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A (des) necessidade da audiência de justificação no processo de Execução Penal

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Agenda 04/06/2013 às 16:01

04 – CONCLUSÃO

Em razão do que foi exposto, concluí-se que a realidade social e do Poder Judiciário não é mais a mesma do período em que a Lei de Execução Penal foi editada e entrou e vigor. Muitos fatores influenciaram na mudança de diversos paradigmas então existentes, trazendo a necessidade de que o modelo processual, especialmente da execução de penas, também fosse adaptado.

Conceitos e dogmas arcaicos não mais sobrevivem no atual cenário, sobretudo aqueles que vão contra os mandamentos constitucionais direcionados à melhoria da prestação jurisdicional, comandos que exigem tempo razoável de duração dos processos e meios que asseguram sua celeridade.

Com base em tais premissas é que se defende a inutilidade prática da audiência de justificação, podendo e devendo ser dispensado tal ato, uma vez que não há qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois é assegurada, por outros meios legítimos, a participação pessoal do reeducando, bem como sua influência no resultado do processo, por meio da defesa técnica.


REFERÊNCIAS

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BARROSO, Luíz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FARIA, Marcelo Uzeda de. Execução Penal. Salvador: Podium, 2011.

FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Corregedorias do Poder Judiciário. São Paulo: RT, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; FILHO, Antônio Magalhães Gomes. As nulidades no processo penal. 8.ª ed. São Paulo: RT, 2004.

MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

TÁVORA, Nestor; ROQUE, Fábio. Código de Processo Penal para concursos. 3.ª ed. Salvador: Podium, 2012.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: RT, 1997.


NOTAS

1 § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

2 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 9.ª ed. Atlas. São Paulo: 2000. P. 25.

3 Inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição da República Federativa do Brasil.

4 ....

5 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

6 HC 102652/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.6.2010. (HC-102652)

7 TÁVORA, Nestor. ROQUE, Fábio. Código de Processo Penal. 3.ª ed. São Paulo: Podium, 2012, p. 275.

8 STF - HC 106942 GO – Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 24/04/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Dje-100, 22-05-2012.

9 STJ - HC 224991 MG - Rel.: GILSON DIPP – Quinta Turma - DJe 05/03/2012.

10 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

11 STF - RHC 109.847, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 6.12.2011.

12 Art. 185, parágrafo 2.º do CPP - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (...)

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13 TJ-DF - HABEAS CORPUS N. 7.463 – 1998.

14 TJ-PR – autos 8147137 – Rel. Miguel Pessoa – Julgamento: 08/03/2012 - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal.

15 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13.ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010. P. 47.

16 GRINOVER e outros. Op. Cit. p. 93.


Abstract: Summary: This reasoning is intended to expose some ideas about the audience called justification, usually applied in cases of misconduct by reeducation during the execution of sentences, according to Law 7.210/84 - Penal Execution Law. According to observations, mainly due to the exercise of the judiciary before the Judgment of Sentence for more than six years, has adopted the aforesaid hearing in order to cater to the provisions of paragraph 2. Of art. 118 of lep1. Means, broadly, that the hearing of the offender should be made in the presence of the judge, in a hearing specifically designated for such purpose, thinking that it intends to question this, pointing to practical reasons and for the theoretical possible misunderstanding. Throughout the text will be shown that the process of enforcing penalties clashes of knowledge, being one of the main reasons should be given special attention to the topic under discussion. Furthermore, it will discuss about the shortcomings of operational and logistic intrinsic Judiciary, which lead to the understanding now advocated, since the audience mentioned is directly linked and dependent on the apparatus which serves to provide the judiciary public service delivery of justice.Finally, we seek to prove that our findings do not undermine the provisions of the Constitution, in particular those dealing with the principles of contradiction and ample defense and due process, so that the audience, as the displacement of the internal , handling of public safety, the judge, prosecutors, public defender, lawyers, among others, would be expendable, and can be perfectly substituted for the opportunity of re-educating provide clarification through their defense technique as well as personally, given the direction of the establishment in which it is criminal.

Keywords: Audience of Justification. Criminal Enforcement. Principle of Efficiency. Wide contradictory and defense.

Sobre o autor
Cássio Roberto dos Santos

juiz de Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unisul/SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Cássio Roberto. A (des) necessidade da audiência de justificação no processo de Execução Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3625, 4 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24613. Acesso em: 24 dez. 2024.

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