Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Uma análise da pedofilia a partir das publicações na rede mundial de computadores

Exibindo página 1 de 4
Agenda 01/06/2013 às 17:33

Um indivíduo que põe em prática o crime de violento atentado ao pudor, ou de estupro contra vulnerável (menor), ou mesmo o de utilizar pornografia infantil, pode não ser acometido da parafilia denominada “pedofilia”, mas, indubitavelmente é um criminoso por ter violado o preceito penal relacionado.

Resumo: Pretende-se fazer uma análise da pedofilia, levando-se em consideração, além dos aspectos criminológicos e legais, o patológico, bem como a influência da Internet na prática de crimes contra a Dignidade Sexual de menores. Para favorecer uma melhor compreensão, o presente trabalho será dividido em capítulos dispondo sobre as definições de pedofilia, pedofilia na Internet, punição e combate, bem como breves comparações entre o Direito alienígena e a jurisprudência pátria.

Palavras-chave: Pedofilia, Criança, Estupro de Vulnerável, Transtorno Sexual, Pornografia Infantil, Internet, Castração Química.


INTRODUÇÃO

Estudos sobre a pedofilia utilizando a Internet como meio, vêm apresentando um notório crescimento no Brasil. Isto demonstra a necessidade, por parte das autoridades brasileiras, de apoiar novas pesquisas e incrementar políticas para atenuar as ocorrências criminosas. A legislação vigente, bem como as investidas governamentais, parecem pouco eficazes diante da quantidade crescente de ocorrências. O entendimento do perfil das vítimas e dos criminosos é fundamental para o norteamento de novas ações estatais no combate à pedofilia.

Estima-se que atualmente a “indústria” da pedofilia, sobretudo na Internet, movimenta cifras superiores às do tráfico de drogas, chegando à casa dos dez bilhões de dólares por ano. A Bahia, segundo notícia veiculada pelo Correio da Bahia de 19 de maio de 2011, é o Estado brasileiro com maior número de denúncias de abuso de crianças. Segundo o jornal, a cada quinze segundos uma criança se torna vítima da pedofilia no mundo; no Brasil a ocorrência é de uma criança a cada oito minutos. Ademais, a mídia tem exposto, cada vez em maior número, casos de pedofilia cometidos pela Rede Mundial de Computadores, clarificando a necessidade de uma investida mais ostensiva do Estado para, se não eliminar, reduzir ao máximo tal prática criminosa. Foram, por exemplo, mais de um milhão de denúncias durante a existência da CPI da Pedofilia1.

Nesse tipo de crime virtual, devido à quantidade de atores envolvidos, tais como provedores de acesso, fornecedores de conteúdo, sites de pesquisa, e da falta de fronteiras físicas, é de grande complexidade a investigação das condutas e punição dos criminosos. Se de um lado está o Ordenamento Jurídico, com seus princípios e normas, do outro há um mundo virtual novo, sem fronteiras, infinito. É de suma importância a análise e entendimento desse novo ambiente e sua integração com o Direito, afinal o uso da eletrônica e da Internet tem modificado sobremaneira as relações sociais, tendo impacto direto nas relações jurídicas daí resultantes.

O Google, por exemplo, assinou um Termo de Ajustamento de Condutas, resultado da CPI da pedofilia, para não divulgar sites com conteúdo sexual de crianças e adolescentes. A referida CPI chegou a encaminhar ao Ministério Público e à Polícia Federal 30 mil álbuns de Internet que ainda não haviam sido abertos à época da CPI. Cada álbum pode ter até 50 mil acessos, segundo informação dada pelo relator, o Senador Demóstenes Torres.

Como se pode observar, a Internet se tornou um nicho para o cometimento de crimes sexuais contra menores. A IWF, sigla para “Internet Watch Foundation”, organização britânica criada para combate a crimes sexuais pela Internet, informou em seu relatório anual de 2010, que foram descobertos 16.739 sites de pornografia infantil naquele ano, em todo o mundo. Como pode ser observado, a pedofilia é um fenômeno mundial, potencializado pelo avanço tecnológico e que deve, sim, ser estudado para ser conciliado com o Direito do nosso tempo.

