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Apreensão e destinação de animais silvestres apreendidos em infrações administrativas ambientais

Agenda 21/05/2013 às 14:01

A guarda doméstica de animais se enquadra melhor no instituto do depósito do que no de destinação. Isso porque não é medida satisfativa e tem caráter de provisoriedade, e deverá, posteriormente, ser substituída por uma destinação final adequada.

1. INTRODUÇÃO

É comum a ocorrência de infrações administrativas ambientais que envolvem a guarda ilegal de animais silvestres. De saída, impende esclarecer que os animais silvestres são aqueles que não se enquadram como domésticos e que podem ser nativos ou exóticos[1]. A necessidade de revestir referidas espécies de especial proteção diz respeito a sua peculiar característica natural de não se destinarem ao convívio humano como animal de estimação. Assim, visa-se a proteger o animal, na sua essência, e também os seres humanos de eventual contato agressivo ou transmissor de doenças. Assim, a fauna silvestre goza de regramento próprio, previsto na Lei nº 5.197/67[2].

Na constatação da ocorrência de condutas infracionais relativas à guarda de animais silvestres, esses devem ser apreendidos. A apreensão não é medida que se esgota em si, tendo em vista que ela demanda ações concernentes à destinação do bem apreendido.

No presente trabalho, abordar-se-á a temática da apreensão e destinação dos animais silvestres apreendidos em guarda irregular.


2. Da apreensão, depósito e destinação dos animais apreendidos em ações de fiscalização

Inicialmente, impende realizar uma breve digressão quanto à medida acautelatória da apreensão no âmbito do poder de polícia ambiental. A Lei nº 9.605/98, ao cuidar dos crimes e infrações administrativas ambientais, preceituou a apreensão como medida acautelatória e como sanção decorrente dos ilícitos relacionados ao meio ambiente, no que foi seguida pelo Decreto nº 6.514/2008:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

Decreto 6.514/08

Art. 101.  Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - apreensão;

§ 1o  As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. 

Art. 102.  Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. 

A apreensão de animais silvestres é realizada no âmbito da constatação da infração administrativa ambiental tipificada no art. 24 do Decreto nº 6.514/2008, a qual encontra correspondente penal no art. 29 da Lei nº 9.605/98:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

 Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1° Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

(...)

§ 1o  (...)

§ 2o  (...)

§ 3o  Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 

§ 4o  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.

§ 5o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

Assim, constatada a infração, seja pela atividade de fiscalização, seja pela entrega voluntária do animal ao órgão ambiental, deve a autoridade competente proceder a apreensão e lavrar os respectivos auto de infração e termo de apreensão[3]. O comando é dirigido de forma vinculante ao próprio agente autuante, o qual deverá proceder à apreensão do animal silvestre. A vinculação do ato se justifica em razão da situação se circunscrever, com perfeição, ao disposto no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008. Ou seja, a medida é necessária a impedir a continuidade da infração ambiental e a garantir o resultado útil do processo.

A apreensão figura, na fase inaugural das ações relacionadas ao poder de polícia ambiental, como medida acautelatória, estruturada no escopo do art. 101 do Decreto nº 6.514/2008. Após o transcurso do procedimento administrativo, com a observância da ampla defesa e do contraditório, a apreensão é confirmada como sanção por ocasião do julgamento do auto de infração[4]. Em regra, é só com o julgamento do auto de infração e a consolidação da apreensão como sanção administrativa que se segue a destinação final do bem apreendido:

Art. 134.  Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

(...)

VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

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No entanto, considerando a natureza do animais,  bem como o risco de perecimento, a autoridade administrativa ou mesmo o agente autuante poderá proceder à destinação sumária. Essa é medida satisfativa que se efetiva antes da confirmação da sanção, em razão de peculiaridades do bem apreendido que justificam a imediata destinação[5]. Ressalte-se que o art. 107 do Decreto nº 6.514/2008 cuida especificamente de destinação sumária de animais silvestres:

Art. 107.  Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.

A libertação no hábitat e a entrega a entidades cujo objeto específico se relaciona a conservação de espécimes silvestres encontra correspondência como encaminhamento da destinação sumária e da destinação final. Disso se depreende que, precipuamente, visando à proteção ambiental, essas são as modalidades mais adequadas para a destinação de animais silvestres apreendidos.

As modalidades de destinação, seja sumária ou final, não são medidas provisórias, elas têm caráter satisfativo e proveem um encaminhamento final para o bem apreendido, sem possibilidade de reversão.

