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A comunicação dos atos processuais no Direito brasileiro

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24/05/2013 às 16:25
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A necessidade de intimação pessoal da parte (seja por oficial de justiça, seja por carta registrada) para cumprimento do comando judicial em hipóteses não expressamente previstas pelo legislador é tema ainda bastante controvertido nos Tribunais.

O processo civil é um instrumento de pacificação de interesses. Em todo processo contencioso é fácil visualizar a presença de pelo menos duas partes: autor e réu. O primeiro ingressa com a ação judicial afirmando a existência de um direito, razão pela qual pleiteia a obtenção de uma tutela jurisdicional.  O demandado, regra geral, resiste à pretensão do autor, objetivando que o pedido formulado seja julgado improcedente.

Nesse cenário de teses antagônicas, o autor deve fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo em que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante dos fatos alegados e das provas colhidas no processo, compete ao magistrado, de forma imparcial, julgar a demanda de forma a conceder ou não a tutela jurisdicional perseguida pelo autor. 

Para que o juiz forme o seu convencimento de forma imparcial, mister se faz que autor e réu tenham oportunidades de participar ativamente do processo, vale dizer, o magistrado, ao ouvir uma parte, não pode deixar de ouvir a outra. De fato, um processo justo não pode ser realizado sem observância do princípio do contraditório, de forma que às partes deve ser dada a possibilidade de influenciar na decisão do magistrado. Nesse particular, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (2004) observam que:

Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve.

O direito fundamental à participação do processo em contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, o processo para ser utilizado como instrumento verdadeiramente democrático deve ser realizado sob o manto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Pelo exposto, percebe-se que decorre da noção de processo a idéia de equilíbrio e diálogo e para tanto é necessário que se dê ciência a cada parte dos atos praticados pelo juiz e pelo seu adversário. Para viabilizar o conhecimento destas informações, o processo civil se vale de dois instrumentos de comunicação dos atos processuais: citação e intimação.

Existe um outro meio de comunicação processual que ocorre entre juízos, por meio do qual um órgão jurisdicional solicita de outro o cumprimento de determinado ato processual. A comunicação entre juízos ocorre por meio das cartas e estas podem ser de três modalidades: carta rogatória, carta precatória e carta de ordem.

A carta de ordem tem cabimento quando um determinado tribunal ordena a prática de ato por um juiz que a ele esteja vinculado. Percebe-se, portanto, que é requisito da carta de ordem a subordinação, a hierarquia entre as autoridades envolvidas na cooperação, de sorte que o tribunal ordena a prática de um ato pelo juiz.

A carta rogatória deve ser expedida quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira. De acordo com o art. 210 do CPC, a carta rogatória deverá ser enviada na forma prevista em convenção internacional e, à falta desta, será remetida por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

A última das espécies, denominada carta precatória, é utilizada quando um juízo brasileiro solicita a prática de um ato a outro juízo também brasileiro, quando entre eles não houver hierarquia. Assim, inexistindo subordinação entre os juízos, o juízo deprecante solicita a prática de um ato ao juízo deprecado.

O juízo de destino não pode se recusar ao cumprimento da diligência da carta precatória, exceto nos casos do art. 209 do CPC, vale dizer, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvidas da autenticidade da carta. 

O art. 202 do CPC estabelece os requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória, quais sejam: a) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; c) a menção do ato processual, que lhe constitui objeto; d) o encerramento com a assinatura do juiz. Além disso, deve o juiz consignar o prazo para o seu cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência (art. 202, §2º, CPC).

Ultrapassada a breve análise dos meios de comunicação entre os juízos, ingressa-se no exame dos meios de comunicação dos atos processuais dirigidos a todos aqueles que participam do processo, quais sejam, notificação, citação e intimação.


NOTIFICAÇÃO

O CPC de 1939 tentava diferenciar notificação de intimação, apesar de que, na prática, estes conceitos acabavam se confundindo. Em linhas gerais, à luz do revogado código, as partes deveriam ser notificadas para praticar determinado ato, ao passo em que deveriam ser intimadas acerca de um ato já ocorrido, tal como ainda acontece no processo penal.

Com o atual CPC a distinção mencionada perdeu importância, já que a Lei Processual não mais prevê a notificação como espécie de ato de comunicação processual. Nesse sentido é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (2010):

Não há, mais, a distinção entre intimação e notificação de atos processuais, que o revogado Código fazia de maneira imprecisa e imperfeita.

