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Projeto do novo Código de Processo Civil: perspectivas e desafios

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Agenda 25/07/2013 às 11:08

São abordadas as principais propostas incluídas no projeto do novo Código de Processo Civil atualmente em debate no Congresso Nacional, enfatizando a análise crítica acerca das perspectivas e desafios.

Resumo: A comunidade jurídica aguarda ansiosamente a aprovação do Novo Código de Processo Civil, na perspectiva de que a nova ordem processual seja capaz de contribuir para a celeridade dos processos e a efetividade das decisões judiciais. O texto aborda as principais propostas incluídas no projeto do Novo Código atualmente em debate no Congresso Nacional, enfatizando a análise crítica acerca das perspectivas e desafios inerentes ao projeto. Merecem destaque as propostas que poderão contribuir significativamente para o cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos e para a satisfação do anseio maior do cidadão, que é a obtenção de uma justiça efetiva e tempestiva.        

Palavras-chave: Processo Civil; Novo Código; Projeto; Celeridade; efetividade;

Sumário: 1 INTRODUÇÃO  2 DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS A UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 3 PROJETO DO NOVO CPC: ESTRUTURA, PROPOSTAS, PERSPECTIVAS E DESAFIOS 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 5 REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas,

que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos,

que nos levam sempre aos mesmos lugares.

É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la,

teremos ficado, para sempre,

à margem de nós mesmos (Fernando Pessoa)[1]

O jurista alemão Rudolf Von Ihering, uma das maiores expressões da ciência jurídica do século XIX, demonstrava um pensamento jurídico inovador, centrado no estudo das relações entre o direito e as mudanças sociais. Em sua clássica produção “A luta pelo Direito” imortalizou a sábia afirmação de que a luta pelo Direito é um dever do titular para consigo mesmo e para com a comunidade (IHERING, 2004).

Amparado pela garantia constitucional do acesso à Justiça, o cidadão provoca o Estado e batalha pelo Direito, na expectativa de alcançar um resultado apto a estabelecer ou restabelecer a justiça no caso concreto.  Já proclamava Hans Kelsen que “o mais formoso sonho da humanidade é o sonho de justiça” [2].

É perceptível a lamentável constatação de que nem sempre o cidadão obtém a almejada satisfação com a prestação jurisdicional. A morosidade, o excessivo formalismo procedimental e a ausência de efetividade são fatores que geram ora a descrença, ora a desconfiança, aflorando o sentimento de injustiça e de impunidade no coração do jurisdicionado. O mestre Rui Barbosa sabiamente asseverou que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. (BARBOSA, 1999, p. 39)

A sociedade encontra-se em constante evolução e o Direito, do mesmo modo, deve acompanhar essa tendência. Um novo tempo merece um novo Direito.  

Como poetizou Érico Veríssimo[3], “quando os ventos de mudança sopram, umas pessoas levantam barreiras, outras constroem moinhos de vento”. A pespectiva de mudança gera um sentimento de receio, de insegurança, dúvidas, incertezas e indagações. A contrario sensu, a iminente mudança reflete uma expectativa positiva, de esperança, de avanço e transformações que sejam coerentes com um novo contexto vivenciado. Inobstante, a expectativa de renovação e o anseio por novos horizontes asseveram a otimista concepção de que mudar é preciso.


2 DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS A UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Reportando-se ao período da independência do Brasil, verifica-se que, naquela época, as normas processuais respeitavam os mandamentos das Ordenações Filipinas, sistema jurídico que vigorava em Portugal. Significativas mudanças no direito brasileiro ocorreram com a Constituição de 1824, que instituiu a separação de poderes. Em 1832, foi promulgado o Código de Processo Criminal de primeira instância, contendo disposições concernentes à Justiça Civil. Já em 1850, surgiu uma relevante codificação na área processual civil: o Regulamento 737, de 25/11/1850 (Decreto imperial nº 737/1850), cujo desígnio era determinar a ordem do juízo e regular matérias no processo comercial. 

