Conclusão
O Processo Constitucional tem por finalidade assegurar a ampla efetividade dos direitos fundamentais, sem condicionamentos ou restrições. O direito de defesa, então, assume papel importante nesse processo de concretude e realização dos direitos fundamentais, na medida em que viabiliza a participação do afetado em todas as esferas de decidibilidade. Assim, qualquer interferência legal na conformação do referido direito deve ser avaliada e adequada ao modelo constitucional de Processo, sem o qual inevitavelmente estaria fadada à pecha da nulidade por incompatibilidade material com o texto constitucional.
Afigura-se, conflitante com o modelo constitucional de Processo, em que o contraditório e a ampla defesa são postulados basilares, admitir como constitucionalmente legítima a limitação ao direito ao recurso em sentido estrito, fruto de uma exegese do art. 581 do CPP comprometida com os paradigmas do Estado Social e Liberal de Direito.
O acesso ao direito (art. 5.º, XXXV da CRFB), então, viabilizado pela Defensoria Pública, resta, em última análise, violado, na medida em que se “aceita” espaços de não refutabilidade e participação no procedimento, naquelas hipóteses em que, por uma interpretação restritiva e taxativa do rol do art. 581 do CPP e dos requisitos para deflagração das ações constitucionais aplicáveis à espécie (sobretudo habeas corpus e mandado de segurança), resta vedado à parte interessada rediscutir o provimento jurisdicional.
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Notas
[1] Nesse ínterim, comenta Rosemiro Pereira Leal: o importante é a perenização do fetiche da Justiça Rápida, cuja velocidade pode ser aumentada pela supressão do processo e, até mesmo, do procedimento, com a altaneira supremacia da jurisdição. (LEAL, 2009, p. 254).
[2] Com efeito, explica Rosemiro Pereira Leal (2009), urge o expurgo dos filosofemas, da razão prática, dos parâmetros pessoais e não fiscalizáveis de oportunidade e conveniência, maus antecedentes, enfim, de conceitos jurídicos indeterminados que compõem a realidade pressuposta do saber elitizado – poder interdital, solipsista e privativo do decididor (complexo de magnaud) e servem de base para a jurisdição pretoriana. A decisão, desta feita, não se escoraria na tradição da autoridade, mas sim na linguagem e pela linguagem, como salienta André Cordeiro Leal (2008, p. 27).