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Políticas públicas ambientais: o Corredor Ecológico Urbano do Igarapé do Mindu em Manaus

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4 Conclusão

Erigido à categoria de direito difuso fundamental de terceira geração, o meio ambiente cria um novo paradigma social alicerçado no Direito e na Justiça Ambiental que muitas vezes esbarra na carência de proposições mínimas de sustentabilidade, tanto no contexto do desenvolvimento humano e de melhores condições de vida, quanto no contexto de políticas públicas voltadas para a questão ambiental.

Como dito alhures, o Corredor Ecológico Urbano de Manaus foi o primeiro criado em área urbana no Brasil e, além de sua importância histórico-cultural e de constituir um espaço que contribui para o estabelecimento de uma sadia qualidade de vida para a população manauara, ainda é essencial para a preservação da fauna e flora de um fragmento florestal remanescente e para viabilizar o fluxo de espécies e de genes entre o rio Negro e a região divisora de nascentes que escoam para as bacias do Solimões-Amazonas ao leste e Negro a oeste da cidade.

Porém, só esse instrumento urbanístico não se mostra suficiente, é mister um maior diálogo de conscientização entre o Poder público e as comunidades que indevidamente habitaram as áreas de preservação permanente em tela, também são necessárias proposições que visem melhorar as condições sociais (como o acesso à moradia), econômicas, éticas, políticas e de desenvolvimento da sociedade.


5 REFERÊNCIAS

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Notas

[1] SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. Porto: Afrontamento, 2002, p. 42.

[2] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 52.

[3] FONSECA, Ozório José de Menezes. Pensando a Amazônia. Manaus: Valer, 2011, p. 427.

[4] FONSECA, Ozório José de Menezes. Pensando a Amazônia. Manaus: Valer, 2011, p. 428.

[5] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 25.

[6] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 128.

[7] Apud FONSECA, Ozório José de Menezes. Pensando a Amazônia. Manaus: Valer, 2011, nota de rodapé n. 59, p. 337.

[8] BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 7 reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 5.

[9] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 7 reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p. 131.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 30.

[11] SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Coleção para entender, p. 12.

[12] Apud HARTMANN, Analúcia de Andrade. Políticas públicas ambientais: a atuação do Ministério Público. In: D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JÚNIOR, Nelson; MEDAUAR, Odete (Coord.). Políticas públicas ambientais: estudos em homenagem ao professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 32.

[13] Lei n. 6.938/81.

[14] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 141.

[15] Lei n. 9.985/00.

[16] Lei n. 10.257/01.

[17] SILVA, Solange Teles da. Políticas Públicas e Estratégias de Sustentabilidade Urbana. Hileia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia. Ano 1, n. 1. Manaus: UEA, 2003, p. 134.

[18] CARVALHO, Albertino de Souza; MÜLLER, Andrew Jackson. Políticas públicas e gestão territorial: uso de geotecnologias na Amazônia. In SCHERER, Elenise; OLIVEIRA, José Aldemir de (Org.). Amazônia: políticas públicas e diversidade cultural. Rio de Janeiro: Garamond, 2006, p. 87.

[19] AYRES, José Márcio; et al. Os corredores ecológicos das florestas tropicais do Brasil. Belém: Sociedade Civil Mamirauá, 2005. p. 23.

[20] NORTE FILHO, Antonio Ferreira do. O corredor ecológico urbano do Mindu: ações do Poder Público Municipal e a participação da coletividade. Manaus: Universidade do Estado do Amazonas (UEA), 2011. Dissertação de Mestrado em Direito Ambiental, Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental, Universidade do Estado do Amazonas, 2011, p. 45.

[21] Estudo prévio de impacto ambiental - EPIA e RIMA para revitalização do Mindu. Disponível em: http://www.ipaam.am.gov.br/arquivos/download/arqeditor/EPIARIMAMindu.zip. Acesso em: 15 de abril de 2012.

[22] PROCÓPIO, Argemiro. Diplomacia e desigualdade. 2.ed. Curitiba, Juruá, 2011, p.166.

[23] FONSECA, Ozório José de Menezes. Pensando a Amazônia. Manaus: Valer, 2011, 322.

[24] ASSAD, Tâmara Maciel. “A problemática das invasões na cidade de Manaus: Perspectivas de legalização fundiária à luz do Estatuto da Cidade”. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/novos_desafios_tamera_maciel_assad.pdf. Acesso em 15 de abril de 2012.

[25] LUZZI, Daniel. Educação e meio ambiente: uma relação intrínseca. Barueri: Manole, 2012. Série Sustentabilidade, p. XVIs.

Sobre os autores
Marcela Matos Fernandes de Oliveira

Advogada. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Amazonas. Membro do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia (CEDAM).

Ana Paula Castelo Branco Costa

Mestranda em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Membro do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia (CEDAM).

Guilherme Henrich Benek Vieira

Mestrando em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Membro do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia (CEDAM). Bolsista da CAPES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcela Matos Fernandes; COSTA, Ana Paula Castelo Branco et al. Políticas públicas ambientais: o Corredor Ecológico Urbano do Igarapé do Mindu em Manaus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3603, 13 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24430. Acesso em: 22 dez. 2024.

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