O primeiro Código de Processo Civil Brasileiro somente foi instituído pelo Decreto nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, em vigor a partir de 1º de março de 1940. Posteriormente, foi totalmente reformulado a partir do trabalho do ilustre jurista Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto que deu origem à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em vigor desde 1º de janeiro de 1974 até os dias atuais.   

Há quatro décadas, os instrumentos processuais de proteção aos direitos fundamentais não eram dotados do mesmo desenvolvimento teórico que desfrutam modernamente. A sociedade presencia uma época de grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário, especialmente com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a denominada Reforma do Judiciário. O acesso à efetiva justiça e a razoável duração dos processos adquiriram novo verniz ao serem alçados à condição de garantias fundamentais previstas constitucionalmente.   

O direito fundamental à duração razoável do processo foi incluído na Carta Magna por força da supracitada Emenda Constitucional, cujo art. 5º, LXXVIII passou a contar com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (BRASIL, 2013, p. 19)

Na última década, a sistemática do Código de Processo Civil sofreu comprometimento em razão das inúmeras reformas infraconstitucionais que, todavia, não foram suficientes para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

Diante da preocupação com a nova realidade e com o intuito de construir um texto que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo, a efetividade do resultado da ação, o estímulo à inovação, a modernização dos procedimentos e o respeito ao devido processo legal, o legislador decidiu pela criação de um novo Código de Processo Civil.     

Através do Ato nº 379, de 30 de setembro de 2009, o então Presidente do Senado Federal, José Sarney, instituiu uma comissão composta por renomados juristas encarregada de elaborar um anteprojeto para a criação de um Novo Código de Processo Civil. A comissão foi presidida pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Integraram a comissão doze renomados juristas[4]: Adroaldo Furtado Fabrício (Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS), Benedito Cerezzo Pereira Filho (Professor da Universidade de São Paulo - USP), Bruno Dantas (Consultor Geral do Senado), Elpídio Donizetti Nunes (Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ/MG), Humberto Theodoro Junior (Desembargador aposentado do TJ/MG), Jansen Fialho de Almeida (Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJ/DF), José Miguel Garcia Medina (Professor da Pontifícia Universidade Católica de SãoPaulo – PUC/SP), José Roberto dos Santos Bedaque (Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo TJ/SP), Marcus Vinicius Furtado Coelho (Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Rio de Janeiro MP/RJ) a inteligentíssima jurista Teresa Arruda Alvim Wambier (Professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP), designada para atuar como relatora geral e Luiz Fux (Ministro do STF), presidente da Comissão.

O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 10/01/1973, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, foi alvo de dezenas e dezenas de alterações decorrentes de normas editadas nos últimos 40 anos, porém, as reformas não foram suficientes para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, o que se espera a partir de um novo código, com a criação de mecanismos para a simplificação do procedimento e a modernização da justiça. (MONTENEGRO FILHO, 2011)

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O processualista Dinamarco (apud GIANNICO, 2009, p. 17) aduz acentuada crítica à excessiva mutação normativa, e assevera:  

o processo civil brasileiro vive nesta primeira década do século XXI um período de turbulências, insegurança e estonteantes perplexidades, diante do desordenado e arbitrário fluxo de leis que, em breve tempo, transformaram seu Código em uma caricata e incompreensível colcha de retalhos.

É cediço que o cenário jurídico não comporta mudanças radicais, mesmo porque o Direito se desenvolve a partir da cultura dos povos, que se modifica de forma tênue e gradativa. A lei não alcança o cerne dos paradigmas sociais a ponto de empreender bruscas rupturas no seu contexto, mas deve amoldar-se aos anseios da sociedade, normalizando parâmetros de conduta e procedimentos coerentes com a perspectiva de efetivação da justiça no âmbito das relações jurídicas materiais.

Ilustre processualista e relatora da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do Anteprojeto do Novo CPC, Wambier (2010, p. 28) assevera que:

De certo modo, as mudanças que ocorrerão já estão “embutidas” no presente: constituem-se resultado de criticas, queixas, necessidades. E, sobretudo, fruto de um quase consenso na comunidade jurídica.

Outrossim, importa salientar que a mudança gera instabilidade e receio, todavia, é possível abraçar o novo com otimismo diante de uma realidade na qual o modelo preexistente e os resultados alcançados não condizem com o idealismo motivador do regramento normativo.       

