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Sistemas de controle de constitucionalidade

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Agenda 20/05/2013 às 18:36

2. A Constituição Federal de 1998

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, aperfeiçoou o sistema da jurisdição constitucional, perpetuando a combinação, já inaugurada nos regimes constitucionais anteriores, dos sistemas difuso-incidental e concentrado-abstrato[9].

O sistema difuso-incidental foi incrementado[10] com a previsão de ações constitucionais, de rito e objeto próprios, destinadas a assegurar a observância e eficácia de direitos fundamentais, tais quais o mandado de injunção, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de segurança, sendo os dois primeiros uma inovação constitucional no ordenamento jurídico pátrio. Manteve-se a previsão de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando a decisão impugnada afrontasse o texto constitucional e a possibilidade de o Senado Federal, quando comunicado pela Corte Suprema, suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional nas decisões proferidas em sede de recurso extraordinário.

Já o controle de constitucionalidade no sistema concentrado-abstrato foi deveras aperfeiçoado com a criação de novas ações e a ampliação da iniciativa de instauração da representação genérica de inconstitucionalidade[11]. Nesse sentido, além de manterem-se a ação direta de inconstitucionalidade por ação (nova denominação para a representação genérica) e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, foram criadas a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade (por intermédio da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Com a ampliação das ações especiais que veiculam como pedido principal a apreciação da (in)compatibilidade de normas e atos, dificultou-se a existência de leis intangíveis pelo sistema abstrato. Esse fato, aliado à expansão dos órgãos legitimados para o seu ajuizamento, quebrando-se o monopólio do Procurador-Geral da República, ressaltou a primazia da jurisdição constitucional no sistema concentrado-abstrato. No entanto, não foi suficiente para o completo esvaziamento da suscitação da (in)constitucionalidade de leis e atos normativos como causa de pedir nas diversas ações ajuizadas pelos cidadãos. Precisou-se, contudo, revisitar a estanque compartimentação dos efeitos e modos das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade[12], mesclando, ainda mais, os sistemas adotados pelo ordenamento jurídico pátrio, por intermédio de legislação infraconstitucional inovadora e da evolução do entendimento jurisprudencial.

Visto que a Constituição consagrou um modelo misto de jurisdição constitucional, resta observar a forma como o constituinte e o legislador infraconstitucional compatibilizaram a coexistência dos sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade. Perceber-se-á, no capítulo que segue, que a acomodação de ambos os sistemas no ordenamento jurídico brasileiro, impeliu a que não fossem mantidas suas características originárias de forma estanque.

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Notas

[1] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 10p.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira et alli. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. 984p.

[3] BARROSO, Luís Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 62p.

[4] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: análise detida das leis 9.868/99 e 9.882/99. 2ª ed. Salvador: Jus Podivum, 2007. 86p.

[5] BARROSO, Luís Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 62p

[6] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Niterói: Impetus, 2007. 709p.

[7] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: análise das leis 9.868/99 e 9.882/99. 2ª ed. Salvador: Jus Podivum, 2007.  87p.

[8] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Niterói: Impetus, 2007. 709p.

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 50p.

[10] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: análise das leis 9.868/99 e 9.882/99. 2ª ed. Salvador: Jus Podivum, 2007.  89p.

[11] BARROSO, Luís Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 65p.

[12] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: análise das leis 9.868/99 e 9.882/99. 2ª ed. Salvador: Jus Podivum, 2007.  90p

 

Sobre a autora
Alice Serpa Braga

Procuradora Federal lotada na Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA-Sede. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará.Especialista em Direito Constitucional pela Unisul/LFG.Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Ex-Procuradora do Estado de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Alice Serpa. Sistemas de controle de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3610, 20 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24494. Acesso em: 24 nov. 2024.

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