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A progressividade do IPTU e os direitos fundamentais

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Agenda 26/10/2013 às 12:13

Notas

[1] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A ciência do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32

[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado, 1. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1985, p. 371

[3] ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379.

[4] Apud RODRIGUES, João Gaspar. A inutilidade das leis (em demasia). Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3477>. Acessado em 05 dez. 2012.

[5] BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (o Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). In Boletim de Direito Administrativo. São Paulo. NDJ, ano 23, v. 1. 2007

[6] Fonte da decisão: “BVerfGE [Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, Decisões do Tribunal Constitucional Federal Alemão] 23, 98 (106)” (apud ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo. Martins Fontes, 2009, p. 7)

[7] ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

[8] Lei 12.376/10.

[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. Malheiros, São Paulo, 1998, p. 232

[10] BARROSO, Luís Roberto. A Constituição e a efetividade de suas normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 3a ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1996, p. 287

[11] STF, Pleno, Recurso Extraordinário, n. 349703/RS. Min. Carlos Ayres Brito, j. 03.12.08

[12] Relator Min. Moreira Alves, 17.09.03

[13] Julgado pelo Pleno do STF em 10.11.94

[14]BALEEIRO, Aliomar de Andrade. Direito Tributário Brasileiro.11ª ed.Atualização de Misabel Abreu Machado Derzi.São Paulo: Forense, 1999.

[15] Disponível em <http://www2.rio.rj.gov.br/smf/pdfs/iptu200anos.pdf>, onde consta uma interessante linha cronológica do histórico do imposto. Acesso em 29.11.12

[16] DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 1987, vol. III, p. 469.

[17] SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, 4ª edição, Edições Financeiras, Rio de Janeiro, 1964, p.135/136.

[18] COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p.73.

[19]BALEEIRO, Aliomar de Andrade. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 217

[20] Dentre outras "contribuições" do conhecido autor, temos a sua defesa de que “toda propriedade é um roubo", e que todo governo é necessariamente tirânico.

[21] VANONI, Enzio. Natureza e Interpretação das Leis Tributárias. Tradução de Rubens Gomes de Souza. Rio de Janeiro: Edições Financeiras. p. 80

[22] BARROS, Adhemar João de. A progressividade tributária. O Estado de São Paulo, São Paulo, 13 mar. 1988. (apud <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3342>. Acesso em 05.12.12.

[23] MARTINS, Ives Gandra da Silva. “O retrógrado princípio da progressividade”. jornal Valor Econômico, 03.05.2002.

[24] FRANCO, Antonio L. de Sousa, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1980, p.196.

[25] Melhor dizendo, a partir de então (ex nunc), pois, em 2003, o STF editou a súmula 668, onde consta que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,

alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”

[26] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13a. ed, 2000, p.257

[27] CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit. p. 225

[28] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1990.

[29]GOMES, Nuno de Sá. Manual de Direito Fiscal, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 1995, p. 128

[30] VILLEGAS, Héctor B. Curso de Direito Tributário. Tradução de Roque Antonio Carrazza. São Paulo: RT, 1980.

[31] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Capacidade Contributiva. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

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[32] Recurso Extraordinário nº 153.771-0-MG - julgado pelo Plenário do STF em 20.11.1996, com acórdão publicado no DJU em 05.09.1997.

[33] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 18ª ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 77

[34] CARRAZZA, Elizabeth Nazar. IPTU & progressividade, igualdade e capacidade contributiva. 1. ed., Curitiba: Juruá, 2001, p. 92.

[35] MACHADO, Hugo de Brito. Progressividade e Seletividade no IPTU.  “IPTU, Aspectos Jurídicos

Relevantes”, Coordenador: Marcelo Magalhães Peixoto – São Paulo: Quartier Latin, 2002. p. 259-61.

[36] ATALIBA Geraldo, op. cit., p. 141.

[37] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 481.

[38] COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 29.

[39] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Saraiva, São Paulo, 1982, p. 68.

[40] LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípios Constitucionais Tributários. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 34

[41] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 541.

[42]BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 526.

[43] Limitações, op. cit., p. 689.

[44] Curso  op. cit., p. 152.

[45] HARADA, Kiyoshi. Sistema Tributário na Constituição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 329/331

[46] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso. op. cit, p.94.


ABSTRACT: The Law is undergoing a significant paradigm shift with the growing acceptance of the philosophic school called post-positivism. This change is especially relevant to the Tax Law, since it is the branch of the Law that governs the relationship between state and citizen in his patrimonial aspect. As the right to tax acts as an exception to the right of private property, it must be deeply regulated, not only by rules (which can be more easily "circumvented"), but also by principles that protect the taxpayer from all forms of state arbitrary intervention. The principles, however, are not mutually separated concepts. There are points of conflict in specific cases, which should be the subject of careful consideration. In this work, we intend to analyze this question, focusing on some issues raised by the institution of the progressive IPTU land tax.

Keywords: Post-positivism. Tax Law. Principles. Conflicts of Principles. Progressive IPTU.

Sobre o autor
Victor Sarfatis Metta

Advogado, sócio de Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados, mestrando em Direito tributário pela Puc-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

METTA, Victor Sarfatis. A progressividade do IPTU e os direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3769, 26 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25294. Acesso em: 25 nov. 2024.

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