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O Estatuto da Terra não garante o direito de preferência na compra do imóvel objeto da parceria agrícola

Agenda 17/07/2013 às 10:19

Muitos afirmam que existe direito de preferência de compra de imóvel no contrato de parceria agrícola. Contudo, o parceiro outorgado só terá preferência se houver previsão em seu contrato.

Ao longo dos anos, tem crescido a busca por imóveis rurais localizados próximos às grandes regiões produtoras. Com as recentes promessas de incentivos ao setor sucroalcooleiro, a procura deve aumentar.

Em um mercado tão concorrido, qualquer tipo de vantagem ou privilégio na compra é, sem dúvida, essencial para realização de bons negócios.

Por isso, é comum a utilização do “direito de preferência na compra”, que garante, ao contratante não proprietário, o direito de adquirir o imóvel objeto do contrato, em igualdade de condições com terceiros.

 Esse direito de preferência é importantíssimo para empresas que atuam no agronegócio, pois garante o direito de compra das áreas arrendadas ou objeto de parceria agrícola, possibilitando, assim, a manutenção da produção.

Para os novos investidores e empresários com intenção de ampliar os negócios, o direito de preferência de compra é, muitas vezes, um problema, pois, mesmo existindo acordo entre vendedor e comprador, para concretização no negócio, é imprescindível que o arrendatário ou parceiro outorgado não exerce o direito de preferência que possui.

O direito de preferência na compra normalmente é garantido através de uma cláusula contratual.

No caso do contrato de arrendamento rural, o Estatuto da Terra (Lei Ordinária 4.504/64) garante ao arrendador, independente de qualquer previsão contratual, o direito de preferência na compra do imóvel objeto do contrato. Essa preferência se dá em igualdade de condições com terceiros. Confira o que diz a Lei:

“Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

 (...)

 § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.”

Em se tratando de contrato de parceria agrícola, o Estatuto da Terra não confere expressamente o direito de preferência na compra do imóvel.

No entanto, o inciso VII, do artigo 96, do Estatuto da Terra, diz que as normas pertinentes ao arrendamento rural são aplicadas à parceria agrícola. Confira o artigo:

“Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

(...)

VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

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Assim, muitos têm utilizado o referido dispositivo legal para afirmar a existência de direito de preferência na compra também no contrato de parceria agrícola. Esse entendimento, em verdade, se difundiu de tal forma que quase não é questionado.

Nossos tribunais, todavia, não têm entendido dessa forma.

É firme, em nossos tribunais, o entendimento segundo o qual o direito de preferência na compra é garantido apenas para os arrendatários. Abaixo alguns julgados que corroboram esse entendimento:

“CIVIL. PARCERIA AGRÍCOLA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.

O direito de preferência que se confere ao arrentadário rural não alcança o contrato de parceria.

Precedentes.”

Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.

(STJ – RECURSO ESPECIAL N° 264.805 - MG (2000/0063311-9) – Quarta Turma – Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha – Julgamento: 21/03/2002).

“PARECERIA AGRÍCOLA – Preempção.

O contrato de parceria agrícola não atribui ao parceiro o direito de preferência na aquisição do imóvel.

O disposto no art. 92. § 3° do Estatuto da Terra aplica-se ao contrato de arrendamento. Precedente.

Recuso conhecido e provido.”

(STJ – RECURSO ESPECIAL N° 97.405 - RS (REG. 96.350019) – Quarta Turma – Relator: Ministro Rui Rosado Aguiar – Julgamento: 15/10/1996).

“(...)

EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de bem imóvel. Contrato de parceria - Direito de preferência na aquisição do bem. Inexistência. Distinção do contrato de parceria com o contrato de arrendamento rural. O arrendatário se encontra em situação de fragilidade, ao assumir todos os riscos da atividade, enquanto que o parceiro atua em condições de igualdade com o outro parceiro, pois divide os frutos e os riscos com ele.

 Dispositivos protetivos do Estatuto da Terra aplicam-se apenas ao arrendatário, não se estendendo ao contrato de parceria rural.

Precedentes do STJ. Embargos de terceiro improcedentes.

Recurso desprovido.”

(TS-SP - APEL.Nº: 0048949-46.2009.8.26.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado – Relator: Des. Álvaro Torres Júnior – Julgamento: 27/08/2012)

Vemos, portanto, que, diferente do que diz o censo comum, não é liquido e certo o direito de preferência de compra do parceiro outorgado, ressalvado, no entanto, se o referido direito estiver previsto em contrato.

É importante registrar que, caso o arrendatário seja pessoa jurídica ou se enquadre na categoria de empresário, não existindo previsão contratual em contrário, temos elementos para sustentar a inexistência do direito de preferência na compra até mesmo nos casos de arrendamento rural.

Surgindo alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecer.

Sobre o autor
Cleiton Soares de Souza

Advogado, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Plebisteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Cleiton Soares. O Estatuto da Terra não garante o direito de preferência na compra do imóvel objeto da parceria agrícola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3668, 17 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24951. Acesso em: 4 mai. 2024.

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