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Aspectos inerentes à cognição no procedimento monitório

Agenda 01/01/2002 às 01:00

A Reforma no Código de Processo Civil, inovou ao trazer a ação monitória, com o fito de agilizar a prestação jurisdicional, eis que, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias, entrou em vigor no dia 15 de setembro de 1995 (arts. 1.102a a 1.102c do CPC, acrescidos pela Lei n.º 9.079, de 14.07.95).

Situa-se a ação monitória entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do Código de Processo Civil (Capítulo XV do Título I do Livro IV).

Alguns doutrinadores atribuem um caráter de tutela jurisdicional diferenciada ao procedimento monitório, como Ernane Fidélis dos Santos[1] que assim considera: "Quanto a ser forma de tutela diferenciada, não há dúvida, porque, no procedimento, há manifestação de conhecimento e execução, como também, pela redução dos atos, há de se ter a monitória como forma de tutela sumária."

O termo "monitório" tem o significado de advertência, repreensão e pode ser considerado o mais rápido e barato instrumento de composição de litígios[2]

Assunto que merece ser devidamente analisado, é o referente à cognição que é praticada na ação monitória, uma vez que, inúmeras são as divergências que se observam.

Por se tratar, o procedimento monitório, de um instrumento hábil à rápida formação do título executivo, o que faz com que, por meio de uma tutela diferenciada isto ocorra, surge o problema em definir qual a cognição existente na monitória, um tema inesgotável a se discutir, do ponto de vista doutrinário.

Prefacialmente, torna-se oportuno conceituar o termo "cognição". A respeito, Kazuo Watanabe[3] preceitua que: "A cognição é prevalentemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo."

Cumpre ressaltar ainda, segundo o pensamento do nominado jurista, que a cognição pode ser vista em dois planos diferentes: horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade). No que se refere àquele, a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo podendo ser plena ou limitada (ou parcial) conforme a extensão permitida. Já este, é classificado segundo o grau de profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). Não bastasse, há ainda uma cognição mais tênue e rarefeita, que é praticamente desconsiderada.[4]

Desta forma, notamos que há um limite processual objetivo no plano horizontal noticiado, enquanto que no vertical isto não ocorre, eis que há somente uma restrição naquilo que poderá ser deduzido em juízo.

Os requisitos presentes no art. 1.102a do CPC, em especial a "prova escrita sem eficácia de titulo executivo", a instruírem o pedido da monitória, fazem com que, em havendo resposta do réu (devedor) por meio dos embargos, sua cognição possa ser diversamente qualificada por inúmeros doutrinadores.

Nota-se que o entendimento majoritário é no sentido de considerar a monitória como que de cognição sumária, na fase em que ainda não foram oferecidos embargos.

Humberto Theodoro Júnior[5] é adepto a tal posicionamento, segundo o qual: "A cognição praticada na ação monitória é, de início, sumária ou superficial, porque se limita a verificar se a pretensão do autor se apóia na prova escrita de que cogita o art. 1.102a do Código de Processo Civil e se a obrigação nela documentada é daquelas a que o mesmo dispositivo legal confere a ação monitória."

Também Cândido Rangel Dinamarco[6], ao se referir ao art. 1.102b do CPC, também atribui o caráter sumário à cognição monitório, nos seguintes termos: "Esse é o momento da cognição sumária que no processo monitório se dá."

Da mesma forma, J.E.Carreira Alvim[7] é unânime em afirmar que:

O procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo "de cognição sumária", caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. A sumariedade da cognição constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, seja pela natureza e objeto do direito mesmo, seja pela particular atendibilidade da prova que serve de fundamento dele.

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Ademais, observa-se que nossos Tribunais[8] adotaram a cognição sumária como inerente ao procedimento monitório.

Outrossim, surgem outras considerações, como o de Donaldo Armelin[9], que menciona acerca de duas técnicas a justificar suas razões, ou seja:

Em verdade a ação monitória resulta da conjunção de duas técnicas convergentes para o mesmo resultado, ou seja, para a celeridade da prestação jurisdicional. A sumariedade de uma cognição incompleta, porque unilateral é complementada pela presunção de veracidade resultante dos efeitos da revelia concretizada nos autos. Com isso a relativa insegurança a respeito de fatos e decorrente da cognição incompleta é eliminada mediante a incidência da referida presunção emergente da contumácia do réu. Isso propicia uma cognição exauriente geradora de certeza hábil a supedanear a existência de coisa julgada material ungindo a prestação jurisdicional emergente desse procedimento."

