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Contrato de compra e venda coletiva através de agenciamento eletrônico: responsabilidade solidária ou subsidiária?

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Exigir comissão sobre o que é vendido impõe ao site de compras coletivas o dever de fiscalizar atentamente os anúncios, produtos e serviços expostos. Não se pode atribuir ao consumidor ônus de conferir a idoneidade dos anunciantes.

A internet tem crescido e se desenvolvido, tornando-se um indispensável instrumento de pesquisa, comunicação, transmissão de dados, etc. No mercado de consumo, a internet é uma importante ferramenta de marketing e venda, já que permite exibir, negociar e vender, com custos baixos ou até inexistentes, qualquer produto para pessoas de todo o planeta. Também são muitas as vantagens obtidas pelos consumidores, que, num único clique, no conforto de sua residência, no caminho para o trabalho ou em qualquer outro lugar, podem, quase que instantaneamente, pesquisar quaisquer produtos, suas características, a opinião de outros consumidores outirar dúvidas com o próprio fornecedor, além de pesquisar os melhores preços. Nessa esteira, tem crescido exponencialmente o comércio online ou e-commerce e, com especial destaque, o sistema de compras coletivas.

Essa nova modalidade de aquisição de bens e serviços conhecida como “compras coletivas” pode ser definida como a venda de produtos e/ou serviços com consideráveis descontos sobre o valor original a um grupo de pessoas. As operações de oferta e venda dos produtos e serviços são administradas pelo site, que torna pública a oferta através de sua página na internet e leva a cabo as negociações e vendas. A oferta fica disponível no site por um determinado período de tempo ou até que se atinja um número previamente estabelecido de produtos a serem vendidos. Uma vez encerradas as vendas, a oferta é ativada e o site encaminha através de e-mail um cupom eletrônico para os compradores, que deverão apresentá-lo paraadquirirem o produto ou paraagendar aprestação do serviço.

No entanto, com o expressivo crescimento dessa nova modalidade de e-commerce, crescem também os casos de serviços mal prestados, produtos não entregues e toda uma vasta gama de lesões aos direitos dos consumidores.

Nesse cenário, sobejam ações judiciais de reparação pelos danos causados ao consumidor no ambiente virtual, além de inúmeras dúvidas tanto da parte dos consumidores e vendedores quanto da parte de advogados e juízes, acerca da segurança dessas transações, da validade de documentos e contratos firmados através da internet, o que gera uma grande insegurança jurídica.Ocorre que nosso ordenamento jurídico, diante do dinamismo da evolução da internet e do que ocorre nesse ambiente, ainda não dispõe de legislação específica sobre a matéria, o que tem exigido da jurisprudência de nossos tribunais e dos doutrinadores consumeristas uma revisão dos institutos jurídicos em voga, para atribuir a esses institutos uma nova aplicação, por analogia, mais ampla e moderna, em consonância com o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, abaixo transcrito. Vejamos:

Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

A situação, porém, é ainda mais complexa do que aparenta ser em uma primeira análise. O consumidor, além de ser ver às voltas com o dano que sofreu, seja material ou moral, ainda tem que descobrir contra quem demandar em uma possível ação judicial, já que não há, nas operações de compra e venda on line, uma relação direta entre o consumidor e o vendedor/fornecedor de produtos e/ou serviços.

Uma vez configurado o dano experimentado pelo consumidor, é necessário definir de quem é a responsabilidade pela reparação do dano: do vendedor/fornecedor propriamente dito ou do site que expõe a oferta? Ademais, é indispensável ainda definir se a relação entre esses dois é de responsabilidade solidária ou se a responsabilidade do site é subsidiária a do vendedor/fornecedor, uma vez que é difícil, às vezes impossível, para o consumidor, localizar o fornecedor, ou até mesmo provar que elede fato existe.


1-Responsabilidade Civil – Considerações Iniciais.