O novo Código só conhece a intimação dos atos processuais, que, tecnicamente, tem duplo objetivo: a) o de dar ciência de um ato ou termo processual; e b) o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.

Nessa mesma direção prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010):

Na forma da legislação atual, há dois meios de comunicação dos atos processuais: a citação e a intimação. A primeira é ato mais solene, inicial, em que se convoca o demandado a participar do Processo. A segunda, mais informal, diz respeito a todos os demais atos do processo. Leis extravagantes (p.ex., art. 7º,I, da Lei 1.533/51 – Lei do Mandado de Segurança) ainda aludem à notificação, como espécie distinta (assim como faz o Código de Processo Penal), em que se comunica à parte a necessidade de praticar ato futuro- reservando-se o termo “intimação” para a comunicação de ato já praticado no passado. A distinção, todavia, foi abolida pelo direito processual civil atual, perdendo seu sentido.

Compartilhando semelhante posicionamento, Cândido Rangel Dinamarco (2009) ensina que:

A Lei do Mandado de Segurança emprega o vocábulo notificação para designar o que aqui é citação (lei n. 1.533, de 31.12.51, art. 7º, inc. I). No sistema do Código, notificação não é ato de comunicação processual mas um processo cautelar – onde a parte é intimada da notificação (art. 873 c/c 870).

Ainda nesse mesmo sentido leciona Vicente Greco Filho (1997, p.37):

O Código eliminou como providência de comunicação processual a figura da notificação. No sistema do Código de 1939 havia a intimação e a notificação com conceitos doutrinários diferentes, apesar de que, na prática, difícil era a distinção. O Código vigente utiliza para os atos de comunicação e determinação o termo intimação. Resta, ainda, a notificação como instrumento para levar a manifestação de vontade de alguém a outro sujeito com o fim de produzir efeitos extraprocessuais, no plano do direito material (art. 873).

Do exposto, tendo em vista o desaparecimento da notificação como espécie autônoma de meio de comunicação processual e, por via de conseqüência, o desinteresse no aprofundamento do tema, passa-se a análise das modalidades de comunicação dos atos previstas no CPC, quais sejam, citação e intimação.


CITAÇÃO

O art. 213 do CPC define a citação como sendo “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Assim, através da citação convoca-se o demandado para o processo, aperfeiçoando a relação jurídica que até então era integrada pelo autor e pelo Estado. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2010) que:

Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.

Diverge a doutrina a respeito da natureza da citação, se representaria pressuposto de existência do processo ou, se a um só tempo, seria um requisito de validade dos atos que lhe são posteriores e condição de eficácia do processo para o réu.

Para os adeptos da primeira concepção (pressuposto de existência), a citação angulariza a relação jurídica que até então era formada pelo autor e pelo juiz, razão pela qual, ante a sua ausência, não há que se falar em processo.

Defendendo a segunda concepção, Alexandre Freitas Câmara (2010) preceitua que:

Citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subseqüentes se realizem, uma vez que, como já afirmado, num procedimento todos os atos são causa do posterior e conseqüência do anterior. Assim, não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são conseqüência deste ato de integração do demandado na relação processual.

Parece correto o segundo posicionamento uma vez que é fácil constatar a existência de processo sem citação, a exemplo do que ocorre quando o magistrado indefere a petição inicial. Nesse sentido, lembra Fredie Didier Júnior (2010) que:

Se já há processo antes da citação – que, a propósito, dá-se em seu bojo –, não se pode considerar como pressuposto de existência fato que está, na linha do tempo, em momento posterior à existência daquilo que se pretende condicionar.

De acordo com o quanto disposto no art. 215 do CPC a citação far-se-á pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Nessa última hipótese é necessário que o advogado tenha poderes especiais expressos para receber citação em nome do demandado, sendo certo que a cláusula ad judicia não confere tais poderes ao causídico.

Cumpre salientar, entretanto, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, CPC). Neste caso, o demandado pode comparecer em juízo apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (art. 214, §2º, CPC).

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Determina o art. 221 do CPC que a citação far-se-á pelo correio, poroficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. Regra geral, a citação deve ser realizada pelo correio, exceto nas hipóteses abarcadas pelo art. 222 do CPC, quais sejam: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.

Nas hipóteses acima mencionadas, bem como nos casos em que a citação pelo correio for frustrada, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça (art. 224, CPC). Assim, a citação por oficial de justiça representa uma regra subsidiária.

