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Breves considerações sobre o sistema de paz perpétua de Immanuel Kant

Agenda 30/06/2013 às 16:58

A realização da paz perpétua para Kant exige a constituição republicana (separação de poderes e representação popular) no interior dos Estados, a federação das nações no plano internacional e o reconhecimento dos direitos da pessoa em todo o mundo.

Em 1945, com o fim da Segunda Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), as relações internacionais ganham uma nova dimensão, que passa a se caracterizar não mais apenas pela busca incessante de expansão do poder dos Estados, mas também por um espírito de colaboração universal e afirmação dos Direitos Humanos.

A criação da ONU expressava os ideais e propósitos comuns dos povos de livrar a humanidade dos horrores contidos na conflagração de 1939-1945, e inaugurar uma nova era de paz e desenvolvimento, através de uma organização internacional de vocação universal, que pudesse administrar os interesses e conflitos das nações.

Os propósitos e finalidades das Nações Unidas, indicados no preâmbulo e no artigo 1º de sua Carta Constitutiva, são os seguintes: a) preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes na primeira metade do século XX trouxe sentimentos indizíveis à humanidade; b) reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, da dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas; c) estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos; d) promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; e) praticar a tolerância e viver em paz, uns com outros, como bons vizinhos, e unir as forças para manter a paz e a segurança internacionais, e garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum; f) empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos; g) manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim, tomar coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; h) desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; i) conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e; j) ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

Considerando o total fracasso da Liga das Nações em administrar as crises que se sucederam no período entre as duas Grandes Guerras, a criação da Organização das Nações Unidas pode ser considerada como a mais efetiva medida da humanidade para concretizar um sistema internacional fundamentado na paz e baseado na igualdade jurídica das nações.

Ocorre que, se na prática a humanidade para se conscientizar da necessidade de concretizar um sistema internacional fundamentado na paz e baseado na igualdade jurídica das nações teve que vivenciar os horrores de uma guerra de extermínio de proporções assustadoras, no campo teórico essa ideia acompanhou o pensamento filosófico e jurídico de muitos autores.

Entre os muitos autores e trabalhos em torno do tema, destacam-se as notáveis manifestações de Immanuel Kant, sobretudo em seu conhecido texto intitulado A Paz perpétua – um projeto filosófico, publicado pela primeira vez em 1795, na Alemanha, e logo em seguida traduzido para o francês.

Nascido em 1724, na cidade de Königsberg, capital da Prússia Oriental (atual Kaliningrado na Rússia), Kant foi criado em uma família humilde, fato que não o impediu de cursar a Universidade de Königsberg, onde posteriormente passou a lecionar.[1]

A filosofia de Kant, considerado um dos mais importantes filósofos do ocidente, situa a razão no centro do mundo. Entre os seus escritos mais conhecidos, além de A Paz perpétua – um projeto filosófico, destacam-se as seguintes obras: Dissertação sobre a forma e princípios do mundo inteligível; Crítica da razão pura; Crítica da razão prática; Crítica do juízo; Fundamentos da metafísica dos costumes; Primeiros princípios metafísicos da ciência da natureza; Religião nos limites da simples razão; e Metafísica dos costumes.[2]

O filósofo alemão, a exemplo de tantos outros autores, teve no contexto histórico e nas suas raízes pátrias, grande influência ao escrever A Paz perpétua – um projeto filosófico. Publicado em 1795, essa obra reflete em boa parte a transição da Europa Feudal para uma nova era liderada pela burguesia em ascensão, e guiada pelas ideias iluministas que tinham como premissas básicas a liberdade e o ser humano.[3]

Como consequência das ideias iluministas, o final do século XVIII é também o período histórico em que ocorreram profundas transformações econômicas, políticas e sociais no mundo, como por exemplo, a Revolução Industrial, a Independência dos Estados Unidos da América e a Revolução Francesa.