A vida em sociedade tem suas vantagens e por isso essa foi a forma de convivência que prevaleceu entre os homens com o passar dos milênios. No entanto, as relações entre seres humanos são complexas e apresentam um dinamismo próprio de nossa espécie. Essa convivência em sociedade apresenta uma infinitude de possíveis divergências de interesse, de pensamento, de vontades, o que, quase sempre, leva a conflitos, que, por sua vez, podem gerar danos aos envolvidos no conflito ou a terceiros.

Seja como for, cabe ao ordenamento jurídico do local onde ocorreu a contenda solucionar esses litígios, coibindo a pratica de condutas danosas ao convívio em grupo e garantindo a paz social, bem como a reparação pelos danos sofridos injustamente àqueles que fizerem jus.

Romualdo Baptista dos Santos leciona que:

A responsabilidade civil está relacionada a noção de que somos responsáveis pelos fatos  decorrentes da nossa conduta, isto é, que devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízo às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar o dano. E, de outra parte, significa que as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm elas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido[1]

Daí é fácil concluir que a responsabilidade civil ou o dever de indenizar, está intrinsecamente ligado à conduta que causa dano a outra pessoa.

Carlos Roberto Gonçalves complementa essa lição nesses termos:

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil[2].

De acordo com o entendimento sedimentado pela melhor doutrina e pela mais moderna jurisprudência, para que se caracterize o dever de indenizar/responsabilidade civil, é indispensável que estejam presentes três pressupostos, a saber: conduta ou ato lesivo ao direito de outrem, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade, que é o liame, a ligação entre a conduta e o dano ocorrido. Havia doutrinadores que apontavam a culpa como elemento essencial para caracterização da responsabilidade, no entanto, com a evolução das relações contratuais, em especial as de consumo, e a evolução da teoria do risco, esse entendimento tornou-se minoritário, quase inexistente na doutrina moderna.

Quanto aos elementos, podemos dividir a responsabilidade civil em responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva.Podemos ainda classificar a responsabilidade civil como contratual ou extracontratual (aquiliana) e direta ou indireta. Desses seis “tipos” de responsabilidade civil é que advêm todas as outras.

No entanto, para este trabalho, é a primeira classificação a que importa, aquela que diz respeito aos elementos.

A responsabilidade subjetiva, também chamada de teoria da culpa, se alicerça sobre o elemento culpa, ou seja, não havendo culpa, inexiste o dever de indenizar.

Sobre o assunto em comento, Pablo Stolze aponta:

A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.

Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente [...][3].

Já a responsabilidade objetiva, esteada na teoria do risco, segue caminho contrário ao da responsabilidade subjetiva. Aqui, a comprovação da culpa não é fundamental para configuração do dever de indenizar, pois esta é presumida. Basta, para que surja o dever de indenizar, tão somente que haja um nexo de causalidade entre a conduta que, supostamente, causou o dano e o feito que gerou o dano a ser indenizado.

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Para Maria Helena Diniz:

A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador[4].

Vemos, então, que nessa espécie de responsabilidade civil, o dever de indenizar não está ligado à pessoa, mas a atividade desenvolvida pela pessoa que causa o dano, pois, por vários fatores, entre eles o desenvolvimento tecnológico, que trouxe novas circunstâncias de perigo, é muito difícil para aquele que sofre o dano comprovar a culpa do agente.

Novamente, para melhor explicar o caso, trazemos à baila os ensinamentos de Maria Helena Diniz:

Como em certos casos a teoria da culpa, que funda a responsabilidade civil na culpa, caracterizada como uma violação de um dever contratual ou extracontratual, não oferece solução satisfatória, devido, p.ex., aos progressos técnicos, que trouxeram um grande número de acidentes, a corrente objetivista desvinculou o dever de reparação do dano da ideia de culpa, baseando-o na atividade lícita ou no risco com o intuito de permitir ao lesado, ante a dificuldade da prova de culpa, a obtenção de meios para reparar os danos experimentados[5].

