1. INTRODUÇÃO
A imunidade jurisdicional trabalhista dos organismos internacionais é questão muito controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Em recente decisão (Recurso de Revista n° TST-RR-130241-11.2007.5.10.0003, Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgado em 05/05/2010,) o TST reconheceu a imunidade jurisdicional trabalhista dos organismos internacionais e reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, para afastar a condenação do PNUD/ONU ao pagamento de verbas rescisórias, por entenderem os Ministros que estes organismos possuem natureza jurídica distinta dos Estados, assim como que sua imunidade, pautada em tratados e acordos internacionais, possui natureza jurídica distinta daquela conferida aos entes soberanos, não podendo ser relativizada.
O assunto também foi apreciado recentemente pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, oportunidade na qual a relatora, Ministra Ellen Grace, proferiu voto, a favor da imunidade jurisdicional dos organismos internacionais, com base no entendimento de que os tratados e acordos internacionais deveriam prevalecer sobre a legislação trabalhista. A imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas está prevista na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 4, de 13/02/1948, ratificada em 11/11/1949 e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950. O Decreto n° 52.288, de 27/07/1963, ratificou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e, supostamente, garantiria à UNESCO, ampla imunidade de jurisdição em território brasileiro.
Com todo respeito pela Suprema Corte, é inadmissível que se tenha a mesma interpretação acerca de uma imunidade conferida por tratados assinados mais de 40 anos antes. O Direito deve acompanhar sempre a evolução social, a evolução do conceito de Direito que emerge daquele que o vive, em sentido amplo. Nesse pequeno interregno em termos de humanidade, de aproximadamente 50 anos, a sociedade brasileira e a mundial são completamente distintas das instituídas na metade do século passado. Da mesma forma, o ordenamento jurídico brasileiro sofreu profundas mudanças, entre elas, a promulgação da Constituição de 1988, que elevou os direitos trabalhistas à condição de direitos sociais, positivando-os em seu art. 7º.
É muito simplista e incoerente, considerando o ordenamento jurídico brasileiro em uma visão sistemática, acreditar que, por existirem tratados e convenções firmados 5 décadas antes, os organismos internacionais (que ressalte-se, têm por finalidade ultima a defesa dos direitos humanos) devem ser isentos de uma efetiva responsabilização por violações aos direitos sociais de brasileiros, como os trabalhistas.
A condição ocupada atualmente pelos direitos sociais na seara jurídica mundial, indica que certas imunidades sejam relativizadas, principalmente em casos nos quais existam preceitos fundamentais em discussão.
Toda a evolução dos mecanismos de defesa dos direitos humanos indica que direitos mais básicos do indivíduo devem ser defendidos na prática, independente de quem seja o possível ofensor.
Como disse o Douto Rubens Curado Silveira, em sua tese de mestrado intitulada “A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais: Uma análise teórica e jurisprudencial sob o prisma dos direitos humanos”:
“Os direitos devem ser protegidos, independentemente do agente causador da violação ou de quem figure no pólo passivo dos processos judiciais”
Sendo assim, o operador do direito, no intuito de superar as barreiras presentes na realidade normativa positivada, deve interpretar a norma de uma forma integrativa, trazendo para sua análise um conjunto de fatores capazes de dar ao preceito nela contido uma interpretação adequada, válida (considerando o conceito kelseniano de validade[1]). Entre eles podemos destacar o próprio ordenamento jurídico, em sentido amplo; a prática jurídica atual (nacional e internacional); a realidade socioeconômica; entre outros.
No caso específico da imunidade jurisdicional trabalhista dos organismos internacionais não é diferente, cabendo elucidar em que medida mecanismos existentes no ordenamento jurídico pátrio podem nortear o aplicador do direito a superar a barreira aparentemente intransponível da lei posta.
2. Do ordenamento jurídico como instrumento de superação à imunidade jurisdicional trabalhista dos organismos internacionais.
2.1 Relativização da imunidade de jurisdição trabalhista em razão do conflito de sua aplicação com o art. 7º XXIX da CF ( critério temporal, critério hierárquico e critério da especificidade)
Como a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais é garantida por tratados e convenções que não foram elevados ao nível de emenda constitucional, temos que estas normas são infraconstitucionais, além de não especiais, pois prevêem a imunidade jurisdicional em um sentido amplo, geral.
Portanto, considerando que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 prevê ser direito dos trabalhadores brasileiros “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”, pelos critérios da hierarquia e da especificidade, poderia ser sustentada a tese de que, em caso de aplicação de direito trabalhista, a imunidade jurisdicional dos organismos internacionais pode ser relativizada.
Adotar esse posicionamento não seria negar aplicação à norma como um todo, mas apenas a interpretar de acordo com o caso específico, pois, havendo choque entre sua aplicação e a garantia de um direito social positivado expressamente na constituição, hierarquicamente superior e que trata especificamente dos direitos trabalhistas, este deve prevalecer em detrimento da imunidade jurisdicional ampla conferida aos organismos internacionais por tratados e convenções.