Cabe ainda destacar o fato de Kant ter nascido e passado toda a sua vida na Prússia, Estado de forte vocação militar. Com efeito, o exército permanente de Frederico II dispunha de um efetivo de 230 mil soldados, em uma população de seis milhões de habitantes, sendo despendidos anualmente cerca de 80% do orçamento do Estado em gastos militares.[4]

Finalmente cabe ainda lembrar que poucos meses antes da publicação de A paz perpétua, em abril de 1795, a Prússia de Kant celebrou com a França o tratado conhecido como a Paz de Basileia, que proporcionou um breve período de paz entre esses países e colocou fim ao isolamento diplomático de três anos da França Revolucionária, que havia sido imposto em conjunto com a Áustria e a Inglaterra.

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É, portanto neste cenário de rupturas e transformações que Kant escreve seu pequeno grande texto, onde procura não apenas respostas para os dilemas de seu tempo, mas também apresenta um projeto filosófico para o futuro.

A paz perpétua coloca em primeiro plano as possibilidades da paz e a defesa do republicanismo, ressaltando a relação necessária entre ética e política por intermédio do Direito Internacional.

Para desenvolver sua teoria, Kant estrutura o texto em forma de um conciso tratado imaginário de paz, contendo artigos preliminares e definitivos, apêndices, suplementos, e até mesmo um artigo secreto, reproduzindo assim as convenções de paz da época.

Vale observar, no entanto que, como bem adverte Ricardo Terra, embora escrito de maneira simples e direta, a ironia na estruturação do texto não nos deve enganar: estamos diante de uma obra filosófica complexa.[5]

Dissertando sobre a obra de Kant, Norberto Bobbio explica que a teoria do filósofo alemão sobre a paz perpétua está fundada em quatro pontos principais, a saber:

1) Os Estados nas suas relações externas vivem ainda num estado não jurídico (seria melhor dizer num estado jurídico provisório, como se lê na p. 541); 2) o estado de natureza é um estado de guerra e portanto um estado injusto (da mesma maneira como é injusto o estado de natureza entre os indivíduos); 3) sendo esse estado injusto, os Estados têm o dever de sair do mesmo e fundar uma federação de Estados, segundo a idéia de um contrato social originário, ou seja, “uma união dos povos por meio da qual eles sejam obrigados a não se intrometer nos problemas internos uns dos outros, mas a proteger-se contra os assaltos de um inimigo externo”; 4) essa federação não institui um poder soberano, ou seja, não dá origem a um Estado acima dos outros Estados, ou superestado, mas assume a figura de uma associação, na qual os componentes permanecem num nível de colaboração entre iguais (societas aequalium), como se dos dois contratos que, segundo a doutrina tradicional do jusnaturalismo, eram necessários para a formação do Estado, o pactum societatis e o pactum subiectiones, tivesse que ser efetivado, para resolver os conflitos entre os Estados, somente o primeiro e de forma alguma o segundo.[6]

Os artigos preliminares da primeira seção tratam das condições prévias para a obtenção da paz. Todos os seis artigos desta parte da obra são formulados com o uso da expressão deve ser.

No primeiro artigo Kant adverte que a reserva de pretensões antigas pode ser válida no futuro, para ser usada com intenção de novas hostilidades. Assim, prossegue o filósofo, “as causas existentes para guerra futura, embora talvez agora ainda não sejam conhecidas aos próprios contratantes, são aniquiladas em seu todo pelo tratado de paz”.

Como consequência desta constatação, Bobbio observa que “para Kant um tratado de paz não deve conter nem o pedido de ressarcimento das despesas de guerra, porque nesse caso o Estado vencedor se arvoraria em juiz em causa própria, nem retirar aos súditos do país conquistado a liberdade, pois esse é um direito natural dos indivíduos e dos povos”.[7]

No artigo seguinte Kant critica de forma veemente o Estado Patrimonial, segundo o qual o Estado é considerado como patrimônio próprio do soberano. Entende que a visão patrimonialista dos soberanos leva necessariamente a uma busca incessante de expansão de poder, causa constante de guerras. A essa visão “Kant opõe que o Estado é uma pessoa moral, e de uma pessoa moral, por analogia com a pessoa física, não se pode dispor como se fosse uma coisa”.[8]

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No terceiro artigo o filósofo alemão trata da questão do desarmamento. Defende o fim dos exércitos permanentes. Alega o custo excessivo de manutenção de exércitos permanentes. Além disso, entende que a manutenção de exércitos permanentes acaba por estimular a corrida armamentista, dado o receio recíproco constante existente entre as nações.