Ou seja, na responsabilidade civil objetiva, temos uma atividade lícita que expôs a perigo e/ou causou dano a outrem, gerando, assim, para o agente o dever de indenizar, pois esse deveria ter zelado para que sua atividade não gerasse danos, bastando, tão somente, que seja implementado o liame entre a conduta e o fato danoso.


2-  Responsabilidade Civil na Constituição Federal de 1988.

Com apromulgação da Constituição Federal de 1988, nosso ordenamento jurídico vem sendo constantemente atingido e modificado por um fenômeno chamado de constitucionalização do direito, que teve início com a opção do legislador constituinte por tratar no texto da Carta Magna de temas que antes eram exclusivamente tratados pela legislação infraconstitucional.

Agora, esse fenômeno se moderniza e amplia, pois não mais se restringe ao que era antes. Agora, os princípios insculpidos na CF/88 se irradiam e atuam como núcleo axiológico de todo o ordenamento jurídico, influenciando a criação, interpretação e aplicação de todas as normas.

Sendo o direito civil um dos ramos mais atingidos pela constitucionalização do direito, a responsabilidade civil não fugiu dessa nova realidade.

O legislador constituinte de 1988 optou por tratar da possibilidade de reparação dos danos causados diretamente no texto da Carta Magna, no rol dos direitos e garantias individuais.

Vejamos:

Art. 5º, inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Mas a influência da Constituição Federal de 1988 sobre o tema responsabilidade civil não se limita a esses textos normativos acima transcritos. Com o fenômeno da constitucionalização do direito privado, agora alguns dos princípios explícita ou implicitamente insculpidos no Texto Maior influenciam diretamente o instituto da responsabilidade civil, em especial nas relações consumeristas. São exemplos de princípios constitucionais que exercem influência sobre as relações de consumo e a responsabilidade civil a dignidade da pessoa humana, a ética e a boa-fé objetiva.


3- Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002.

Compulsando detidamente o Código Civil de 2002, podemos afirmar que o legislador pátrio adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva. É o que extraímos do art. 186 e seguintes do referido códice. Vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No entanto, atento as modificações da sociedade, seu dinamismo e a evolução das relações sociais, o legislador pátrio inovou e modernizou nosso ordenamento jurídico, inserindo no CC/02 várias hipóteses de responsabilidade civil objetiva, diante da constatação de que o modelo de ordenamento jurídico em que a responsabilidade civil era exclusivamente subjetiva já não supria as necessidades da sociedade, pois não conseguia resolver todos os problemas.

É o que vemos no art. 927 e seguintes também do CC/02. In verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

No tocante às causas de exclusão da responsabilidade civil, o CC/02 as elenca em seu art. 188:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Ainda que não estejam elencadas nesse rol, doutrina e jurisprudência têm aceitado o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil.

Ensinam Giancoli e Araújo Júnior (2012):

Autores como Rizzato Nunes entendem que as causas de exclusão de responsabilidade estão previstas no CDC como numerus clausus, daí porque não podem ser reconhecidas [a força maior e o caso fortuito como causas de exclusão da responsabilidade] (Curso de Direito do Consumidor, p.285). Contudo, a doutrina dominante e a jurisprudência do STJ reconhecem destas excludentes. Esta orientação surgiu com o precendente do REsp120.647/SP, rel. o Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.2000, sendo que a ementa do referido acórdão  estabelece que “o fato de o art. 14, § 3º do CDC não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocados. (...) a inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito.E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se”[6].


4- Legislação Aplicável.