Considerando ainda que os tratados e convenções que garantem a imunidade jurisdicional aos organismos internacionais foram firmados antes da promulgação da Constituição de 1988 e em outro cenário sociopolítico, as referidas normas, no caso da imunidade jurisdicional trabalhista, não se aplicam, pois podemos considerar que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, revogou parte do preceito contido na norma que garantia essa imunidade.
Ou seja, pelo critério temporal, como a norma que garante imunidade jurisdicional em sentido amplo, independentemente da matéria, foi editada anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, a parte dessa imunidade que se aplicaria em casos de ofensa a direito trabalhista, foi revogada pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal.
2.2 – Relativização da imunidade de jurisdição trabalhista pelo sopesamento de princípios.
A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais está prevista em tratados e/ou acordos de sede, e o fundamento legal elencado pelo TST e pelo STF para reconhecer a imunidade absoluta dessas entidades é o previsto no § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe:
“Art. 5º...
...§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Porém, o fato de tratados e/ou acordos internacionais terem sido firmados pelo Brasil e, consequentemente, integrarem o ordenamento jurídico pátrio (especialmente aqueles firmados após a Emenda Constitucional 45/04, na condição de normas supralegais), não significa que devam ser aplicados de forma absoluta, principalmente quando são discutidos em Juízo direitos trabalhistas, elevados à condição de direitos sociais e que, em razão de seu caráter alimentar, acabam por se relacionar diretamente com o princípio cerne dos direitos humanos na atualidade, o da dignidade da pessoa humana.
Assim, sopesando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento do valor social do trabalho, bases da chamada Constituição Social de 1988, entende-se que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais deve ser relativizada, ainda mais considerando que os tratados que garantem essa imunidade foram firmados antes da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu o §3º ao artigo 5º da CF e que nada dispõe acerca da natureza jurídica dos tratados firmados anteriormente.
No caso de relativização da imunidade jurisdicional dos organismos internacionais pelo sopesamento de princípios, também não se estaria negando aplicabilidade aos referidos tratados e convenções e nem gerando insegurança jurídica, fundamentos invocados por aqueles que defendem posição contrária.
Considerando a teoria do sopesamento dos princípios de Robert Alexy[2], ao sopesarmos dois ou mais princípios, cada um deles seria aplicado em sua máxima efetividade, de acordo com o caso concreto.
Portanto, ao sopesarmos o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal com os princípios da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, basilares do ordenamento jurídico brasileiro, é plenamente possível adotar a posição de que, nesse caso específico (ofensa a direitos trabalhistas), a máxima efetividade dos últimos pugna pela relativização da imunidade jurisdicional dos organismos internacionais, sem significar qualquer insegurança jurídica.
2.3 Relativização da imunidade de jurisdição considerando a sua extensão.
Outro mecanismo presente no ordenamento jurídico para a relativização da imunidade jurisdicional dos organismos internacionais pode ser encontrada nos próprios tratados e acordos que prevêem essa imunidade.
Isso porque resta claro nas referidas normas que essa imunidade jurisdicional, infelizmente tida como absoluta pelas mais altas cortes de justiça do país, é dada aos organismos internacionais enquanto estes entes praticam atos essenciais ao cumprimento de seus propósitos.
Deste modo, quando os organismos internacionais praticarem os chamados “atos negociais”, como a celebração de contrato trabalhista, se nivelam aos particulares, devendo ser aplicado a eles, o direito nacional privado.
Com todo o respeito, os julgadores, ao defenderem posição contrária e garantirem aos organismos internacionais imunidade jurisdicional, inclusive quando estes praticam “atos negociais”, acabam por atuar como legisladores no caso concreto, pois dão à essa imunidade uma aplicação extensiva, além da vontade das partes que celebraram os referidos acordos e tratados, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Sendo assim, também por esse prisma, é plenamente viável a relativização da imunidade jurisdicional dos organismos internacionais, sem causar qualquer insegurança jurídica ou ofensa a preceitos constitucionais.
3. CONCLUSÃO
Como demonstrado, dentro do próprio ordenamento jurídico brasileiro, existem diversos mecanismos capazes de superar a aparente barreira intransponível da legislação positivada (no caso tratados e acordos internacionais), para a relativização da imunidade jurisdicional trabalhista conferida aos organismos internacionais.
Nesse diapasão, é inadmissível que as mais altas cortes da justiça trabalhista do país (TST e STF), invocando insegurança jurídica, o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal ou diferenciando os organismos internacionais dos estados estrangeiros, ainda sustentem a tese de que estes entes de direito internacional não devem responder judicialmente por ofensa aos direitos trabalhistas de brasileiros, principalmente se considerarmos o status ocupado por esses direitos, tanto na seara jurídica nacional, quanto internacional.
O ordenamento jurídico (em uma visão sistemática), assim como sua prática pelos operadores do direito, deve acompanhar a evolução da sociedade para que preceitos fundamentais como os trabalhistas sejam garantidos independentemente de quem venha a ofendê-los.
Caso contrário, de nada vale a evolução legislativa do país, que traduz as garantias conquistadas a duras penas pelo povo, real soberano do Estado Social Democrático de Direito Brasileiro.
NOTAS
[1] KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito
[2] Alexy, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais