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O Estado de Direito e a violência contra os policiais

Agenda 06/08/2013 às 19:10

O Estado deve punir de forma mais severa aquele que atenta contra a integridade de seus agentes policiais, considerando o ato contra eles praticado como crime hediondo e sem direito a liberdade provisória, livramento condicional, indulto, cumprimento da pena em regime integralmente fechado, entre outros.

O Código Penal está passando por modificações, reformas, sendo que algumas alterações já ocorreram, como por exemplo, em relação aos crimes que tratam da matéria previdenciária na parte especial, a abolitio criminis em relação ao ilícito de adultério, e as penas alternativas na parte geral. Essas modificações permitem que o Estado possa dar uma resposta mais efetiva às infrações que possam colocar em perigo a ordem pré-estabelecida, que é essencial para a manutenção da vida em sociedade.

A sociedade brasileira espera que o Estado, que é o responsável pela manutenção da ordem pública em seu aspecto segurança pública, art. 144, da C.F, tenha uma atuação eficaz, a qual seja capaz de assegurar a tranquilidade, a paz social, e a salubridade pública, atividade esta que é de responsabilidade dos Corpos de Bombeiros Militares. Ainda segundo a Constituição Federal, a sociedade também tem a sua participação na preservação da segurança pública.

Os agentes policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, são os responsáveis pelo exercício da atividade de segurança pública e necessitam dos meios e dos instrumentos que sejam essenciais para a realização de suas atividades. Na maioria dos Estados-membros, os policiais sofrem com a falta de recursos, e com os vencimentos limitados, que levam alguns policiais a residirem, caso seja possível chamar a moradia de residência, ao lado do cidadão infrator que é o responsável pelo cometimento de ilícitos, como por exemplo, homicídios, latrocínios (roubo seguido de morte), crimes contra a liberdade sexual, sequestros, entre outros.

Ao lado da falta de recursos, as forças policiais estão enfrentando ainda atos de violência contra os seus integrantes, os quais são praticados por pessoas que há muito se afastaram do cumprimento efetivo da lei, e preferem a marginalidade e a prática de atos de barbárie ao invés de buscarem o diálogo com a sociedade, ou a luta de forma democrática por suas reivindicações.

As Forças Policiais muitas vezes sofrem críticas indevidas por parte dos órgãos de imprensa quando um ou outro policial se desvia do cumprimento de sua missão, fato este que não é tolerado e nem aceito pela Corporação Policial ou mesmo pelo Poder Judiciário Militar. Mas, não se pode permitir que as Forças Policiais fiquem sujeitas a atos de violência sem que os infratores, que muitas vezes se utilizam de forma inadequada das garantias constitucionais, fiquem sujeitos às sanções que devem ser efetivas e reais.

A violência muitas vezes surge quando o infrator acredita que não ficará sujeito a nenhuma sanção, sob a crença da impunidade, ou mesmo da possibilidade do não cumprimento da pena imposta, o que leva ao incentivo para a prática de infrações criminais.

O Estado democrático de Direito não deve admitir o desrespeito à Lei, as Instituições e aos seus integrantes. O respeito à ordem estabelecida exige a observância da Constituição Federal e dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, que também são assegurados aos agentes policiais e aos integrantes do Poder Judiciário e aos Membros do Ministério Público.

A lei de abuso de autoridade pune os agentes do Estado que extrapolarem o exercício de suas funções ou causarem lesões aos administrados, respondendo a Administração Publica, Civil ou Militar, de forma objetiva por esses danos na forma do art. 37, § 6.º da CF, conforme ficou demonstrado na obra Responsabilidade do Estado por Atos Praticados pelas Forças Policiais.

O cidadão infrator que fere os integrantes do Estado sem qualquer justificativa buscando desestabilizar o Estado de Direito deve estar sujeito a penalidades mais severas, que possam inibir a prática desses ilícitos. A pena não é a resposta para a violência, mas ainda continua sendo o instrumento ao alcance do Estado para retirar do convívio social aqueles que não mais respeitam os direitos assegurados aos seus semelhantes, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, dentre outros estabelecidos no art. 5.º, caput, da CF.

O legislador federal demonstrou uma grande preocupação em editar a Lei de Tortura com o objetivo de coibir a prática de atos violentos por parte dos policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, permitindo inclusive a perda da função pública, sob o argumento que a Polícia muitas vezes age de forma violenta. Mas o legislador se esqueceu de mencionar em sua justificativa que na realidade alguns policiais é que acabam agindo de forma violenta, sendo que estes policiais, que são a exceção, devem ser punidos de forma exemplar desde que demonstrada a autoria e a materialidade em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório e também do devido processo legal.

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Talvez, é chegada hora de o legislador constituinte derivado também se preocupar com os agentes policiais e com os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Publico, editando leis mais severas para punir aqueles que praticarem atos de violência contra os agentes do Estado, os quais muitas vezes não medem esforços para preservarem as garantias fundamentais. Afinal, se existem policiais que podem agir de forma arbitrária, o que é uma exceção, também existem infratores em número muito maior que são capazes de matar, sequestrar, torturar e praticar diversos tipos de maldade contra as pessoas cumpridoras de seus e pagadoras de impostos, sendo que o Estado não pode e não deve aceitar este tipo de procedimento.

Os agentes policiais também possuem o direito à vida, e suas famílias, o direito à dignidade humana que foi assegurada na Constituição Federal. O Estado deve punir de forma mais severa aquele que atenta contra a integridade de seus agentes, com a instituição de um Lei Especial que trate a respeito da matéria, que deve considerar os atos praticados contra os agentes como sendo crime hediondo e sem direito a liberdade provisória, livramento condicional, indulto, cumprimento da pena em regime integralmente fechado, entre outros.

A criação de tipos penais com a previsão de sanções mais severas aos crimes praticados contra os agentes policiais é uma necessidade para a manutenção da lei, que é essencial para a sociedade. O desenvolvimento do Estado exige segurança, sem a qual ocorre o aumento da violência e da criminalidade que podem levar a fragmentação das Instituições, o que favorece apenas e tão somente as entidades criminosas que não respeitam o Estado pré-constituído, e nem mesmo a Imprensa (como ficou evidenciado no caso do jornalista Tim Lopes, que levou a uma forte reação por parte dos órgãos de Imprensa, os quais passaram a pedir Justiça e o efetivo cumprimento da Lei).

As forças policiais são essenciais para a preservação da ordem pública e os seus integrantes também devem ser protegidos com a instituição de leis que estabeleçam sanções mais severas aos atos praticados pelos cidadãos infratores contra os agentes do Estado. A polícia deve respeitar e prestar um serviço de qualidade ao cidadão cumpridor da lei e da ordem e os seus agentes devem responder pelos excessos. Mas, em nenhum momento, deve-se admitir que o Estado democrático de Direito possa ser colocado em perigo por atos praticados por pessoas que abandonaram o convívio social, as quais devem ser punidas de forma mais rígida

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. O Estado de Direito e a violência contra os policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3688, 6 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25110. Acesso em: 8 nov. 2024.

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