O quarto artigo critica o endividamento dos Estados. Quer com isso o filósofo alemão “evitar o perigo implícito no aumento indefinido da dívida pública, que leva o Estado a possuir uma perigosa força financeira, ameaça perpétua, direta ou indireta, de guerra”.[9]

O quinto artigo é dedicado à defesa do principio consagrado no Direito Internacional da não intervenção, que veda a intervenção por parte de um Estado nos negócios externos ou internos de outro Estado.

Finalmente no último artigo da primeira seção das condições prévias para a obtenção da paz, Kant desenvolve a ideia de guerra justa. Recrimina o uso de espiões, assassinos e atos de traição. Entende que essas “artes infernais”, uma vez introduzidas durante a guerra, dificilmente cessarão após o seu fim. Kant reprova também a prática de guerras de extermínio e de punição. Dado a igualdade jurídica dos Estados, inerentes à soberania, não seria possível um Estado punir outro, por total ausência de hierarquia.

A segunda seção, consagrada aos artigos definitivos, é composta de três artigos, onde Kant resume seus conceitos a cerca do Direito Público.

O primeiro artigo exorta a necessidade de adoção por parte dos Estados de constituições republicanas. Dessa forma, como explica Bobbio, a república, no pensamento de Kant, “(...) não é somente a melhor forma de governo no que diz respeito às relações entre o Estado e os cidadãos, mas também no que diz respeito às relações entre os Estados. Ela garante, melhor do que qualquer outra, internamente, a liberdade, e externamente a paz: é, portanto, a condição principal daquela coexistência pacífica na liberdade ou livre na paz, que constitui o ideal moral da espécie humana”.[10]

É importante ressaltar que para Kant a forma de governo concerne à maneira pela qual o poder é exercido, sendo que na república o Poder Executivo é separado do Poder Legislativo, e o governo obedece às leis promulgadas pelo soberano, que devem estar de acordo com a vontade geral. A forma republicana difere do despotismo, onde não há separação de Poderes.

A forma ideal de governo, consubstanciada na república, implica, portanto na consagração de dois valores políticos fundamentais: separação de Poderes e representação popular.

Nesse sentido, transcrevemos a seguinte passagem de Kant sobre a república:

(...) O republicanismo é o princípio de Estado da separação do poder executivo (o governo) do legislativo; o despotismo é o da execução autocrática do Estado de leis que ele mesmo propôs, por conseguinte da vontade pública enquanto ela é manipulada pelo regente como sua vontade privada.[11]

E mais adiante complementa, “toda forma de governo que não é representativa é propriamente uma não-forma, porque o legislador não pode ser em sua mesma pessoa ao mesmo tempo executor de sua vontade (...)”.[12]

No segundo artigo definitivo Kant defende que o Direito internacional deve fundar-se em um federalismo de Estados livres.

Nesse ponto, Bobbio explica que “vemos o pacifismo político de Kant desembocar no pacifismo jurídico” [13], pois,

Não é suficiente que os Estados se tornem republicanos: a república é uma condição necessária, mas não suficiente para a paz perpétua. É necessário também que as repúblicas assim constituídas originem uma federação, ou seja, obriguem-se a entrar numa constituição análoga à constituição civil na qual seja possível garantir para cada membro o próprio direito. Essa federação deve se distinguir, de um lado, de um superestado,que como já dissemos, contradiz o princípio da igualdade dos Estados, mas por outro lado, deve se distinguir de um puro e simples tratado de paz, porque esse último se propõe a pôr fim a uma guerra, enquanto aquela se propõe a por termo a todas as guerras e para sempre.

Assim sendo, para Kant as relações entre as nações assemelham-se às relações dos homens no estado de natureza, vigorando a ausência de justiça. Para solucionar o problema o filósofo alemão propõe um sistema de Direito Internacional baseado em uma federação de Estados e administrado por uma liga de nações cujo objetivo maior seria a conservação e a garantia da liberdade.

