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Contrato de compra e venda coletiva através de agenciamento eletrônico: responsabilidade solidária ou subsidiária?

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Conclusões Possíveis.

O comércio on line ou e-commerce representa mais um dos avanços da internet, do mercado de marketing e de consumo e também do próprio consumidor. Essa tendência, que parece ter vindo para ficar, representa uma parcela cada vez mais considerável do mercado e por isso um campo fértil para fraudes contra o consumidor, por isso necessita de uma atenção especial do direito consumerista. É indispensável que se amplie a proteção oferecida aos consumidores, em regra a parte mais frágil nas relações de consumo, quando celebram contratos por meios virtuais.

O objetivo deste trabalho foi determinar a natureza da responsabilidade civil dos sites de agenciamento eletrônico – compras coletivas, definindo se essa responsabilidade seria solidária ou subsidiária a do vendedor do produto. Considerando todas as informações colhidas e apresentadas neste trabalho, podemos afirmar que é possível aplicar aos contratos de agenciamento eletrônico de compras coletivas os ditames do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, posto que os sites de compras coletivas percebem vantagem pecuniária sobre o valor dos produtos negociados, o que extrapola a mera divulgação de informações e situa essasentidades de e-commerce como fornecedores dos bens e serviços negociados através de seus web sites.

Assim, sob a égide do CDC, o consumidor é considerado vulnerável e hipossuficiente também nas transações realizadas por meios eletrônicos e pode-se atribuir aos sites de compras coletivas, quando da formalização de contrato de compra e venda por agenciamento eletrônico de compras coletivas, responsabilidade civil solidária pelos danos experimentados pelos consumidores, com base na Teoria do Risco, pois cabe ao fornecedor o ônus da atividade comercial e o dever de velar pela efetivação do negócio sem prejuízo para o consumidor.

Pode, pois, o consumidor lesado num contrato de compra e venda por agenciamento eletrônico, numa possível demanda judicial, acionar a entidade de e-commerce que tenha intermediado a transação, exigindo dela a reparação devida. No entanto, é importante que se destaque que a melhor proteção para o consumidor ainda é a precaução e a atenção antes de concretizar qualquer negócio, em qualquer plataforma ou meio de comunicação, pois nenhum sistema ou política de proteção ao consumidor terá eficácia sem a colaboração dos próprios consumidores.


Referências.

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BARROS, André Borges de Carvalho; AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Direito Civil. 4ª ed, rev e atual. São Paulo: Revista os Tribunais, 2010.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 23ª ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III - responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Notas

[1]ARAUJO, Vaneska Donato de (coord.). Responsabilidade civil: direito civil, volume 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.27.

[2]GONÇALVES, Carlos Gonçalves. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.19.

[3]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III - responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.55

[4]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 23ª ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009, p.53.

[5]Ibid, p. 52.

[6]GIANCOLI, Brunno; ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Difusos e coletivos: direito do consumidor. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 106.

[7] Disponível em <http://www.groupon.com.br/termos_de_contrato>. Acesso em 13.04.2013.

Sobre o autor
Raony Rennan Feitosa de Menezes Gonçalves

Bacharel em Direito pela Faculdade do Vale do Ipojuca – Favip, pós-graduado em Direito e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia Professor Ruy da Costa Antunes – ESA/PE, pós-graduando em Direito Público com ênfase em gestão pública pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Advogado regularmente inscrito na OAB/PE, Procurador Jurídico na Procuradoria Geral do Município de Belém de Maria - PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Raony Rennan Feitosa Menezes. Contrato de compra e venda coletiva através de agenciamento eletrônico: responsabilidade solidária ou subsidiária?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3690, 8 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25133. Acesso em: 25 nov. 2024.

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