Aguarda-se um Novo CPC capaz de solucionar os problemas do judiciário brasileiro, uma perspectiva utópica diante das mazelas do sistema, que não se restringem ao contexto normativo procedimental, mas abrangem, principalmente, os mecanismos concretos para a atuação da justiça, cuja estrutura não comporta a corriqueira demanda. As pretendidas inovações na legislação processual são significativas, representando uma adequação tendente a cumprir o regramento constitucional pautado na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

O Presidente da Comissão de Juristas, Ministro Fux (2009, p. 1), discorrendo sobre os trabalhos da Comissão, certificou:

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça à luz da promessa constitucional da “duração razoável dos processos”, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo

A propósito, no período do laboroso mister de redigir o texto do anteprojeto, a comissão de notáveis juristas manteve uma postura significativamente democrática, viabilizando a participação da comunidade através de debates em diversas audiências públicas realizadas pelo país, assim como permitindo contribuições através do recebimento de sugestões e propostas que poderiam ser aproveitadas.

Na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil elaborado pela Comissão de Juristas foram destacados os objetivos que orientaram os trabalhos da Comissão:

1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão. (BRASIL, 2010, p.15)

Concluídos os trabalhos da Comissão, o texto foi encaminhado ao Senado Federal, casa legislativa na qual foi aprovado em dezembro de 2010, com as alterações propostas pelo relator, senador Valter Pereira. 

Já na Câmara dos Deputados, dia 16 de junho de 2011 foi criada e instalada uma Comissão Especial presidida pelo deputado Fábio Trad, tendo como relator geral o deputado Paulo Teixeira, com o objetivo de emitir parecer sobre o Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, que institui o novo Código de Processo Civil. Naquela casa legislativa, o projeto foi apensado ao Projeto de Lei nº 6025/2005 e a diversas outras proposições correlatas. Ao todo, foram apensados 146 projetos relacionados a alterações pontuais no atual CPC. 

 A sociedade clama pela rápida solução dos processos, todavia, um dos desafios é alcançar a celeridade pretendida sem desrespeitar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e outras garantias processuais, afinal, a celeridade não deve ser perseguida a qualquer custo. Corroborando essa acepção, merece destaque a preocupação exposta pelo jurista Barbosa Moreira (2001, p. 232) 

Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço.

O processo, além de produzir um resultado justo, precisa ser justo em si mesmo e, portanto, na sua realização, devem ser observados os preceitos constitucionais que constituem desdobramento da garantia do due process of law (DINAMARCO, 2009)


3 PROJETO DO NOVO CPC: ESTRUTURA, PROPOSTAS, PERSPECTIVAS E DESAFIOS

Pelo Projeto[5], o Novo Código de Processo Civil terá 1.082 artigos subdivididos em duas partes: Parte Geral e Parte Especial. A primeira compreende seis livros, a saber: I- Das normas Processuais Civis, II- Da Função Jurisdicional, III- Dos Sujeitos do Processo, IV- Dos Atos Processuais, V- Da Tutela Antecipada, VI- Formação, Suspensão e Extinção do Processo. A Parte Especial compreende três livros: Livro I- Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença; Livro II- Do Processo de Execução; Livro III- Dos processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. Um livro complementar denominado “Das Disposições Finais e Transitórias” encerra o texto proposto.  

Serão suprimidos os atuais livros que tratam do Processo Cautelar e dos Procedimentos Especiais. As medidas acautelatórias serão reguladas no livro versando sobre a Tutela Antecipada, enquanto que os Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa e Voluntária passam a integrar um dos títulos do livro que regula o Processo de Conhecimento.

Abaixo, algumas das principais propostas previstas no projeto do Novo Código de Processo Civil, que tem vacatio legis de um ano: 

        1- Os julgamentos deverão obedecer a uma ordem cronológica de remessa ao gabinete. Uma lista de processos aptos a julgamento será disponibilizada para consulta pública em cartório e na internet.

2- Fica suprimido o procedimento sumário. 