Antes de adentramos na discussão acerca da natureza da responsabilidade civil nos contratos de agenciamento eletrônico, mais especificamente nos contratos de compras coletivas, se solidária entre a administração do site e o vendedor/fornecedor de bens e serviços ou se subsidiária daquele em relação a este último, é necessário que estabeleçamos que tipo de relação jurídica existe entre comprador, site e vendedor/fornecedor. E para isso, revisitaremos alguns conceitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O CDC estabelece:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Se tomarmos como parâmetro uma transação comercial realizada em um estabelecimento tradicional e considerando o que dispõe o CDC, podemos, através de uma analogia, definir o site de compras eletrônicas como fornecedor de serviços, pois nos parece bastante cristalina a impossibilidade de afirmar tratar-se somente de um contrato de cessão de espaço publicitário, como ocorre com os classificados de um jornal. O site de compras coletivas aufere para si vantagem não só sobre o usuário vendedor, de quem cobra uma taxa para exposição do produto, como também do usuário consumidor, já que o usuário vendedor, em regra, transfere para o consumidor os valores cobrados pelo site, aumentando o preço cobrado pelo produto.

Para corroborar nossas afirmações, trazemos como exemplo um trecho do Termo e Condições de Uso de um famoso site de compras coletivas, o Groupon. Vejamos:

2. COMO FUNCIONA O GROUPON?

Nosso trabalho é negociar com esses parceiros ofertas extremamente vantajosas para o consumidor, que vão ao ar somente depois de um criterioso processo de seleção. Isso quer dizer que o papel do Groupon é proporcionar o seu acesso a ofertas de produtos ou serviços, que serão prestados ou fornecidos por um estabelecimento comercial terceiro. A nossa remuneração vem através de comissões sobre as vendas das ofertas divulgadas em nosso site[7]. (sem grifos no original).

Não é possível comparar um site de compras coletivas com uma empresa jornalística ou com os classificados de um jornal, já que aquele não tem como objetivo exclusivamente a divulgação de informações, mas aufere lucros com seus serviços, calculados sobre o valor dos produtos e serviços negociados com sua intermediação. Essa obtenção de vantagem calculada sobre o valor do produto ou serviço atribui aos sites de compras coletivas um caráter mercantil.

Com base na doutrina mais moderna e numa analogia entre transações realizadas em um estabelecimento comercial tradicional, como uma loja de shopping, e as realizadas através da rede mundial de computadores, poderíamos ir além. Além de prestador de serviços, poderíamos também dizer que o site de compras coletivas se configura como fornecedor de produtos, já que atua como vitrine de exposição para os produtos postos no mercado por seus usuários vendedores, angariando comissão sobre o valor dos produtos ali expostos e vendidos. Os sites de compra coletiva atua, de fato, como vendedor aparente. Há de se considerar também que esses sites, em regra, oferecem também cadastros de fidelidade, pontuação por produtos adquiridos, brindes entre outras miudezas.

Pois bem. Parece-nos claro que o site de compras coletivas integra a relação de consumo, compondo o polo vendedor/fornecedor ao lado do usuário vendedor e por isso deve-lhe ser atribuída responsabilidade pelos danos causados aos usuários consumidores. Mas há, ainda, outra razão para impor aos sites de compras coletivas a responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores: a fragilidade desses na relação de consumo. A hipossuficiência do consumidor, diga-se de passagem, é um dos pilares de sustentação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Além do critério financeiro, é necessário considerar o critério técnico. O consumidor não detém meios de avaliar detalhadamente a qualidade dos produtos ofertados, a idoneidade das informações expostas no web site,informações que devem ser fiscalizadas pelo site, tampouco, via de regra, terá meios de competir financeiramente com o fornecedor em uma possível ação judicial. Frise-se: exigir comissão sobre o valor dos produtos vendidos lhes impõe o dever de fiscalizar atentamente os anúncios, produtos e serviços expostos em seu web site. Não se pode cogitar atribuir ao consumidor, tenha sido esse lesado ou não, o dever de fiscalizar a idoneidade dos anúncios e anunciantes. Essa atribuição é exclusiva do site, gerada pela cobrança de comissão sobre o valor dos produtos oferecidos.