A citação realizada pelo correio é real, assim como a citação realizada por oficial de justiça. Na primeira, conforme preceitua o art. 223, parágrafo único, CPC, o réu só será considerado validamente citado se foi ele quem assinou o aviso de recebimento. Na segunda, compete ao meirinho encontrar o réu e entregar-lhe a contra-fé, bem como obter a nota de ciente, ou certificar que o réu não a apôs no mandado.

A citação real se opõe à citação ficta, já que na primeira o réu é verdadeiramente citado, enquanto que na segunda não há efetiva comprovação de queo réu tomou conhecimento da demanda que pende contra si. São espécies de citação ficta: a citação por hora certa e a citação por edital.

Ocorre a citação por hora certa quando o oficial de justiça não consegue citar o réu, suspeitando que o mesmo esteja se escondendo para impedir a citação. São requisitos dessa modalidade de citação a procura do réu por três vezes em seu endereço sem encontrá-lo, bem como a suspeita de que ele esteja se escondendo para impedir a citação. (art. 227, CPC).

A outra modalidade de citação ficta prevista no CPC é a citação por edital. O art. 231 do CPC estabelece as hipóteses em que é possível esta modalidade de citação: quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei.

Por fim, cumpre destacar que a citação válida produz significativos efeitos. Na esteira do art. 219 do Código de Ritos, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”[1].


INTIMAÇÃO

No dizer do art. 234 do CPC, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Trata-se de modalidade de comunicação de atos processuais dirigida não só às partes e seus patronos, mas a todos aqueles que participam do processo. Assim, eventualmente um terceiro pode ser intimado para realizar determinado ato referente ao processo. Nesse sentido, pode-se destacar o art. 412 do CPC que determina que a testemunha seja intimada para depor.

É importante enfatizar, conforme abordado no tópico referente à notificação, que o atual Código de Processo Civil aboliu a distinção entre intimação e notificação. Desse modo, a intimação é realizada tanto para dar ciência de algum ato ocorrido no processo, bem como para determinar a prática de um ato. Nesse particular ensina Cândido Rangel Dinamarco (2004, p.511) que:

Ao intimar as partes de que a sentença foi proferida, o juízo não está emitindo um comando ao vencido para que recorra, mas simplesmente proporcionando-lhe oportunidade de fazê-lo; o recurso é uma faculdade que o vencido tem e ele a exercerá segundo sua própria e legítima decisão. A intimação do recurso interposto pelo vencido também não contém comando a responder, mas informação para que o vencedor responda, querendo.

Faz-se oportuno mencionar que, regra geral, as partes devem ser intimadas de todos os atos do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório. Ocorre que, em determinadas hipóteses ressalvadas por lei, a comunicação dos atos processuais foi dispensada pelo legislador, a exemplo do que ocorre quando o demandado deixa de oferecer contestação no prazo legal, já que sobre ele incidirão os efeitos da revelia. Nesse sentido, imperiosa a observação de Antonio Carlos Marcato (2004):

Como se diz, as intimações são verdadeiras molas propulsoras do procedimento. Portanto, as partes devem ser obrigatoriamente intimadas de todos os atos do processo, salvo raras exceções. Uma dessas situações excepcionais está consignada no art. 322: “contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação”. Contudo, numa interpretação sistemática e que privilegie a norma constitucional, tem-se que essa regra não é absoluta e só pode ser aplicada enquanto o revel não constituir advogado nos autos. Ademais, intimações que em situações normais, de inexistência de revelia, deveriam ser encaminhas pessoalmente à parte também devem ser entregues ao revel (por exemplo, intimação para dar cumprimento a alguma antecipação de tutela concedida após sua citação). (com grifos no original).

Hodiernamente, a realização das intimações dá-se por publicação no órgão oficial, por via postal e por meio de oficial de justiça.

Como regra geral, as partes são intimadas dos atos do processo através de seus patronos, sendo certo que “no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial” (art. 236, CPC). Ademais, preceitua o art. 236, §1º, CPC, que “é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”. Nesse particular ensina Misael Montenegro Filho (2010) que:

Com a intimação, convoca-se a parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa nos autos. Pela regra geral do CPC, aperfeiçoa-se através de publicações externadas na imprensa oficial, com o conteúdo do ato e a obrigatória identificação das partes e dos seus advogados, não podendo apenas constar os nomes dos litigantes, sob pena de poder ser o ato invalidado através do reconhecimento da sua nulidade, sendo suficiente, em regra, que conste o nome de apenas um dos profissionais que representa a parte.