Apesar das considerações sobre o estado da saúde mental do pedófilo, é fato que seu ato provoca graves transtornos à saúde psíquica e, às vezes física, de suas vítimas, devendo o pedófilo ser tratado de forma a não voltar a cometer a conduta delituosa.

Urge assim o estudo do tema para elaboração de propostas tendentes a dirimir as ocorrências, prevenir e proteger a sociedade contra os crimes cometidos pela Internet, sobretudo o “crime” de pedofilia. Portanto, além de discutir sobre a conceituação de pedofilia, para o bom entendimento do tema, faz-se necessário, mesmo que resumidamente, a definição de Internet e sua evolução histórica. Não apenas para fornecer profundidade ao estudo, mas também para melhorar o entendimento sobre o estado da arte e fornecer embasamento para uma melhor reflexão sobre a sua relevância na atualidade. O presente artigo visa contribuir para a reflexão acerca desse tema que tem se tornado cada vez mais presente na sociedade brasileira.


1. A INTERNET COMO VEÍCULO PARA PRÁTICAS CRIMINOSAS

1.1. Surgimento

A partir do fim da Segunda Guerra Mundial dois aliados, os Estados Unidos e a União Soviética, passaram a concorrer entre si pela a hegemonia mundial. O primeiro tentava a expansão do capitalismo no mundo, defendendo a democracia e a propriedade privada; enquanto o segundo tentava o socialismo, baseado no comunismo e no regime não democrático. O período em que se deu essa disputa ideológica foi denominado de Guerra Fria, tendo findado em 1989 com a queda do Muro de Berlin. Nesse período não ocorreram confrontos militares diretos entre essas potências, mas sim uma forte corrida tecnológica e armamentista com a justificativa de poderem se defender de um possível ataque adversário.

Esse cenário fez surgir a rede mundial de computadores denominada de Internet. A sua principal finalidade era manter as comunicações das forças armadas americanas em caso de um ataque inimigo que destruísse os meios de comunicações convencionais. A Internet a partir da década de 70 passou a ser utilizada, também, para fins acadêmicos, interligando diversas Universidades e Centros de Pesquisa americanos, bem como seus pesquisadores, professores e alunos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A partir de 1990, quando o inglês Tim Bernes-Lee2 desenvolveu o www (Word Wide Web) melhorando a sua interface gráfica, foi que a Internet começou a alcançar outros nichos de usuários, passando a crescer em ritmo exponencial em todo o mundo.

Logo outros ramos da sociedade perceberam o potencial da grande rede. Além das forças armadas e do setor acadêmico, a Internet passou a ser explorada de diversas outras maneiras: para oferecer diversão, entretenimento, exercício do comércio, comunicação, marketing, serviços, pesquisa e até para a prática de crimes, dentre estes, os crimes contra a dignidade sexual das crianças e dos adolescentes.

Atualmente a Internet é entendida como uma rede mundial que interliga milhões de computadores e dispositivos eletrônicos por todo o mundo, possibilitando uma comunicação bastante rápida e econômica, integrando diversos setores da sociedade, países, empresas, pessoas e, dentre diversas outras nuances, até organizações criminosas tentam se beneficiar do seu uso.

1.2. A Virtualização do Crime

A distância física entre os países continua a mesma, mas a comunicação ao redor do globo passou a ser instantânea. A Internet derrubou as fronteiras físicas, democratizou a informação e, de certa forma, o poder. Caminhamos para a universalização de tecnologias que permitem o livre acesso à informação, cada vez mais rápido e econômico. Formou-se um ciclo virtuoso que tende a conectar cada vez mais pessoas ao redor do globo.

Impossível pensarmos, hoje, num mundo sem Internet. Esta já é parte do nosso cotidiano; estar conectado passou a ser algo necessário para as pessoas, empresas e organizações de todo o mundo.

Mas nem tudo são flores, tudo isso tem um preço. A quebra virtual das fronteiras também possibilitou o surgimento de fatores bastante negativos. A idéia de anonimato viabilizada pela grande rede fez explodir a ocorrência de diversos delitos. Desde a invasão de computadores de empresas e governos, até fraudes bancárias e pornografia infantil. Este último, por hora, é o tema em questão.