3- Além dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença, serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

4- Quando for parte vencida a Fazenda Pública, serão arbitrados honorários de sucumbência em percentuais determinados, variando entre 1% e 20% calculado sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

5- Nos casos de perda do objeto superveniente, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

6- Será reconhecida a natureza alimentar dos honorários, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

7- Será vedada a compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial.

8- Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, a prova técnica poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.

9- A gratuidade da justiça passa a compreender também os selos postais e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

10- Na hipótese de prazo comum, o procurador poderá retirar os autos para obtenção de cópias pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.   

11- A desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios passa a ser apurada em incidente no qual se apurará, em contraditório prévio, a ocorrência ou não das situações autorizadas pela lei. O procedimento será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

12- Dependendo da relevância da matéria debatida em juízo, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, será admitida no processo a manifestação do “Amicus Curiae”, pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.   

13- O juiz será responsabilizado civilmente, por perdas e danos, de forma regressiva, quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

14- O juiz será impedido de atuar em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

15- Os Tribunais manterão um cadastro de peritos, com a inscrição de profissionais e órgãos técnicos ou científicos que serão nomeados pelo juiz quando a prova do fato assim o exigir.

16- Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

17- Os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores, os novos auxiliares do juízo, que poderão ser remunerados pelos serviços prestados.

18- O Novo CPC ganha um título específico tratando da Defensoria Pública, órgão ao qual incumbe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita.

19- Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

20- Na contagem de prazo legal ou judicial, computar-se-ão somente os dias úteis.

21- É criado o período de suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, pois os juízes, os auxiliares da justiça, os promotores e os defensores públicos continuarão a exercer suas atribuições normalmente.

22- O juiz terá cinco dias para proferir despachos, dez dias para as decisões interlocutórias e trinta dias para proferir sentenças.

23- Será criado um instituto denominado Tutela da Evidência, uma medida de caráter antecipatório que não depende da demonstração do perigo da demora, permitindo o imediato enfrentamento de questões de mérito debatidas no processo.

24- Poderá ser requerida tutela cautelar em caráter antecedente, precedendo a propositura do pedido principal, todavia, após a efetivação da tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias nos mesmos autos em que veiculado o pedido acautelatório.

25- Não será contado em quádruplo o prazo de defesa quando for parte a Fazenda Pública.

26- O juiz poderá proferir sentença julgando improcedente liminarmente o pedido, independente da citação do réu, nas causas que dispensem a fase instrutória e o pedido for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou quando o pedido for considerado manifestamente improcedente

27- Ao despachar a inicial, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.

28- O prazo de defesa terá como termo inicial a data da audiência de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

29- Na própria contestação o réu poderá alegar incompetência relativa do juízo, incorreção do valor da causa ou a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, matérias que, no código atual, devem ser argüidas através de incidentes processuais em apenso.

30- Fica admitida a reconvenção da reconvenção, que poderá ser ajuizada pelo autor da ação inicial (1º reconvindo) no prazo de resposta à reconvenção.  

31- O juiz deverá designar audiência de saneamento, quando a causa for complexa, fática ou juridicamente, a fim de que o ato saneador possa contar com a cooperação das partes.

32- Quando for deferida a prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Se for designada audiência de saneamento, o rol deverá ser apresentado na própria audiência.

33- O próprio advogado deverá intimar as testemunhas que arrolar através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

34- Os juízes deverão seguir os precedentes judiciais, julgando conforme enunciados das súmulas dos tribunais superiores. 

35- A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, se não for cumprida a obrigação, com o pagamento voluntário, no prazo legal.

36- No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, se o executado não pagar em 3 dias nem justificar a impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e ordenará a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses.

37- Eventual prisão do devedor de alimentos deverá ser cumprida em regime semiaberto. O preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar. A intenção do legislador seria viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento. Apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado.

38- São criados procedimentos especiais para as ações de família e regulação de avaria grossa. 

39- Na execução de obrigação fundada em título extrajudicial, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 

40- A execução de alimentos fundada em título extrajudicial também permitirá a prisão civil do devedor diante do inadimplemento injustificado da obrigação. 