Nessa ordem de idéias, o STJ já firmou entendimento acerca da efetiva necessidade de constar da publicação o nome das partes, bem como de seus representantes processuais. Também já está pacificado nos tribunais superiores que caso a parte seja representada por vários advogados, é suficiente que a intimação seja feita a um deles. Senão vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PLURALIDADE DE PROCURADORES. MAIS DE UM ADVOGADO DA MESMA PARTE. INTIMAÇÃO, APENAS, DE UM DELES. [...] Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles” (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 436538/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2002/0005595-4, Min. José Delgado, 1ª Turma do STJ. Julgado em 21/05/2002). (Sem grifos no original)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NULIDADE. 1. É indispensável, sob pena de nulidade, que das publicações relativas a ações judiciais constem os nomes das partes e de seus advogados, de forma a não permitir que haja dúvida sobre a identificação de cada um deles, tornando indiscutível o de cada um deles, tornando indiscutque caso a parte seja representada por v nome de apenas um dos profissionais que represea efetivação da intimação. 2. Tendo o advogado requerido com toda a clareza, não obstante substabelecido o mandato, que as intimações fossem realizadas exclusivamente no seu nome, viola o §1º, do art. 236, do CPC, intimação efetuada em nome de outro profissional. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 144325/DF, Min. Paulo Gallotti, 2ª Turma do STJ. Julgado em 12/12/2000). (Sem grifos no original)

Assim sendo, regra geral, a intimação se dá por publicação do ato no órgão oficial. Em não sendo viável a realização da intimação por meio da imprensa oficial, tendo em vista a ausência de órgão de publicação, e possuindo o advogado domicílio fora do Juízo, estabelece a lei que a intimação se faça pela via postal.

Quando frustrada a intimação pelo correio, determina o art. 239, CPC, que a intimação seja realizada por oficial de justiça. Também nas comarcas em que não haja órgão de publicação oficial deve-se proceder à intimação do patrono da parte por intermédio do oficial de justiça, caso o advogado tenha domicílio na sede do Juízo.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010) ainda lembram mais uma modalidade de intimação realizada diretamente às partes, a seus representantes legais ou advogados. Vejamos:

Outra forma de intimação diretamente feita, mas que dispensa a participação do oficial de justiça, é aquela que se procede diretamente às partes, a seus representantes legais ou advogados, em cartório ou na própria audiência (como acontece na previsão do art. 242, § 1º, do CPC), mediante termo nos autos. Comparecendo esses sujeitos em cartório, para qualquer ato que seja, pode-se proceder diretamente à intimação deles em cartório ou na audiência em que o ato esteja sendo realizado, sem que se tenha de expedir comunicação formal para a sua ciência (art. 238 do CPC).

Em que pese a omissão legislativa, entende ainda a doutrina ser cabível a intimação por edital ou com hora certa, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 227 a 229, CPC, para a citação com hora certa, e no art. 232, CPC, para a citação por edital. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010) lecionam que:

Dentro desse paradigma, é inegável que, eventualmente, ocorrerão situações em que a localização da parte, para cumprimento de ato pessoal seu – seja porque ela se encontra em lugar incerto e não sabido, seja porque seu paradeiro é de difícil acesso –, será “praticamente impossível”. Nesses casos, a vedação à intimação por edital importaria em verdadeiro óbice intransponível ao seguimento do processo, que ficaria paralisado até que se encontrasse solução ao impasse. Obviamente, os princípios da brevidade e da celeridade processual mal se compadeceriam com essa situação, razão pela qual, por critério de pura necessidade, deve o processo autorizar a intimação por edital. O mesmo se pode dizer em relação à intimação com hora certa.

Ex positis, nota-se que diversas são as modalidades de intimação, razão pela qual faz-se necessário verificar qual das espécies prevalece para comunicar os advogados e as partes acerca dos atos processuais.

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Sobre o autor
Luig Almeida Mota

Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Ex-Procurador do Estado do Paraná. Ex-Advogado da Petrobras Distribuidora S/A. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal da Bahia. Extensão em Direito Constitucional Avançado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Luig Almeida. A comunicação dos atos processuais no Direito brasileiro . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3614, 24 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24510. Acesso em: 21 nov. 2024.

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