v.69, p.696, jun., 2005.

[148] PEREIRA, José Luciano de Castilho, op. cit. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, op. cit., p. 245.

[149] SILVA, Edson Braz da, op. cit., loc. cit.

[150] CARMO, Júlio Bernardo. Do mútuo consenso como condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica. Revista LTr, n.5, v.69, p.597, mai., 2005.

[151] Dentre elas, podem ser apontadas: ADIN 3392-DF, ADIN 3423-DF, ADIN 3431-DF, ADIN 3432-DF e ADIN3520-DF. Todas elas têm como relator o Ministro Cezar Peluso.

[152] SILVA, Edson Braz da, op. cit., loc. cit.

[153] Ibid., loc. cit.

[154] LOPES, Otávio Brito, op. cit., p. 167.

[155] Informações obtidas em: <http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=1& idmodelo= 13721>. Acessado em: 2 abr. 2011.

[156] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A questão do dissídio coletivo “de comum acordo”. Elaborado em 06/2006. Disponível em: <http://www.nucleomascaro.com.br/blog/arquivos/ Dissidio%20Coletivo%20Comum% 20Acordo.pdf>. Acessado em: 1 fev. 2011.

[157] GRINOVER, Ada Pellegrini; ARAUJO, Antônio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p. 139.

[158] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., loc. cit.

[159] CARVALHO, José Orlando Rocha de, op. cit., p. 190.

[160] Ibid., loc. cit.

[161] THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit., passim.

[162] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 2006, op. cit., loc. cit.

[163] SILVA, Wilma Nogueira de Araújo Vaz da. Sobre a exigência de comum acordo como condição da ação de dissídios coletivos.Revista LTr, n.9, v.69, p. 1036, set., 2005.

[164] Ibid., p. 1035.

[165] LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lineamentos de direito processual do trabalho. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 143.

[166] Nesse sentido, ver decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, com o relator Paulo Roberto Sifuentes Costa (TRT3 – DC 00318-2005-000-03-00-7. DJM 10.6.2005, p. 02).

Sobre a autora
Paula Leal Lordelo

Advogada, formada em Direito pela UFBA - Universidade Federal da Bahia. Pós graduação em Direito Processual e Material do Trabalho pelo JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORDELO, Paula Leal. Exigência do comum acordo para a propositura do dissídio coletivo: inconstitucionalidade principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3597, 7 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24378. Acesso em: 24 dez. 2024.

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