41- Seguindo posicionamento do STJ, o texto determina a necessidade de intimação do devedor para cumprir a sentença.

42- Passam a ser considerados títulos executivos judiciais o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

43- A multa de 10% também será devida no cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.  

44- A impugnação ao cumprimento de sentença deixa de depender da garantia do juízo, como ocorre atualmente.

45- Terá eficácia de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembléia Geral, desde que documentalmente comprovado.

46- A execução será extinta em função do reconhecimento da prescrição intercorrente

47- Poderá ser suscitado perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva ou potencial repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito material ou processual. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.

48- Os prazos recursais serão unificados. Com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo se mantém em cinco dias, o prazo para interpor e para responder aos recursos será de quinze dias.

49- Não haverá agravo retido. As questões interlocutórias resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, poderão ser impugnadas nas razões ou contrarrazões de apelação, caso seja interposta contra a decisão final.  

50- São suprimidos os embargos infringentes. Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

 Percebe-se, em alguns aspectos, um posicionamento conservador, menos ousado, por parte do legislativo em relação ao anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas. Inovações consideradas mais radicais foram retiradas do projeto, como a proposta de suprimir a reconvenção, a execução contra devedor insolvente (que continuará regulada pelo Código de 1973) e a proposta de acabar com a regra do efeito suspensivo na apelação.

Infere-se da lição conclusiva colacionada pela notável jurista Wambier (2010, p. 29), que

Um novo CPC jamais poderá ser aguardado como solução milagrosa para as inúmeras questões que nos preocupam há muito tempo. Ele será, sim, se bem feito, bem compreendido e bem aplicado, um dos muitos meios voltados a pavimentar uma via de acesso seguro para um modelo mais eficiente de prestação jurisdicional.    

Sob a perspectiva de efetivas mudanças, acintosos são os desafios, especialmente diante de um judiciário sobrecarregado e um sistema ultrapassado, ao passo que, concomitantemente, a sociedade perfaz-se descrente com a justiça. Permitir a rápida solução dos processos e a efetivação das decisões é a maior missão.

“O Direito não se esgota na lei. Esta revela, quando revela, uma de suas faces. Direito é fato social, vivo e palpitante” (HERKENHOFF, 2013, p. 1). A norma deve acompanhar os avanços da sociedade, todavia, não é a simples edição ou alteração das leis que vai solucionar os problemas inerentes à prestação jurisdicional no país. Outras medidas, talvez até mais relevantes sob o contexto prático, como a ampliação dos investimentos no aperfeiçoamento do judiciário e uma séria reestruturação administrativa poderiam minimizar consideravelmente os efeitos da morosidade.  Atualmente, diante do excessivo número de ações, é patente a carência de magistrados e de serventuários, o que, aliado à inadequada infraestrutura das secretarias, dentre outros diversos fatores, impede a efetivação da garantia constitucional da razoável duração dos processos com a prestação jurisdicional efetiva e tempestiva. 

Com efeito, a perspectiva é de mudança de paradigmas, modernização da lei, valorização da autonomia privada no processo, avanços na cultura da sociedade, convidada a valorizar o diálogo e a autocomposição, mudança gradativa no sistema judiciário e nos procedimentos processuais condizentes com os basilares preceitos de justiça.

É preciso acreditar no Direito, é preciso traçar as rotas que permitam ao Direito trilhar caminhos menos burocráticos e mais eficientes, perseguindo os ideais da verdadeira justiça, em defesa dos Direitos da pessoa humana. “Não são apenas petições que vêm aos juízes: são lágrimas, são faces, é gente como a gente, mais sofrida quase sempre”. (HERKENHOFF, 2013, p. 1)

Sobre o autor
Luciano Souto Dias

Professor titular de Direito Processual Civil e Prática de Processo Civil na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE e de pós-graduação em Minas Gerais, Espírito santo e Bahia. Mestre em Direito Público, especialista pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. Conciliador-Orientador do TJMG. Palestrante e autor de diversos artigos e ensaios jurídicos. Advogado civilista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luciano Souto. Projeto do novo Código de Processo Civil: perspectivas e desafios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3676, 25 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25012. Acesso em: 8 nov. 2024.

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