Há uma dificuldade grande no combate à pornografia infantil veiculada pela Internet. O seu combate exige um esforço hercúleo. Como os provedores de conteúdo estão espalhados pelo mundo, as legislações nacionais são relativizadas; a coerção estatal é impossibilitada devido à soberania dos Estados. Não existe uma política unitária de combate ao crime virtual, dificultando sobremaneira, principalmente, a identificação dos agentes infratores.

Não que a grande rede seja uma terra sem lei. A lei do mundo real é a mesma do mundo virtual, porém, o revestimento, a dificuldade na busca da autoria do delito é exponencialmente maior em se tratando da Internet. A investigação passa a ocorrer em escala global, exigindo-se a cooperação de diversos países e organizações que são, inegavelmente, influenciados por suas culturas e interesses.

Essa dificuldade e sensação de impunidade possibilita que crimes dos mais diversos possam, também, ser cometidos através da Internet. Com isso formam-se redes para exploração sexual de menores utilizando a Internet como veículo. Não apenas pedófilos, no significado correto da palavra – como veremos a seguir – mas criminosos comuns fazem da exploração sexual infantil o seu meio de vida e alimentam a pornografia infantil nos seis continentes.

A imputação do fato ao autor e a materialidade do delito são bastante difíceis devido a ausência física do sujeito ativo. A doutrina classifica os crimes virtuais em dois grupos: os crimes próprios, que são aqueles que só podem ser cometidos através de um computador ou dispositivo eletrônico; e os crimes impróprios que apenas utilizam o computador como meio. Na maioria das vezes são praticados os crimes impróprios. Neste caso o autor deve ser punido de acordo com a legislação comum – aquela não especializada na matéria Informática – no caso em tela o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, vide trecho retirado do relatório da CPI da Pedofilia:

Em relação à tipicidade do crime previsto no ECA, na publicação de cenas de sexo explícito ou pornográficas de adolescente e criança, através da Internet, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “o crime previsto no art. 241. da Lei nº 8.069/90 é norma aberta, caracterizando-se pela simples publicação, seja qual for o meio utilizado, de cenas de sexo explícito ou pornográficas que envolvam crianças ou adolescentes que insiram fotos de sexo infantil e juvenil em rede BBS/Internet de computador, sendo irrelevante a circunstância de o acesso reclamar senha fornecida aos que nela se integrem” (HC nº 76.689-0-PB, 1ª Turma, DJU 06/11/98).

Sendo assim, contata-se que mesmo tendo a Internet como meio para o cometimento do delito, ou seja, um “crime virtual”, a sua punição é proveniente da legislação comum, diga-se o ECA e o Código Penal.


2. CONCEITOS DE PEDOFILIA

Apesar do termo Pedofilia ser tratado por muitos como crime, o Código Penal não faz nenhuma menção ao mesmo.

De uma forma geral, a pedofilia é caracterizada pelo desejo sexual de um adulto em relação às crianças ou adolescentes. Porém, devido à complexidade dos comportamentos e sentimentos humanos, não é tarefa fácil a conceituação clara e única do termo. No presente estudo serão abordadas algumas definições e conceitos de pedofilia, de acordo com as visões médico-psiquiátrica e jurídica.

2.1. Pedofilia para o médico-psiquiatra

A pedofilia está definida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10, F 65.4), da Organização Mundial de Saúde, como sendo a preferência sexual por crianças pré-púberes ou no início da puberdade sendo, portanto, considerada como uma doença pelos médicos.

A generalização do termo pedofilia para descrever condutas sexuais delitivas de indivíduos adultos contra crianças ou adolescentes é rechaçado pelos médicos, pois, ao considerar os indivíduos sob a ótica clínica, se constata que a maioria dos delitos sexuais cometidos contra crianças ou adolescentes não é cometida por pedófilos. A pedofilia é uma doença e como tal deve ser considerada. Do ponto de vista médico é uma perversão sexual. Segundo pesquisa do Centro de Estudos Superiores de Maceió (CESMAC), coordenada pelo professor de psicologia Dr. Liércio Pinheiro:

A pedofilia, para a psicologia é um distúrbio. O pedófilo é aquele que tem um comprometimento mental, que tem um desejo incontrolável por criança. Então, nem todo mundo que abusa sexualmente de uma criança sofre desse distúrbio que é a pedofilia.