Não obstante, a parte final possibilita que os animais silvestres sejam destinados a guarda doméstica provisória, desde que atendidas as normas vigentes. A construção do arcabouço normativo, bem como as informações científicas acerca da matéria, nos impelem a compreender que a guarda doméstica provisória é modalidade excepcional e provisória e que não deve figurar como regra para as apreensões[6]. Cotejando-a com as demais modalidades de destinação, verifica-se que a guarda doméstica provisória se enquadra melhor no instituto do depósito do que no de destinação. Isso porque não é medida satisfativa e tem caráter de provisoriedade, e deverá, posteriormente, ser substituída por uma destinação final adequada, nos termos do art. 134 do Decreto nº 6.514/2008.

O Decreto cuidou do depósito, como instrumento provisório e precário, nos casos em que não é indicada a destinação sumária e enquanto se aguarda a confirmação da sanção de apreensão para a destinação final:

Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único.  Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. 

Art. 106.  A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1o  Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. 

§ 2o  Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. 

§ 3o  A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. 

Considerando, portanto, que a guarda doméstica provisória figura como modalidade de depósito de bem apreendido, deverá se curvar aos requisitos dos dispositivos supra transcritos. Nesses comenos, a guarda doméstica provisória deverá ser medida excepcional, ou seja, depende da justificativa da impossibilidade de se manter o depósito com o órgão ambiental ou de se proceder à destinação sumária (libertação no hábitat ou entrega a jardins zoológicos e assemelhados). Ademais, o termo final da referida guarda é o julgamento do processo administrativo, quando o depósito deverá ser substituído pela imediata destinação final do bem apreendido.

Ademais, há de se levar em consideração que o Decreto tipifica como infração administrativa ambiental a guarda de animais silvestres sem origem lícita. Desse modo, quando da constatação da infração ambiental, cujo tipo é permanente, porque prolongado no tempo, a permanência do animal com o próprio autuado renova e perpetua o ilícito ambiental. Assim, o depósito com o próprio autuado não atende aos requisitos no art. 106, II. Exceção se configura, contudo, quando razões de dignidade da pessoa humana justificam a permanência, ainda que provisória, do animal, nos casos de senilidade ou doenças mentais ou psicológicas que poderão ser agravadas em razão da dependência do convívio com o animal. Essa situação, também excepcional, deverá restar devidamente justificada nos autos e com lastro em documentação médica que demonstre a possibilidade de agravamento da doença se for repentinamente rompido o laço de convivência com o animal silvestre.

Por fim, não obstante se aplicar ao depósito com o próprio autuado, por óbvio, a Administração deverá curar para que, no caso da guarda doméstica, não haja risco de utilização do animal silvestre em novas infrações, mormente no que tange à reprodução ou comercialização de espécimes.


3.  Resolução CONAMA 384/2006

A Resolução CONAMA nº 384/2006, ainda vigente, cuida do termo de depósito doméstico provisório como medida excepcional, cuja adoção deverá restar devidamente justificada na impossibilidade de se proceder à destinação sumária ou final. O normativo estabelece ainda a restrição da celebração do termo a interessados que tenham cometido infração administrativa ou ilícito penal administrativo (art. 4º, parágrafo único).  A previsão, no referido diploma, de guarda com o próprio autuado é motivado na impossibilidade de retirada do animal no ato da fiscalização e está limitado ao prazo de quinze dias úteis. Não há qualquer referência de que a guarda doméstica com o próprio infrator seja a regra a ser adotada.

O escopo do normativo refere-se a um Cadastro de pessoas físicas que estejam habilitadas a receber, de forma precária e excepcional, animais silvestres apreendidos em ações de fiscalização.

A guarda doméstica de animais silvestres poderá, nos termos do Decreto nº 6.514/2008, ser contemplada em normativo específico. No entanto, deverá observar estritamente as orientações do referido Decreto, ou seja, ser medida provisória e excepcional, e somente poderá ser concedida se atendidos os comandos dispostos no art. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008. O regramento não poderá ter implicação na anistia, salvo no caso de entrega espontânea, e não poderá abarcar também a responsabilidade penal. Por fim, qualquer regulamentação nesse sentido não poderá tolher o poder de polícia ambiental, conferido pela Constituição Federal e resguardado no art. 70 e seguintes da Lei nº 9.605/98. Assim, qualquer pretensão de revogação da Resolução CONAMA nº 384/2006 deverá se ater a essa moldura limitativa.


Notas

[1] Lei nº 9.605/98. Art. 29, § 3º § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

[2] TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas e outras sanções administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2006. P. 106.

[3] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1212

[4] Ibidem. p. 1186-1187.

[5] Ibidem. p. 1186.

[6] TRENNEPOHL, Curt. Op. Cit. p. 112

Sobre a autora
Alice Serpa Braga

Procuradora Federal lotada na Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA-Sede. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará.Especialista em Direito Constitucional pela Unisul/LFG.Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Ex-Procuradora do Estado de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Alice Serpa. Apreensão e destinação de animais silvestres apreendidos em infrações administrativas ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3611, 21 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24496. Acesso em: 5 nov. 2024.

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