Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O papel da linguagem na hermenêutica filosófica de Gadamer: a linguagem como condição de compreensão do problema da hermenêutica moderna

Exibindo página 2 de 2

III- A INFLUÊNCIA DA LINGUAGEM NOS PRECONCEITOS (FORMAÇÃO, COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO)

Gadamer ao dialogar com a tradição procura perscrutar até que ponto os preconceitos condicionam o compreender humano. Para isto, Gadamer tomou como ponto de partida para sua teoria hermenêutica a arte, pois esta permite uma multiplicidade de interpretações, através de uma estrutura de linguagem que nunca se esgota numa única resposta. Com isso observa-se que essa variedade de interpretações decorre das circunstâncias que envolvem o olhar do intérprete. Dessa forma, Gadamer esclarece que a pré-compreensão faz parte do processo de compreensão de um texto (escrito, obra de arte), pois o intérprete é um sujeito envolvido pela tradição assim como o texto, de modo que o processo de interpretação implica a “fusão de horizontes” destes. Portando, temos a união de dois horizontes históricos formando outro que segue em constante evolução. Por isso, “a contribuição produtiva do intérprete é parte inalienável do próprio sentido do compreender” (GADAMER, p.132, 2002).

Em sua obra, Gadamer se preocupou em como legitimar os condicionamentos hermenêuticos do sujeito frente às ciências modernas que primam pela imparcialidade e ausência de preconceitos. Destarte, partindo do pensamento da história dos efeitos, que consiste na reflexão sobre os próprios preconceitos e a partir dessa reflexão controlar sua própria compreensão prévia, Gadamer torna-se consciente de que o intérprete nunca estará livre dos efeitos da tradição; ao contrario, explica que quando mais consciente de seu condicionamento hermenêutico mais ele atuaria. Assim, a imparcialidade não passaria de um mito.

No processo de interpretação de um texto ocorre o que Gadamer denominou de “círculo hermenêutico” que consiste numa pré-compreensão do intérprete acerca do tema e sua posterior modificação após a leitura. Isto ocorre todas as vezes que se empreende a leitura do mesmo texto, porque acontece a modificação da pré-compreensão e da história efeitual do texto. Como se observa os condicionamentos do intérprete são, pois pressupostos de seu compreender.

“Compreender é identificar os condicionamentos que estão sendo aplicados quando nos empenhamos a esclarecer um texto, visto que são constitutivos de nossa compreensão prévia.” (GADAMER, p.132, 2002).

Com esse novo paradigma hermenêutico, este deixa de ser um processo em que a compreensão, interpretação e aplicação são momentos separados e distintos para serem processos interdependentes. Na Hermenêutica Filosófica compreender já é interpretar, e toda aplicação é interpretação.

Outro aspecto importante ressaltado por Gadamer é a distância temporal no momento da interpretação. Ele não propõe exatamente uma distância histórica, mas um distanciamento dos fatos, visto que permite uma melhor compreensão dos acontecimentos. Pois só compreende-se a partir de seu tempo e condicionamentos próprios. Com isso, chega-se a conclusão que na antiga visão hermenêutica de interpretação das normas, buscar a vontade do legislador é uma ilusão. Depreende-se dessa forma, que nunca poderá se colocar no lugar do outro e assumir todas as suas intenções, pois este se orienta dentro de uma perspectiva própria de seu tempo e de seu ser. Assim, cada época entenderá um texto de maneira diferente, primeiro porque a distância dos fatos nos permite uma melhor interpretação deste, segundo essa interpretação é condicionada pelas circunstâncias que envolvem a vivência do intérprete.

Com tudo isso, Gadamer desenvolve o que ele chama de consciência hermenêutica. Esta seria o contraponto das consciências estética e histórica, porque esta busca compreender os acontecimentos de uma época com a sua visão, desvinculando-se das realidades atuais; e aquela apenas avaliar capacidade do homem de relacionar-se de maneira crítica diante de uma obra de arte. A consciência hermenêutica, portanto, decorre da reflexão histórico-efeitual e tem a linguagem como meio de realização. Porque, na linguagem encontram-se unidos os aspectos histórico e hermenêutico. Assim, a linguagem é a estrutura de realização de nosso “estar-no-mundo”.  


IV- REFLEXÃO CRÍTICA

Ao analisar os condicionamentos, o processo de compreensão e o papel da linguagem nele como um todo, surge na obra Verdade e Método II (2002) o questionamento de até que ponto o homem ser condicionado pela linguagem. Dessa forma, Gadamer coloca a seguinte indagação: O condicionamento do homem pela linguagem teria seu inicio na metafísica grega e chegaria aos dias de hoje como uma técnica global, que vem estabelecendo uma cultura global tendenciosa à autodestruição? . Bem, Gadamer reconhece que o amoldamento da linguagem em normas sociais contém em seu bojo interesses econômicos e estruturas de poder. Contudo, ele ressalta que em momento algum se ponde desqualificar a razão humana e sua capacidade de transpor esta barreira.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Outra objeção à teoria de Gadamer é desenvolvida por Habermas, pois este considera que Gadamer subestima as outras formas de experiências humanas que não se dão necessariamente pela linguagem ao afirmar-se que são pela linguagem que se articulam nossas experiências como experiências comuns. Gadamer às refuta ao explicar que não é porque o homem se orienta no mundo pela linguagem e de ser condicionado pela experiência pré-formada, que perde o seu senso crítico. Pois, ele interage com outras pessoas que tem outras experiências, pensamentos diferentes, etc. que os capacitam a aceitar novas experiências e assim realizar um novo exame crítico. 

