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A comunicação dos atos processuais no Direito brasileiro

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Agenda 24/05/2013 às 16:25

Regra geral: Intimação do advogado pelo órgão oficial

Após verificar que a intimação dos atos processuais pode ser feita por publicação na imprensa oficial, por via postal, por meio de oficial de justiça, pessoalmente em cartório ou na própria audiência, bem como por edital ou com hora certa, mister se faz analisar qual dessas modalidades é a mais rotineiramente utilizada.

O art. 236 do CPC apresenta resposta a esta indagação ao determinar que consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Tal regra, todavia, deve ser aplicada aos advogados, tendo em vista que para as partes prevalece a intimação por via postal, conforme será analisado mais adiante.

Como se sabe, o advogado é essencial ao regular desenvolvimento do processo, tendo em vista que só ele detém capacidade postulatória perante o Poder Judiciário.[2] Desse modo, ordinariamente, as intimações devem ser dirigidas aos advogados, “para que estes façam ou deixem de fazer algo, isto é, para que exerçam algum ônus processual – manifestar-se sobre documento ou petição apresentada pela parte contrária; interpor recurso contra provimento jurisdicional etc.” (MARCATO, 2004)

A intimação dos procuradores das partes pela imprensa oficial representa um meio seguro, quando preenchidos os requisitos legais[3], além de ser o meio mais célere de comunicação processual. Por tais motivos, fica fácil compreender a opção do legislador por essa modalidade de intimação.

Por fim, cumpre destacar que existem situações em que a própria lei excepciona a regra geral da intimação dos advogados pela imprensa oficial, exigindo a cientificação pessoal do causídico. Nesse sentido, pode-se citar o art. 242, § 2º, CPC, que determina que “havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova audiência”.


Intimação das partes: prioritariamente postal e excepcionalmente por oficial de justiça

Estabelece o art. 238 do CPC que “não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”.

Assim, não dispondo a lei de modo específico, as partes e seus representantes legais devem ser intimados pela via postal. Portanto, essa é a regra geral para a intimação das partes no processo. “Ademais, a intimação por meio do escrivão ou chefe de secretaria também é sempre admitida, quando o intimado comparecer espontaneamente ao cartório, por ser a forma mais segura e célere de todas”. (MARCATO, 2004) (com grifo no original).

O dispositivo em comento, contudo, estabelece que os advogados também devem ser intimados pelo correio, contrariando a regra geral anteriormente fixada para os causídicos, qual seja, que devem ser intimados pela imprensa oficial. Analisando essa aparente contrariedade, Antonio Carlos Marcato (2004, p.654) preleciona que:

Esse dispositivo apresenta uma aparente contradição com os anteriores, ao dispor que também os advogados devem ser intimados pelo correio. Por isso, interpretando-o sistematicamente, tem-se que apenas quando não for fática ou juridicamente inadmissível sua intimação pela imprensa (art. 236) é que procederia pela via postal. E são raras as hipóteses de intimação do causídico com base na aplicação do art. 238, até mesmo porque o art. 237, II, parece ter esgotado as hipóteses de intimação postal do advogado. (Sem grifos no original)

Nessa ordem de idéias, verifica-se que, em regra, as partes devem ser intimadas pelo correio. Ocorre que esta modalidade de intimação pode ser afastada quando o dispositivo legal estabelecer outra forma de intimação (art. 238, CPC) ou quando frustrada a realização pela via postal, hipótese em que a intimação far-se-á por meio de oficial de justiça (art. 239, CPC)[4].

Na senda do parágrafo anterior, pode-se citar o art. 343, §1º, CPC, que estabelece que a parte nãodeve ser intimada pelo correio para prestar depoimento pessoal em audiência. Assim, dispõe o mencionado artigo que “a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor” (sem grifo no original). O dispositivo em tela afasta a regra da intimação pelo correio, uma vez que expressamente determina que a intimação deve ser pessoal e por mandado[5].  Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2010) lecionam que:

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O juiz deve fiscalizar o recebimento pela parte da intimação para o depoimento pessoal. Para aplicação da pena de confesso é necessária a intimação pessoal da parte e necessário que ela seja capaz de entender o risco da confissão ficta, que a lei lhe impõe. Se a audiência for adiada, outra intimação deve ser expedida, com a mesma advertência. (com grifos no original).