A pedófila ainda é considerada, segundo o CID-10, como “Transtornos da Preferência Sexual”, sendo também definida, de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV), como uma Parafilia, ou seja, uma doença cujo sintoma é a existência de impulsos sexuais, muito fortes e recorrentes, por fantasias ou comportamentos incomuns, capazes de desvirtuar e desestruturar o indivíduo em ralação à sua família, trabalho e demais relações sociais. O indivíduo, para ser considerado pedófilo pela DSM-IV, segundo informação extraída da Wikipédia, deve cumprir três requisitos:

  1. Por um período de ao menos seis meses, a pessoa possui intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual por pessoas menores de 13 anos de idade ou que ainda não tenham entrado na puberdade.

  2. A pessoa decide por realizar seus desejos, seu comportamento é afetado por seus desejos, e/ou tais desejos causam estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais.

  3. A pessoa possui mais do que 13 anos de idade e é no mínimo 3 anos mais velha do que a criança. Este critério não se aplica a indivíduos com 12-13 anos de idade ou mais, envolvidos em um relacionamento amoroso (namoro) com um indivíduo entre 17 e 20 anos de idade ou mais. Haja vista que nesta faixa etária sempre aconteceram e geralmente acontecem diversos relacionamentos entre adolescentes e adultos de idades diferentes. Namoro entre adolescentes e adultos não é considerado pedofilia por especialistas no assunto. (Exemplo: O namoro entre uma adolescente de 14 anos e um jovem de 18 anos).

É importante frisar que a simples existência das fantasias ou desejos sexuais, desde que o indivíduo se enquadre nos três requisitos descritos anteriormente, já o caracteriza como pedófilo. Não há necessidade da existência do ato sexual entre este e a criança ou adolescente, sendo que, se vier a ocorrer, será considerado como crime sexual. Vale salientar que pedofilia não é crime, pois não está tipificada no Código Penal. Além disto, o Princípio da Legalidade diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A pedofilia deve ser caracterizada como um distúrbio psicológico ensejador de crimes sexuais contra menores, tais como a pornografia infantil e a prostituição, ambos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas não como o crime propriamente dito.

Para os médicos, o ideal seria que o tratamento do pedófilo ocorresse antes da prática do delito sexual, porém, o diagnóstico da pedofilia, devido a não existência de sintomas físicos, na maioria dos casos, só é possível após o cometimento do crime, ou com uma análise da história de vida do indivíduo. O tratamento do pedófilo geralmente é feito através de terapia cognitivo-comportamental, porém, alguns países, nos casos de transgressões consideradas criminosas, já possibilitam a utilização da castração química como forma de tratamento e punição, inibindo assim o desejo sexual do indivíduo.

2.2. Conceito Legal de pedofilia

A pedofilia não está tipificada como crime na lei brasileira, ou seja, inexiste o tipo penal pedofilia. Dessa forma o indivíduo pode ser um pedófilo, mas não ser um criminoso; isto, por ser capaz de conter-se e comportar-se de acordo com os conclames sociais. Porém, de uma forma geral os crimes sexuais contra menores e adolescentes são considerados, erroneamente pela sociedade, como pedofilia. A maioria dos abusos contra crianças e adolescentes não são praticados por pedófilos, mas a mídia os divulga, quando descobertos, como atos de pedofilia.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ao tratar dos crimes contra a violência sexual, elenca em seu artigo 244-A que, quem “submeter criança ou adolescente [...] à prostituição ou à exploração sexual” será penalizado com reclusão de 4 a 10 anos e multa. A interpretação do ECA nos leva a crer que a violência sexual contra menores é gênero, do qual são espécies a prostituição infantil e a exploração sexual. Esta é toda forma de vantagem sexual obtida sobre outro indivíduo, podendo, ou não, haver contato físico, ou qualquer tipo de vantagem comercial ou econômica. Anna Priscylla Lima Prado, em artigo, esclarece que:

A exploração sexual sem contato físico ocorre quando a criança é estimulada através de fotos, histórias, pornografia, imagens, tanto pelo meio de comunicação quanto ao vivo, ou também pode acontecer quando ela é obrigada a despir-se para o estimulo dos prazeres de um adulto. Ao contrário da exploração sexual sem contato físico, está aquela que há o contato direto da criança, onde a mesma tem o seu corpo invadido por outra pessoa na busca de satisfação de prazer ou por pura perversidade.