Finalmente no terceiro e último artigo definitivo, Kant lança as bases para a criação do que ele denominou Direito Cosmopolita, que segundo o autor “deve ser limitado às condições da hospitalidade universal”.[14]

Esse artigo foi interpretado de maneiras diferentes por diversos autores. Para Bobbio, “por direito cosmopolita entende-se uma seção do direito diversa do direito internacional (...)”[15], pois “enquanto o direito internacional regula as relações entre os Estados, e o direito interno regula as relações entre o Estado e os próprios cidadãos, o direito cosmopolita regula as relações entre um Estado e os cidadãos dos outros Estados (ou seja, os estrangeiros)”.

Outra interpretação desse acordo é a manifesta condenação de Kant ao colonialismo, como se pode depreender do elogio feito por Kant à China e ao Japão, que permitiam certas relações com os países europeus, mas não a instalação de colônias.[16]

Essas são as ideias básicas contidas na A Paz perpétua de Kant.

De todas as considerações expostas no presente trabalho podemos concluir, em brevíssima síntese, que a realização da paz perpétua para Kant exige a constituição republicana (separação de poderes e representação popular) no interior dos Estados, a federação das nações no plano internacional e o reconhecimento dos direitos da pessoa em todo o mundo.

Em tempos de crise de legitimidade na União Europeia e tensão militar na Ásia as lições de Kant contidas neste notável livro são sempre uma boa lembrança aos formuladores de políticas públicas de que a paz perpétua é possível.

 

REFERÊNCIAS

BARRETO, Vicente de Paulo (Org.). Dicionário de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006.

__________. Globalização, direito cosmopolita e direitos humanos. In: DIREITO, Carlos Alberto; TRINDADE, Antonio Augusto Cançado; PEREIRA, Antonio Celso Alves (Org.). Novas Perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo. Estudos em homenagem ao professor Celso D. de Albuquerque Mello Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. 3ª edição. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Editora UNB, 1995.

KANT, Immanuel. A Paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008.

__________. Introdução à teoria do direito.

NOUR, Soraya. A Paz perpétua de Kant. Filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

PASCAL, Georges. Compreender Kant. 3ª edição. Petrópolis: Editora Vozes, 2007.

SALDANHA, Eduardo; ANDRADE, Melanie Merlin de. Immanuel Kant, idealismo e a Carta da ONU. Curitiba: Juruá Editora, 2008.

TERRA, RICARDO. Kant e o Direito. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004.

TORRES, Ricardo Lobo. Globalização, direito cosmopolita e direitos humanos. In: DIREITO, Carlos Alberto; TRINDADE, Antonio Augusto Cançado; PEREIRA, Antonio Celso Alves (Org.). Novas Perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo. Estudos em homenagem ao professor Celso D. de Albuquerque Mello Rio de Janeiro: Renovar, 2008.


Notas

[1]SALDANHA, Eduardo; ANDRADE, Melanie Merlin de. Immanuel Kant, idealismo e a Carta da ONU. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 14-15.

[2] Ibid., p. 14-15.

[3] Ibid., p. 14-15.

[4] NOUR, Soraya. À paz perpétua de Kant. Filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 31.

[5] TERRA, RICARDO. Kant e o Direito. OMC. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004, p. 40.

[6] BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. 3ª edição. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Editora UNB, 1995, p. 159-160.

[7] Ibid., p. 160.

[8] Ibid., p.160-161.

[9] Ibid., p. 161.

[10] Ibid., p. 162.

[11] KANT, Immanuel. À paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008, p. 28.

[12] Ibid., p. 28.

[13] BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. 3ª edição. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Editora UNB, 1995, p. 164.

[14] Artigo definitivo 3; segunda parte.

[15] BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. 3ª edição. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Editora UNB, 1995, p. 164.

[16] TERRA, RICARDO. Kant e o Direito. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004, p. 53.

Sobre o autor
Renato Valladares Domingues

Advogado da União. Doutor e Mestre em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Diplomado no Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra (ESG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGUES, Renato Valladares. Breves considerações sobre o sistema de paz perpétua de Immanuel Kant. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3651, 30 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24799. Acesso em: 22 nov. 2024.

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