A jurisprudência também já assentou entendimento acerca da necessidade de intimação por oficial de justiça para que se possa aplicar a pena de confesso, em decorrência do não comparecimento da parte para prestar depoimento pessoal. Vejamos:

REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSÃO APLICADA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. IRREGULARIDADE. É nula a intimação das partes, via postal, porque nega vigência ao parágrafo 1º do artigo 343 do CPC que determina que a intimação da parte para depoimento pessoal será por mandado e pessoalmente, constando no ato de comunicação todas as advertências legais. Provimento do recurso. (Apelação cível nº 2006. 001. 41221, 9ª Câmara Cível do TJ/RJ. Rel. Renato Ricardo Barbosa. Julgado em 09/01/2007). (sem grifos no original).

DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSAO. REQUISITOS. PARA QUE SE POSSA APLICAR A PENA DE CONFISSAO FICTA, ANTE O NAO COMPARECIMENTO DA PARTE INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, TRES REQUISITOS SE FAZEM IMPRESCINDIVEIS: 1. QUE A INTIMACAO SEJA PESSOAL; 2. QUE SE FACA POR MANDADO; 3. QUE DO MANDADO CONSTE EXPRESSAMENTE A ADVERTENCIA DE QUE "SE PRESUMIRAO CONFESSADOS OS FATOS CONTRA ELA ALEGADOS, CASO NAO COMPAREÇA, OU, COMPARECENDO, SE RECUSE A DEPOR" (CPC-343, PAR-1). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 196230775, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/10/1997)

O art. 267, § 1º, CPC, traz outra hipótese de intimação pessoal das partes, dispensando, porém, que a comunicação do ato se faça através de oficial de justiça (assim, deve incidir a regra geral, qual seja, a parte deve ser intimada pessoalmente pela via postal). Com efeito, dispõe o mencionado artigo que se o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deve o juiz ordenar a sua intimação pessoal para suprir a falta em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Idêntica necessidade foi estabelecida para o caso de o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência dos nossos tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 205177/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ. Julgado em 07/06/01). (sem grifos no original).

SENTENÇA TERMINATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, 267, § 1º). VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos da lei, a intimação pessoal admite as seguintes espécies: (i) por via postal – CPC, 238, caput, 1ª parte – e (ii) por oficial de justiça – CPC, 239. Doutrinariamente, admite-se, excepcionalmente, a intimação por edital. No caso, a intimação pessoal ocorreu por meio dos Correios. O § 1º do artigo 267 não determina a realização desse ato por oficial de justiça. Aplicável, portanto, a regra geral contida no caput do artigo 238 do referido diploma legal [...]. (Apelação Cível nº 2007.001.32082, 13ª Câmara Cível do TJ/RJ, Rel. Sérgio Cavalieri Filho. Julgado em 21/06/07) (sem grifos no original). em apontado para a sua real necessidade. horasue julgar procedente a aç

Por fim, existem situações em que, muito embora o legislador não tenha estabelecido a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte, parcela da doutrina e da jurisprudência tem chamado a atenção para a sua efetiva necessidade. Com efeito, para essa corrente doutrinária e jurisprudencial é imprescindível a intimação pessoal da parte nos casos em que as conseqüências do descumprimento do comando judicial forem suportadas pela parte e/ou quando o ato a ser praticado for pessoal da parte.