Assemelha-se, citada opinião, com o que prega Luiz Guilherme Marinoni[10], porém com certas particularidades, eis que o nominado jurista assim esclarece:

O procedimento monitório é resultado da combinação da técnica da cognição exauriente por ficção legal com a técnica da cognição exauriente secundum eventum defensionis. Objetiva a formação do título executivo sem as delongas do procedimento de cognição plena e exauriente, deixando ao devedor ou ao obrigado o juízo de oportunidade sobre a instauração de embargos. A não apresentação de embargos faz surgir o título executivo, ficando o juiz impedido de determinar a produção de prova tendente à averiguação da existência do direito afirmado, que, na verdade, é considerado existente por ficção legal. Trata-se da adoção de um critério racional, que responde a exigência de se evitar um desnecessário procedimento de cognição plena e exauriente quando a prova documental demonstra, em alto grau de probabilidade, a existência do direito.

Kazuo Watanabe ao tratar do assunto, por sua vez, conclui que a cognição do procedimento monitório – em analogia com a ação de prestação de contas - somente se tornará necessária quando o réu adotar a iniciativa do contraditório, eis que, diante disso, a cognição será plena e exauriente.[11]

O que se verifica perante tantos esclarecimentos é que, em não havendo resposta por parte do demandado, estaremos diante de uma cognição sumária – menos aprofundada no sentido vertical – uma vez que, a amplitude do que pode ser alegado perante o juiz estará adstrito aos requisitos legais do art. 1.102a.

Outrossim, com a interposição dos embargos, a cognição será plena e exauriente, haja vista que, mesmo com um alto grau de probabilidade apresentada pela prova documental, poderá o juiz se aprofundar no exame dos fatos apresentados para atingir seu convencimento, bem como, instaurando-se o contraditório, as partes terão a oportunidade de discutir acerca do objeto da demanda.


NOTAS

1.SANTOS, Ernane Fidelis dos. Ação Monitória. Del Rey, Belo Horizonte, 2001, p.30.

2.THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 16.ª ed, vol. III, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 375.

3.WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil, Bookseller, Campinas, 2000, p.58/59.

4.WATANABE, Kazuo. op.cit, p.111/112.

5.THEODORO JUNIOR, Humberto. op.cit., p. 381.

6.DINAMARCO, Cândido Rangel, op.cit., p. 237.

7.ALVIM, J.E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 3.ª ed, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2001, p. 49.

8.DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO SINALAGMÁTICO – OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER – a ação monitória, procedimento especial, de cognição sumária, não se presta à aferição da extensão do descumprimento de obrigação de pagar e/ou de fazer, pois "discutir rescisão de contrato, infringência de cláusula contratual ou a quem cabe a culpa, pela sua rescisão, ou para estabelecer montantes, ainda a serem apurados", exige ação de conhecimento, pelo rito comum ordinário. (TJDF – AGI 110471 – (Reg. 69) – 5ª T. Cív – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante – DJU 03.12.1998)

AÇÃO MONITÓRIA – DESTINA-SE ELA A ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA A TÍTULO QUE, EMBORA PRIVADO DESSA EFICÁCIA, É REPRESENTATIVO DO CRÉDITO RECLAMADO – Multa, ainda que realmente devida, em razão do descumprimento de cláusulas do contrato de transporte aéreo, imposta pela lei de regência, não pode ser reclamada pela via monitória, de cognição sumária, mas através de pretensão regulada pelo procedimento comum, com vistas, inclusive, a se apurar a existência de culpa das transportadoras. Indeferimento da inicial corretamente decretado. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 4.452/98 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Odilon Gomes Bandeira – J. 18.08.1998).

9.ARMELIN, Donaldo. op.cit., p. 29.

10.MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 4.ª ed., Malheiros, São Paulo, 1998, p. 37.

11.WATANABE, Kazuo. op.cit, p.120.

Sobre o autor
Helton Kioshi Armstrong

acadêmico da Faculdade de Direito de Curitiba, assessor jurídico da Procuradoria do Município de Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARMSTRONG, Helton Kioshi. Aspectos inerentes à cognição no procedimento monitório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2490. Acesso em: 23 nov. 2024.

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