Como pode ser observado no discurso de Prado, ao tratar da exploração sexual, o ECA veio a atualizar a legislação pretérita, considerando como crime qualquer tipo de exploração sexual contra a criança ou adolescente, inclusive àquelas em que não há contato físico propriamente dito, mas há outros tipos de estímulos como imagens ou histórias, podendo ser ao vivo ou por meio de dispositivos de comunicação. Desta forma percebe-se que o ECA tenta proteger a dignidade da criança e do adolescente prevendo novas modalidades de abusos, possibilitadas principalmente pelos adventos tecnológicos dos dias atuais, como pode ser observado no art. 241, in verbis, em redação dada em 2008 pela Lei n. 11.829/2008:

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

O ECA trata ainda, de forma explícita, da divulgação de imagens por meios telemáticos, como a Internet, tipificando tal conduta. Comete crime tanto quem armazena para uso próprio, como quem troca, divulga, transmite, ou publica a imagem de crianças ou adolescentes classificadas como pornográficas.

O Congresso Nacional Brasileiro, no relatório da batizada CPI da Pedofilia, adotou o conceito de exploração sexual definido no Congresso Internacional contra a Exploração Sexual ocorrido em Estocolmo, Suécia, em 1996:

A exploração sexual de crianças é uma questão mais de abuso de poder do que de sexo. A indústria bilionária, ilegal, que compra e vende crianças como objetos sexuais sujeita-as a uma das mais danosas formas de exploração do trabalho infantil, coloca em risco sua saúde mental e física, e prejudica todos os aspectos de seu desenvolvimento. Constitui uma das piores violações dos direitos humanos, e foi identificada por muitos órgãos nacionais e internacionais como uma forma moderna de escravidão. Sua cobertura é transnacional, seu impacto transgeracional. A exploração sexual comercial de crianças ocorre virtualmente em todos os países do mundo e afeta milhões de crianças. A prostituição, a pornografia, e o tráfico de crianças com propósitos sexuais, conecta pequenas cidades e grandes centros urbanos interliga os países em desenvolvimento, e os liga a países desenvolvidos: a Europa Oriental aos Estados Unidos, o Nepal à Índia, o Brasil, ao Japão. Exploração sexual para fins comerciais trata-se de uma prática que envolve troca de dinheiro com/ou favores entre um usuário um intermediário/aliciador/agente e outros que obtém lucro com a compra e venda do uso do corpo das crianças e dos adolescentes, como se fosse uma mercadoria. (Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, UNICEF, 1996)

É importante frisar que a CPI da pedofilia provocou algumas alterações na sociedade, primeiramente por tornar notório o problema da pedofilia no Brasil, em seguida, por forçar algumas mudanças legislativas. Uma dessa mudanças foi a aprovação da Lei 12.015/2009, que trata dos crimes contra a dignidade sexual, tipificando como hediondo os crimes sexuais contra menores e estabelecendo a pena de prisão para qualquer um que pratique ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de quatorze anos, independentemente do seu consentimento.

Dessa forma pode-se concluir que a lei brasileira classifica diversos tipos de crimes sexuais contra menores, sendo crime, portanto, a prática sexual envolvendo crianças e adolescentes. O indivíduo pedófilo, que comete qualquer um dos delitos tipificados como crime, torna-se um criminoso não por ser um pedófilo, mas por ser um transgressor das normas penais. A pedofilia deve ser considerada como uma doença mental, uma perturbação que enseja, inclusive, a semi-imputabilidade penal, uma vez que, apesar da perturbação mental e da pseudo falta de controle dos seus impulsos, o indivíduo entende o caráter criminoso do fato. Qualquer que seja a ótica, se médica, ou legal, primeiramente deve-se verificar os traços da personalidade do indivíduo, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado, ou seja, toda a situação que possibilitou a transgressão da norma penal.

Sobre o autor
Christiano Rocha de Matos

Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Cálculista, Tecnólogo em Processamento de Dados, Pós-Graduado em Análise de Sistemas com ênfase em Componentes Distribuídos e WEB, Pós-Graduado em Gestão de Sistemas de Informação, Técnico Judiciário na Justiça Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Christiano Rocha. Uma análise da pedofilia a partir das publicações na rede mundial de computadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3622, 1 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24595. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!