Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Coisa julgada constitucional e o novo conceito de trânsito em julgado

Exibindo página 3 de 3
Agenda 17/05/2013 às 09:04

V. Conclusão

Em análise ao conceito de coisa julgada conclui-se que uma decisão jurisdicional transitada em julgado, no paradigma Estado Democrático de Direito, significa a impossibilidade de retratação ou modificação, tendo em vista o exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (preclusão), uma vez que tal decisão se formou por meio de um procedimento em contraditório (direito-garantia-fundamental), que possibilitou às partes o assentimento como sendo autores e destinatários do conteúdo decisório.

Nessa premissa, não pode transitar em julgado a sentença que não atendeu aos critérios de legitimidade e nem pode operar os efeitos da preclusão. Qualquer decisão que não se verifique revestida dos elementos instituidores do processo, quais sejam: – “ampla defesa”, “isonomia” e “contraditório”, em participação discursiva das partes, é uma decisão que não “transita em julgado”, podendo a qualquer momento ser modificada.


VI. Bibliografia

BRÊTAS, C. Dias, Ronaldo. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

CALMON DE PASSOS, J. J.. Inovações no código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense. 1995.

CHIOVENDA, Giuseppe. Cosa giudicata e preclusione. In: Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, v. 3.

COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. 4. ed. Montevideo-Buenos Aires: Julio César Faira, 2004.

FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

GOUVEIA, Jorge Barcelar. Manual de Direito Constitucional. Lisboa: Almedina, 2005, v. 1.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. I e II.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. I e II.

LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões no direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 154-155.

MOREIRA, Luiz. Fundamentação do direito em Habermas. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. O processo constitucional como instrumento da jurisdição constitucional. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 3, n. 5-6, p. 164-165, 1º e 2º sem. 2000.

OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex Edições Jurídicas, 1993.

SOARES, Carlos Henrique. Coisa Julgada Constitucional. 1ª. ed. Lisboa: Almedina. 2008.

SOARES, Carlos Henrique. BRETAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Manual Elementar de Processo Civil. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2013.


Notas

[1]OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex Edições Jurídicas, 1993. p. 13.

[2]OTERO, 1993, p. 25.

[3]OTERO, 1993, p. 9.

[4]OTERO, 1993, p. 29.

[5]OTERO, 1993, p. 44-45.

[6]No Brasil, o recurso de revisão português é chamando de revisão criminal, quando se tratar de matéria afeta ao âmbito penal e de ação rescisória, quando se tratar de matéria afeta ao âmbito cível. Lembramos ainda que em matéria penal, não existe prazo para a interposição da revisão criminal e em matéria cível existe prazo para sua interposição que é de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão de mérito.

[7]No Brasil é o chamando recuso do terceiro prejudicado.

[8]No Brasil, também as decisões sobre a natureza alimentar não fazem coisa julgada, permitindo sempre sua revisão, quando a necessidade do alimentando ou a possibilidade do alimentante vier a ser modificada.

[9]No Brasil, há também a retroatividade in bonam partem.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[10]OTERO, 1993, p. 47-48.

[11]OTERO, 1993, p. 53.

[12]OTERO, 1993, p. 54-55.

[13]Quando se refere a “direito atual” se refere ao ordenamento jurídico português em vigor.

[14]OTERO, 1993, p. 57.

[15]OTERO, 1993, p. 57.

[16]OTERO, 1993, p. 57-58.

[17]OTERO, 1993, p. 60.

[18]OTERO, 1993, p. 60.

[19]OTERO, 1993, p. 60.

[20]OTERO, 1993, p. 65.

[21]OTERO, 1993, p. 66.

[22]OTERO, 1993, p. 70.

[23]OTERO, 1993, p. 73.

[24]OTERO, 1993, p. 76-77.

[25]OTERO,1993, p. 92

[26]OTERO, 1993, p. 97.

[27]OTERO, 1993, p. 97.