Dessa forma, se busca destacar a capacidade do homem de julgamento, de coloca-se criticamente frente às convenções. Gadamer esclarece que nossa razão é virtualmente linguagem. “A linguagem não é um convencionalismo reelaborado, não é o peso de esquemas prévios que nos recobrem e sim a força geradora e criativa de sempre novo conferir fluidez a esse todo.” (GADAMER, p. 242, 2002).

Assim, a hermenêutica filosófica mostra-se como uma forma de realização da vida humana social, centrada numa comunidade de diálogo (GADAMER, 2002). Não há nada constituído pela sociedade que esteja fora desta razão prática. Por isso, não se critica o procedimento científico das ciências modernas de per si, mas a falta de ajuste dessas aplicações metodológicas.


V- CONCLUSÃO

Com tudo que foi exposto neste artigo se percebe a importância dos ensinamentos desenvolvidos por Gadamer no que tange as ciências com um todo, e em especial à ciência jurídica. A forma de racionalidade proposta por ele dar um salto para pós-modernidade em que se busca cada vez mais destacar as relações intersubjetivas do homem envolvido numa comunidade global. 

A ciência do Direito não poderia deixar de participar dessa nova visão desenvolvida por Gadamer, pois é o Direito que vai regular as relações interpessoais dirimindo conflitos. Dessa maneira, ao aplicar a lei, que é geral e abstrata ao caso concreto, o juiz ver-se condicionado pela tradição e nem por isso deixa de tomar uma decisão justa e adequada, pois os valores que o envolvem são compartilhados pela sociedade na qual ele se insere.

A hermenêutica gadameriana enfatiza a importância da linguagem, e como esta contribui no processo de aplicação do direito como uma das muitas formas de realização das relações humanas de mundo. Portanto, pautada na linguagem como condição de possibilidade de todo compreender e interpretar, condicionado por preconceitos e aspectos históricos-efeituais que lhe garantem compreender e interpretar a comunidade da qual é parte, a partir de seu tempo e seu ser.  

A aplicação do direito ao caso não necessita mais de uma interpretação por partes, nem utilizar-se de métodos da Hermenêutica Clássica. Ao aplicar à norma o juiz já se encontra interpretando condicionado por preconceitos que lhes são próprios, sem desrespeitar a garantia constitucional à imparcialidade. Pois, a partir da perspectiva gadameriana o pacto fundamental estabelecido por uma sociedade, que é sua Constituição, agrega valores compartilhados por todos e deve ser aplicada de acordo com seu contexto histórico. Por isso, o juiz não se utiliza de suas convicções pessoais, mas os valores culturais de sua sociedade.

Assim, a Hermenêutica Filosófica busca adequar o direito a essa nova visão de mundo, e apesar de mostrar-se em processo de reflexão permanente, parece ser o caminho mais favorável à tão sonhada justiça.


REFERÊNCIAS:

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer; revisão da tradução por Enio Paulo Giachini. 10 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Maria de Sá Calvacante-Schuback. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.

SERRANO, Pablo Jiménez. Metodologia do ensino e da pesquisa jurídica: manual destinado à requalificação da atividade docente e da pesquisa científica nas universidades. São Paulo: Manole, 2003.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


ABSTRACT: This paper seeks to clarify the main points of philosophical hermeneutics of Hans Georg Gadamer having as main language as a condition of understanding the problem of modern hermeneutics.

KEYWORDS: language. Pre-understanding. Understanding. Interpretation. Dialogue.

Sobre as autoras
Laís Cristina Neiva de Sousa

Graduanda do 7º período em Direito pela UESPI; bolsista do PIBIC/UESPI com o projeto O paradigma hermenêutico gadameriano nas sentenças do Juizado Especial Cível e Criminal na Universidade Estadual do Piauí do ano de 2009 a 2011, vigência 2011/2012; estagiária de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esther Maria de Sá Castelo Branco

Graduada em Direito pela UFPI (1986), mestra em Filosofia e Teoria do Direito pela UFPE (2001) e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino. Atualmente é Prof. Assistente I da Universidade Estadual do Piauí e de Pós-Graduação, Analista Judiciaria do TRE - PI e Secretaria da Escola Judiciaria Eleitoral. Membro da União Brasileira de Escritores do Piaui. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Direito, atuando principalmente no seguinte tema: Eleitoral, Filosofia do Direito, Ciência Politica (com Teoria do Estado), Introdução a Teoria do Direito, Hermenêutica Jurídica, Democracia e Direitos Humanos, Direito Constitucional e Sociologia Jurídica, orientadora do PIBIC/UESPI com o projeto O paradigma hermenêutico gadameriano nas sentenças do Juizado Especial Cível e Criminal na Universidade Estadual do Piauí do ano de 2009 a 2011, vigência 2011/2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Laís Cristina Neiva; BRANCO, Esther Maria Sá Castelo. O papel da linguagem na hermenêutica filosófica de Gadamer: a linguagem como condição de compreensão do problema da hermenêutica moderna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3671, 20 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24969. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!