Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Aspectos gerais da responsabilidade extracontratual estatal

Exibindo página 2 de 2
Agenda 10/06/2013 às 16:07

Considerações finais

A Responsabilidade Extracontratual do Estado, ao longo do tempo, vem sofrendo considerável desenvolvimento. Enquanto nos primórdios não se ventilava nem a responsabilidade Estatal, atualmente, em muitos casos, sua configuração independente da comprovação da culpa do agente causador do dano. 

Atualmente a responsabilidade do Estado está prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, bem como no artigo 43 do Código Civil de 2002. Tais preceitos normativos tratam tanto da responsabilidade do Estado para com os particulares, que em regra é objetiva, como da responsabilidade do agente causador do dano para com o Estado, que é subjetiva.

Tais disposições legais são cabíveis inclusive para a responsabilização de entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica de direito privado e de entidades de caráter estritamente privado, sendo necessário apenas, nestas hipóteses, que durante o fato gerador do dano estas estejam prestando serviços públicos.

No mesmo sentido o agente causador do dano, para que se avoque a responsabilidade objetiva do Poder Público, deve ter praticado o ato no exercício de suas funções ou a pretexto de fazê-las, sendo que suas convicções pessoais não ilidem a responsabilidade estatal.

Recentemente, a responsabilidade do Estado passou a ser objetiva frente à teoria do Risco Administrativo, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal para que haja o dever indenizatório. Segundo tal doutrina existe a probabilidade da Administração Pública causar danos aos particulares ante as inúmeras atividades por ele exercidas, de modo que toda a coletividade deve responder, através do erário público, pelo dano causado ao similar.

No entanto, os tribunais pátrios, amparados na doutrina majoritária, têm admitido que nos atos omissivos a responsabilidade extracontratual do Estado pende da comprovação da culpa para que se reconheça o dever de indenizar, adotando assim a responsabilidade subjetiva.

Neste contexto, a responsabilidade do Estado pelos seus atos comissivos só é inadmissível quando ocorre uma das excludentes de causalidade, quais sejam: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro.

 O caso fortuito ocorre quando há uma falha material, técnica ou humana, sem ciência do motivo, que causa dano ao particular. A força maior, a seu turno, são eventos naturais, a exemplo de uma enchente ou um terremoto. Já a culpa exclusiva da vítima sobrevém quando a conduta da vítima acarretou o dano ou poderia tê-lo evitado (caso do magistério catarinense). Por derradeiro, o fato de terceiro existe quando uma pessoa diversa da vítima, que de maneira inevitável e imprevisível, causa o dano.

Ainda que tenha ocorrido alguma dessas três hipóteses que excluem o nexo de causalidade, impende enfatizar por fim, que a Administração Pública deve responder pelos danos causados aos particulares, caso, de algum modo, tenha contribuído para o evento danoso.


Referências consultadas

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

__________. Curso de Direito Administrativo. 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2011.

__________. Curso de Direito Administrativo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2012.

CRUZ, Gisela Sampaio da. O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

DE ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de Direito Administrativo. 5. ed., São Paulo: Sarviva, 2005.

Figueiredo, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, 7. ed., São Paulo: Malheiros Ed., 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, volume 4, 6. ed., São Paulo : Saraiva, 2011.

MADAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 1994.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil : responsabilidade civil . 6. ed., 2. Reimpressão 2006,  São Paulo : Atlas, 2006.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Notas

[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 556.

[3] MADAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 412.

[4] DE ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de Direito Administrativo. 5. ed., São Paulo: Sarviva, 2005, p. 773.

[5] MADAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 412.

[6] MADAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 415.

[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 551.

[8] DE ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de Direito Administrativo. 5. ed., São Paulo: Sarviva, 2005, p. 790.

[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 548.

[10] DE ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de Direito Administrativo. 5. ed., São Paulo: Sarviva, 2005, p.776.

[11] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p.1021.

[12] Figueiredo, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, 7. ed., São Paulo: Malheiros Ed., 2004, p. 269.

[13] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p.1041.

[14] MADAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 419.

[15] MADAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 419.

[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, volume 4, 6. ed., São Paulo : Saraiva, 2011, p. 465.

[17] CRUZ, Gisela Sampaio da. O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Sobre o autor
Felipe Roeder da Silva

Advogado. Trabalha junto à empresa Cristóvam e Palmeira Advogados Associados SC. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC. Professor de Prática em Direito Administrativo no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Roeder. Aspectos gerais da responsabilidade extracontratual estatal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3631, 10 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24660. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!