[28]OTERO, 1993, p. 98

[29]OTERO, 1993, p. 100.

[30]OTERO, 1993, p. 104.

[31]OTERO, 1993, p. 109.

[32]Conforme explica Paulo Otero, 1993, p. 111, a decisão de não provimento é uma decisão de rejeição da inconstitucionalidade.

[33]OTERO, 1993, p. 118.

[34]OTERO, 1993, p. 119.

[35]OTERO, 1993, p. 120.

[36]OTERO, 1993, p. 134.

[37]Insta observar que a citação do artigo 208º., n.2, feita por Paulo Otero, em nosso entendimento está equivocada, para que queria ele se referir ao artigo 205º da Constituição Portuguesa. Assim, para melhor análise, transcreveremos o artigo 205º., n. 2: (Decisões dos tribunais) . 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

[38]OTERO, 1993, p. 139.

[39]OTERO, 1993, p. 140.

[40]OTERO, 1993, p. 144-145.

[41]OTERO, 1993, p. 152.

[42]OTERO, 1993, p. 155.

[43]OTERO, 1993, p. 164.

[44]LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 154-155.

[45]LEAL, 1999, p. 82.

[46]OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. O processo constitucional como instrumento da jurisdição constitucional. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 3, n. 5-6, p. 164-165, 1º e 2º sem. 2000.

[47]MOREIRA, Luiz. Fundamentação do direito em Habermas. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 144.

[48]GOUVEIA, Jorge Barcelar. Manual de Direito Constitucional. Lisboa: Almedina, 2005, v. 1, p. 743.

[49]GOUVEIA, 2005, v. 1, p. 744.

[50]GOUVEIA, 2005, v. 1, p. 744.

[51]O novo conceito de trânsito em julgado foi defendido na tese intitulada: Coisa Julgada Constitucional, publicado pela Ed. Almedina, ano 2009, pelo autor Carlos Henrique Soares.

[52]Código de Processo Civil Português, Artigo 677.º (Noção de trânsito em julgado): A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669º.

[53]Código de Processo Civil Ialiano, Artigo. 324. (Cosa giudicata formale): Si intende passata in giudicato la sentenza che non e’ piu’ soggetta ne’ a regolamento di competenza, ne’ ad appello, ne’ a ricorso per cassazione, ne’ a revocazione per i motivi di cui ai numeri 4 e 5 dell’articolo 395.

[54]CHIOVENDA, Giuseppe. Cosa giudicata e preclusione. In: Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, v. 3, p. 233.

[55]FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 539.

[56]FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 541.

[57]HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. I e II, p. 149.

[58]GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 127.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. I e II.

[59]Conforme sustenta COUTURE, 2004, p. 234: “La motivación del fallo constituye un deber administrativo del magistrado. La ley se lo impone como una manera de fiscalizar su actividad intelectual frente al caso, a los efectos de poderse comprobar que su decisíón es un acto reflexivo, emanado de un estudio de las circunstancias particulares, y no un acto discrecional de su voluntad autoritaria”.

[60]LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões no direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 105.

[61]CALMON DE PASSOS, J. J.. Inovações no código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense. 1995, p. 15-16.

[62]BRÊTAS, C. Dias, Ronaldo. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 132.

[63]LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, 183-184.

Sobre o autor
Carlos Henrique Soares

Advogado militante. Mestre e Doutor em Direito Processual – PUC-MG e Universidade Nova de Lisboa. Professor de Direito Processual Civil da PUC-MG/Barreiro e Pitágoras-BH. Professor de Pós-Graduação do IEC, CEAJUFE, UNIFENAS, FDSM e APROBATUM. Coordenador de Pós-graduação em Direito Processual Civil pelo IEC/PUCMINAS. Autor de livros e artigos jurídicos. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Carlos Henrique. Coisa julgada constitucional e o novo conceito de trânsito em julgado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3607, 17 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24459. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!