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Congresso Nacional quer regulamentar 117 dispositivos da CF de 1988 ainda não aplicados por falta de lei

Agenda 17/08/2013 às 11:00

Por causa da letargia do Congresso em regulamentar vários dispositivos da Constituição que dependem de leis complementares e/ou ordinárias, muitas garantias ainda não cumpriram o seu papel.

Notícia do CONJUR do dia 07/04/2013 (1) trouxe, enfim, uma ótima novidade sobre nossa Casa Legislativa Federal, aguardada desde 1989.

A Constituição Cidadã de 1988 foi uma conquista democrática do POVO brasileiro e, a prima facie, mostrou três características fundamentais que, de um lado possibilitou avanços sociais e do outro uma dificuldade enorme para o Poder Executivo incrementar toda e qualquer iniciativa, seja de caráter razoável ou até as decorrentes de idéias excepcionais.

Eis um resumo das conquências práticas da CF/1988:

1) POSITIVO: Uma Carta com uma visão social muito avançada para a época, democrática e que foi de encontro aos anseios dos Brasileiros, ávidos por liberdade de imprensa, melhores distribuição de renda, justiça social e igualdade de todos os cidadãos perante a Lei. FOI UM AVANÇO.

2) NEGATIVO: Poucos perceberam na época do funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, Eleita em 1986, com ampla maioria do PMDB, mas que, aliada a outras forças de centro – sem deixar de ouvir a direita e a esquerda – criou-se um movimento chamado CENTRÃO, que controlou o andamento dos debates. Entretanto, por sonhos pessoais do então Presidente da Câmara, o saudoso e democrata ULYSSES GUIMARÃES que, junto com Teotônio Vilela e Tancredo Neves e outros pilares da luta, optando pelo diálogo, para a redemocratização do País, o Dr. ULYSSES conduziu a redação do texto maior, todo ele, para um sistema PARLAMENTARISTA, onde sonhava ver TANCREDO Presidente e ELE, embora merecedor, o Primeiro Ministro dos novos tempos.

Porém, nas disposições transitórias – quando da apreciação do Regime de Governo – prevaleceu o Presidencialismo. O que deveria ter sido feito, ao estilo ULYSSES: “Meus amigos, voltemos ao artigo 1º e vamos revisar TODO O TEXTO para adaptá-lo ao Presidencialismo”. Conseqüências dessa omissão: O EXECUTIVO teve que “rezar” na cartilha do Legislativo. Veio o 1º Presidente eleito pelo voto popular: COLLOR. Bateu de frente com o Congresso e, sem maioria parlamentar nas duas Casas (via Medidas Provisórias) “prendeu” o dinheiro de todos (principalmente da ELITE): Contrariou e desagradou a gregos e troianos (e a grande mídia). O resultado foi a CASSAÇÃO!  Se LULA ganhasse (e conseguisse tomar posse) haveria duas prováveis situações: Ou rezava na cartilha, como já dito, com até meios parecidos com o indigitável “mensalão”, para ficar no poder ou teria o mesmo fim de COLLOR.

3) Apesar de grande esforço de toda sociedade civil organizada, em incansáveis reuniões das comissões de estudos tributários em várias entidades de classe (participei de uma dessas comissões) e muitos anteprojetos ou sugestões terem sido enviados à Constituinte, mas que, quando da votação do SISTEMA TRIBUTÁRIO, prevaleceu à experiência do então Deputado Delfim Neto (inteligentíssimo, economista capaz, embora o autor dessas linhas discordasse dele em alguns pontos) que, aliado ao também conhecido ex-Secretário da Receita Federal FRANCISCO DORNELAS (diga-se, dois parlamentares conhecedores profundos do sistema tributário então vigente), foram os principais mentores e influentes de tudo que foi aprovado pela Carta Magna sobre Sistema Tributário. O resto, lixo.

Como o sistema vigente, até aquela data, foi todo produzido pela Ditadura Militar e considerando a alta inflação vivenciada pelo País, criou-se um sistema de forma que, como uma espiral, a arrecadação tributária sempre iria crescer (era 20% do PIB em 1989 e chegamos a 36% do PIB em 2012). Como o sistema é fantástico para promover arrecadação, TODOS os Governos (PMDB, PSDB e PT) que foram eleitos desde 1989 o mantiveram: Era cria da Ditadura, mas bom para o Executivo (embora massacre a classe média e seja um dos “gargalos” que impedem o crescimento econômico). Vieram a seguir os famosos discursos sobre “REFORMA TRIBUTÁRIA”, mas nunca passou de meras bravatas!

4) Com a letargia do Congresso em regulamentar, VÁRIOS DISPOSITIVOS da CF/1988 que dependiam de Leis Complementares e/ou Ordinárias, muitas garantias e mudanças, legítimas e democráticas, que compõe o texto da Carta Magna, ainda não cumpriram o seu papel. Ex.: Aviso Prévio Proporcional – Foi preciso o STF antecipar sua aplicação para que a Lei, enfim, fosse votada e promulgada, mais de duas décadas depois.

A notícia de que as duas Casas Legislativas, enfim, vão criar comissão para “revisar os 117 dispositivos da Constituição Federal que não são colocados em prática porque ainda não foram regulamentados” merece aplausos (embora com 23 anos de atraso).