Nessa ordem de pensamento, faz-se necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos personalíssimos da parte. Para os atos que exigem capacidade postulatória, a figura do advogado é indispensável eis que o ato a ser praticado é essencialmente processual, razão pela qual a intimação deve ser dirigida aos procuradores da parte. No tocante aos atos personalíssimos, a intimação não pode ser feita ao representante processual, uma vez que o ato de cumprimento ou descumprimento do comando judicial é algo que somente será exigido da parte. Nesse sentido é o escólio de Ernane Fidélis dos Santos (1994, p.260):

No comum, as intimações dos atos processuais se fazem aos advogados das partes. Às partes pessoalmente só se fará intimação quando dela se exigir prática ou abstenção de atos que devam ser cumpridos por ela própria. O advogado não presta depoimento pessoal pela parte. Ao transitar em julgado a sentença que julga procedente o pedido de prestação de contas, intima-se a parte, não o advogado, para prestá-las em quarenta e oito horas (art. 915, § 2º), porque a obrigação é exclusivamente do condenado e não de seu representante. (sem grifos no original).

Compartilhando o mesmo raciocínio, ensina Humberto Theodoro Júnior (2010) que “não valem as intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. A contrario sensu, não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte.” Nesse sentido, vide julgamento do colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. ARTIGOS 234, 236, 267, III E § 1º, CPC. 1. A intimação feita pelo órgão oficial dirige-se ao advogado para os atos e termos do processo. Em se cuidando de ato pessoal (exame de saúde), impondo-se a intimação pessoal da parte, não se presume dela tomou conhecimento pela via da publicação na imprensa. [...]. 2. Cassação do julgado, a fim de que, para cumprimento da diligência reputada necessária, efetive-se a intimação pessoal da parte, proferindo-se novo julgamento. 3. Precedentes da jurisprudência. (REsp 10908/RJ, Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ. Julgado em 13/09/1993). (sem grifos no original)

Na senda de tudo quanto exposto, percebe-se que em determinadas situações, muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte, esta se impõe, tendo em vista a natureza do ato a ser praticado (ato pessoal da parte) e as conseqüências que podem incidir para a parte em decorrência do descumprimento do comando judicial.

Na linha de desdobramento do parágrafo anterior pode-se citar como exemplo a ação de prestação de contas prevista no art. 915, § 2º, CPC. Referido dispositivo legal determina que “[...] a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar contas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.” Nota-se que o legislador não estabeleceu a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu para a prestação de contas. Não obstante o silêncio da lei, a jurisprudência inclina-se pela sua necessidade, tendo em vista que a obrigação é exclusiva da parte e não de seu patrono. Vejamos:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 915, § 2º. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. O prazo de quarenta e oito horas previsto no art. 915, § 2º, do CPC, conta-se da intimação pessoal do requerido, sendo ineficaz a intimação do advogado. (Apelação Cível nº 44.537-0, 4ª Câmara Cível do TJ/BA, Rel. Des. Paulo Furtado, Julgado em 03/06/98). (sem grifos no original)em apontado para a sua real necessidade. horasue julgar procedente a aç

Em que pese o exposto até aqui, é forçoso reconhecer que a matéria acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para hipóteses não expressamente previstas pelo legislador é tema ainda controvertido na doutrina e jurisprudência. De fato, pugnam alguns por um processo mais simples, célere e despido de formalismos exacerbados, enquadrando a obrigatoriedade de intimação pessoal como um entrave à celeridade do processo. Nesse sentido já decidiu o egrégio STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] Não há, na lei, qualquer determinação no sentido de que a intimação para pagamento de honorários periciais deva ser realizado pessoalmente à parte, sendo, pois, válido o ato de intimação procedido à pessoa de seu advogado, regularmente constituído nos autos e detentor dos poderes da cláusula “ad judicia”. (REsp 312573, 3ª Turma do STJ, Min. Nancy Andrighi. Julgado em 06/05/2002).