Uma vez definida a posição do site de compras coletivas na relação de consumo, que o põe na condição de prestador de serviços e fornecedor de produtos, passamos a analisar a responsabilidade civil desses sites.

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor preceda o Código Civil/2002, aquele adota uma posição mais moderna que esse último no tocante à proteção dos hipossuficientes nas relações de consumo. O CDC adota como regra, ao contrário do CC/02, a responsabilidade civil objetiva.

A adoção da teoria objetivista como regra no CDC está exposto em seu art. 12:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (sem grifos no original).

No que concerne aos sites de compras coletivas, conforme já restou esclarecido, ao exigirem o pagamento de comissão sobre o valor dos produtos e serviços vendidos por seu intermédio, esses se configuram como fornecedores de produtos e serviços e por isso se encaixam nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva previstas no CDC.

Diz o art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

É imperioso observar que a lei não faz distinção entre os produtos e serviços oferecidos em estabelecimentos comerciais tradicionais ou através de meio eletrônico. Aqui, o que realmente faz diferença é a obtenção de vantagem por parte do site, que arrecada comissão sobre o valor dos produtos vendidos. A exposição dos produtos na “vitrine” do site não é desinteressada, mas motivada por interesses financeiros.

Em seus Termos e Condições de Uso, os sites de compras coletivas incluem diversas cláusulas que as eximem da responsabilidade de indenizar ou que minimizam esse dever, afirmando não serem proprietárias e nem mesmo detentoras dos produtos ali oferecidos. No entanto, essas cláusulas são consideradas nulas de pleno direito pelo CDC, por serem abusivas. Vejamos:

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

 II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Deve ficar claro para todos os consumidores que os fornecedores só não serão responsáveis pelos danos causados pelos produtos e serviços que colocaram no mercado quando ocorrer umas das hipóteses previstas no CDC, sem excluir as hipóteses previstas no CC/02.

Sobre as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil dos fornecedores, o CDC estipula em seu art. 14, § 3°:

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Uma vez estabelecida a responsabilidade civil dos sites de compras coletivas, é indispensável determinar se essa responsabilidade é solidária ou subsidiária. No entanto, a questão não desperta debate nem controvérsia, pois está bem estabelecida e claramente demonstrada no CDC.

Art. 7°, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

[...]

Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Dessa forma, está claro que a responsabilidade civil do site de compras coletivas pelos danos causados ao consumidor é solidária e que numa possível demanda judicial, pode o consumidor exigir a reparação pelo dano experimentado tanto do vendedor quanto do site que expôs a oferta. Esse entendimento está também muito bem sedimentado na jurisprudência dos tribunais de várias partes do país.

A título de exemplo, trazemos a ementa abaixo transcrita:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MERCADOPAGO. OPERAÇÃO REALIZADA PELA INTERNET. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DO VALOR PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO DISPONIBILIZADO EM SITE PRÓPRIO. ENTREGA FRUSTRADA. INADIMPLEMENTO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTEÇA QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (2008.001.47022 - APELAÇÃO –Rel. Des. Maldonado de Carvalho - Julgamento: 11/11/2008 - Primeira Câmara Cível – TJRJ).

Sobre o autor
Raony Rennan Feitosa de Menezes Gonçalves

Bacharel em Direito pela Faculdade do Vale do Ipojuca – Favip, pós-graduado em Direito e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia Professor Ruy da Costa Antunes – ESA/PE, pós-graduando em Direito Público com ênfase em gestão pública pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Advogado regularmente inscrito na OAB/PE, Procurador Jurídico na Procuradoria Geral do Município de Belém de Maria - PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Raony Rennan Feitosa Menezes. Contrato de compra e venda coletiva através de agenciamento eletrônico: responsabilidade solidária ou subsidiária?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3690, 8 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25133. Acesso em: 27 dez. 2024.

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