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Importante ressaltar que, nos anos ímpares, o Legislativo como um todo (Federal, Estaduais e Municipais mais o DF) trabalha mais que nos anos pares, porque “param” no segundo semestre daqueles anos para cuidar das eleições (mesmo se não são candidatos, como nas municipais), ora pelas candidaturas às reeleições, ora para promover a eleição de seus “cabos eleitorais”: OS PREFEITOS de todo o País. Temas como: Saúde Pública e Consumo de Tabaco em recintos fechados, embora estejam em vigor há mais de dois anos, carecem de terem suas aplicações definidas, assim como a Lei dos Direitos Autorais, segundo reportagem da CBN, citada na notícia referida na NOTA 1.

O que foi noticiado e prova o acerto na proposta do Congresso é: “Dos 117 itens que não são regulamentados, 76 já têm propostas regulamentados ainda paradas no Congresso Nacional e, de todas as leis sem regulamentação no Brasil, 41 não têm nem propostas para serem regulamentadas.” uma vez que deverá cumprir todo o rito exigido pela CF/1988 e pelos Regimentos Internos, para que TODAS as comissões das duas Casas apreciem cada tema. Falta “modernizar” o Senado para melhorar seu desempenho.

É de se lamentar apenas que o Regimento do Senado tem mais de 70 anos e “ultrapassado” se confrontado com a CF/1988. URGE refazê-lo, modernizá-lo e colocá-lo em condições de não ser “entrave” ao funcionamento da Casa que representa os Estados da Federação (através de seus Senadores), para que os projetos que lá tramitarem tenha fluência normal e de acordo com as necessidades da Sociedade Brasileira do Século XXI.

Segundo o Deputado Miro Teixeira (PT-SP), “é reunir todas as leis brasileiras em uma linguagem fácil para que o brasileiro tenha acesso. Todas as leis vão ficar em um portal”, segundo a notícia do CONJUR.

Vejam, por exemplo, parte do conteúdo da notícia, que é um verdadeiro exemplo da necessidade de se discutir, regulamentar e implantar as mudanças:

“O acesso do cidadão aos dados públicos está previsto na Constituição, a lei federal está aprovada e regulamentada, mas há um entendimento de que estados e municípios precisam regrar o acesso às suas informações. Das cidades, apenas 8% tem regulamentação. Dos estados, somente metade.” (Cf. fonte NOTA 1).

SIMPLIFICANDO: Congresso tem que produzir LEIS que “pegam”, ou seja, o POVO conhece, aprende fácil e CUMPRA. Logicamente que os bons exemplos devem sempre começar pela parte minoritária da população possuidora de maior EDUCAÇÃO, que exercem cargos públicos nos três poderes, os mais informados (cerca de 20% fora da categoria “analfabetos funcionais”). UM BOM EXEMPLO vale mais que 1.000 palavras!

Se os próprios Organismos Internacionais se sentem incomodados pela falta de regulamentação, conforme noticiado, como o exemplo citado no texto sobre o DIREITO DE GREVE dos funcionários públicos, caso que cada país precisa regulamentar suas regras de forma tal que haja as paralisações de direto, mas que as respectivas greves NÃO prejudiquem diretamente os interesses da maioria da população, como, por exemplo, o caso das Greves dos empregados das empresas de transportes coletivos (rodoviário, ferroviário e metrô) nas grandes capitais. Há se encontrar um “meio termo” que garanta os direitos dos dois lados envolvidos: Grevistas e a população usuária (maioria).

O BRASIL tem jeito: Basta deixar o estado de letargia, convocar à sociedade civil organizada a participar mais dos debates de interesse nacional (exemplo recente da reunião do Ministro da Fazenda com vários presidentes de Confederações representativas dos diversos seguimentos empresariais).

Aqui uma observação pessoal do autor: Não temos formação acadêmica em assuntos políticos. Entretanto, desde 1964 trabalhamos aplicando leis (RH, Funcionário Público Concursado da Previdência); praticando contabilidade desde 1973; Direito Tributário desde 1979 (Consultoria) e o contencioso desde os últimos anos da década de 80; auto didata, possuidor e leitor de sua ampla biblioteca Contábil e Direito Tributário, ouvindo muitos empresários, autoridades, professores, ícones nacionais, população e profissionais em quase cinco décadas, acumula experiência e vivência que o capacita, a partir de tudo que viu desde o nascedouro, a produzir este texto. Com a palavra os Doutores em Política, Economia, Direito Constitucional, Contabilidade e Educação.

A prática da democracia tem seus pilares: Diálogo, Dialética, todos os lados poderem sugerir soluções, ouvir os problemas dos governantes e estes ouvirem as reivindicações da sociedade: O resultado será a produção de legislação democrática, de fácil acesso, que “pega” de imediato e os atores principais do sistema democrático – os cidadãos – participem e se beneficiem das MUDANÇAS A SEREM CRIADAS E IMPLEMENTADAS. A melhor expressão para tudo isto: MUDA BRASIL, e JÁ!


NOTA:

(1) http://www.conjur.com.br/2013-abr-07/congresso-cria-comissao-regulamentar-117-dispositivos-constitucionais

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Congresso Nacional quer regulamentar 117 dispositivos da CF de 1988 ainda não aplicados por falta de lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3699, 17 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24578. Acesso em: 25 dez. 2024.

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