Do exposto, fica fácil constatar que a necessidade de intimação pessoal da parte (seja por oficial de justiça, seja por carta registrada) para cumprimento do comando judicial em hipóteses não expressamente previstas pelo legislador é tema ainda bastante controvertido nos Tribunais. O estudo aprofundado da matéria ganha relevância na conjuntura atual, tendo em vista que o grande desafio dos operadores do direito é buscar um processo célere e efetivo, sem perder de vista o necessário respeito às garantias constitucionais, notadamente o direito de ser informado dos acontecimentos do processo, a fim de concretizar o contraditório e a ampla defesa.


A FLUÊNCIA DOS PRAZOS

Humberto Theodoro Júnior (2010) ensina que “prazo é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado”. As partes devem observar de forma rigorosa o lapso temporal que dispõem para a prática do ato, uma vez que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (art. 183, CPC). Trata-se do fenômeno da preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato por não exercê-lo em tempo hábil.

No sistema processual pátrio, existem prazos não só para as partes, mas também para os juízes e para os auxiliares de justiça. O efeito da preclusão, contudo, só atinge os direitos das partes, já que os magistrados e auxiliares estão submetidos a prazos impróprios, vale dizer, o desatendimento destes não acarreta efeito processual. Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Candido Rangel Dinamarco (2004, p.324) lecionam que:

A preclusão só ocorre quando se trata de prazos próprios; são impróprios os prazos não preclusivos, conferidos ao juiz, aos auxiliares da Justiça, e, em princípio, ao Ministério Público no processo civil. Não havendo a preclusão, nem por isso deixam essas pessoas de ficar sujeitas a sanções de outra ordem, no caso de inobservância do prazo impróprio.

Os atos processuais devem ser realizados no lapso temporal designado por lei. Sendo esta omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa (art. 177, CPC). De mais a mais, não havendo prazo em lei nem assinação pelo magistrado, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185, CPC).

O prazo, assinalado por lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (art. 178, CPC). Sobrevindo, contudo, as férias forenses, o curso do prazo restará suspenso e o que lhe restar começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termino das férias (art. 179, CPC).

Com relação à fixação do termo inicial da contagem do prazo processual, mister se faz observar as regras previstas no art. 241, CPC, que devem ser aplicadas às citações e intimações: a) quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; b) quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; c) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; d) quando o ato se realizar em cumprimento a carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; e) quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

O termo final da contagem do prazo não pode coincidir com feriado ou dia em que não houver expediente forense. Assim, “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I) for determinado o fechamento do fórum; II) o expediente forense for encerrado antes da hora normal.” (art. 184, §, 1º, CPC).


Notas

[1]É importante destacar que a Lei nº 11.280/2006 modificou a redação do art. 219, §5º, CPC, que passa a ter a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Desse modo, o legislador tornou a prescrição matéria de ordem pública, possibilitando o seu enfrentamento de ofício pelo juiz, sem depender de prévia provocação da parte.

[2]Existem situações em que a lei dispensa a necessidade de que a parte seja representada em Juízo por advogado. Nesse sentido pode-se mencionar o art. 9 da Lei 9.099/95, bem como o art. 791 da CLT.

[3]São requisitos da publicação: o nome das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação; o número da Vara por onde tramita o processo; o número do processo; o teor da intimação.

[4]Cumpre destacar, de logo, que tanto a intimação pelo correio como a realizada por oficial de justiça são modalidades de intimação pessoal. Nesse sentido, ver os seguintes julgados: REsp nº 467.202/GO, DJ 24/02/03; REsp 205.177/SP, DJ 25/06/01; TJRS, AgIn nº 70018936369, j. 16/05/07.

[5]Mandado é o instrumento de que se vale o oficial de justiça para cumprir uma ordem judicial.

Sobre o autor
Luig Almeida Mota

Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Ex-Procurador do Estado do Paraná. Ex-Advogado da Petrobras Distribuidora S/A. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal da Bahia. Extensão em Direito Constitucional Avançado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Luig Almeida. A comunicação dos atos processuais no Direito brasileiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3614, 24 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24510. Acesso em: 22 dez. 2024.

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