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Do termo de consentimento informado em face da responsabilidade civil médica

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Agenda 02/10/2013 às 09:09

CONCLUSÃO

Pode-se definir que o termo de consentimento informado é uma decisão voluntária, protagonizada por uma pessoa capaz e autônoma, que recebeu as informações mais específicas possíveis acerca dos riscos e benefícios do tratamento a que se submeterá.

O termo de consentimento informado tem por finalidade informar o paciente sobre as consequências que poderão advir do ato médico; apreciará, também, os casos fortuitos e de força maior que podem acontecer; ou seja, deve informar os possíveis acontecimentos conhecidos da ciência da medicina. Em nenhum momento pode ser excludente de responsabilidade do ato ilícito ou cláusula de não indenização. Tem a finalidade ético-jurídica do dever de informar do médico e pode ser apreciado como prova da lisura da conduta médica.

O termo de consentimento informado não deve ter caráter impositivo, devendo ser claro e compreensível para o paciente. Quando não observado, salvo nos casos previstos em lei, acarretará em responsabilidade civil por lesão autônoma ao dever de informar.

Nesse sentido, o termo de consentimento informado não é um documento elaborado pelo médico para protegê-lo dos atos ilícitos que podem ocorrer devido à sua atividade. É, no entanto, direito do paciente receber as informações para ponderar se realmente pretende submeter-se aos os riscos do procedimento, principalmente no que diz respeito às cirurgias dispensáveis.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VAZ RODRIGUES, João. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico português (elemento para o estudo das manifestações de vontade do paciente). Coimbra Ed., 2001.


Notas

[1] Iatrogenia é uma palavra originária do grego, que tem como expressão indicar os danos causados pela atividade do médico.

[2]VAZ RODRIGUES, João. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico português (elemento para o estudo das manifestações de vontade do paciente). Coimbra Ed., 2001, p. 14.

[3] Sentença - Em resposta a isto, aparece desde as evidências dos cirurgiões, que foi impróprio desunir o calo (material ósseo em processo de cura) sem consentimento; isto é usual e norma dos cirurgiões: assim foi ignorância e imperícia neste particular, fazer o contrário que a regra da profissão, que deve ser dito ao paciente o que será feito com ele, para que tome coragem e se coloque em tal situação que se disponha para se submeter à operação. Apud CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 30.

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[4]CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 30.

[5]Wilcock JW. The laws relatives to the medical profession; with an account of the rise and progress of its various orders. London: Clarke, 1830. Apud CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 30.

[6] Trials of war before the Nuremberg Military Tribunals. Contol Council Law 1949;10(2):181-182  Apud CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 38.

[7] 211 NY, 195 N.E (1914) – New York Court of Appeals.

[8] Cf. RAGAZZO, Carlos Emmanuel Joppert. Os Requisitos e Limites do Consentimento Informado, In: Direito e Medicina. Um Estudo Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 145.

[9] 154 cal. App.2d S60 (1957).

[10]Beecher HK. Experimentation in man. JAMA 1959;169(5)109-126 Apud CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 41.

[11] Beecher HK. Experimentation in man. JAMA 1959;169(5)109-126 Apud CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 42.

[12] SILVA, Carlos Alberto. O consentimento informado e a responsabilidade civil do médico. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, 2003, p. 36.

[13] SILVA, Carlos Alberto. O consentimento informado e a responsabilidade civil do médico. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, 2003, p. 27.

[14] SILVA, Carlos Alberto. O consentimento informado e a responsabilidade civil do médico. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, 2003, p. 32.

[15] KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 289.

[16] CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 51.

[17] Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina, verbis:

“Art. 46 – Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 48 – Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou bem-estar. CAPÍTULO V - Relação com Pacientes e Familiares - É vedado ao médico:

Art. 56 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

Art. 59 – Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.”

[18] RAPOSO, Mário. Consentimento informado na relação médico-doente. Separata da Revista O direito, Lisboa, ano 124, p. 408. Apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 281.

[19] VAZ RODRIGUES, João. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico português (elemento para o estudo das manifestações de vontade do paciente). Coimbra Ed., 2001, p. 25. Apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 281.

[20] Trials of war before the Nuremberg Military Tribunals. Contol Council Law 1949;10(2):181-182  Apud CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 38.

[21] NUNES, Lydia Neves Bastos Telles. O consentimento informado na relação médico-paciente: respeitando a dignidade da pessoa. Ed. Padma LTDA, RTDC, 2007, p. 99.

[22] O juramento de Hipócrates é uma declaração solene tradicionalmente feita por médicos por ocasião de sua formatura. Acredita-se que o texto é de autoria de Hipócrates ou de um de seus discípulos.

[23] MAGALHAÃE, apud VAZ RODRIGUES, João. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico português (elemento para o estudo das manifestações de vontade do paciente). Coimbra Ed., 2001.

[24] NUNES, Lydia Neves Bastos Telles. O consentimento informado na relação médico-paciente: respeitando a dignidade da pessoa. Ed Padma LTDA, RTDC, 2007, p. 99.

[25]  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[26] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[27] Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

[28] CAVALIERI, Sérgio Filho. Comentários ao novo Código Civil. Da responsabilidade civil. Apud MARQUES, Claudia Lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar ao consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 13.

[29] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[30] MARQUES, Claudia Lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar ao consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 14.

[31] CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 57.

[32] Art 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

[33] CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n  Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000.

[34] MARQUES, Claudia Lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar ao consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 26.

[35] KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 298.

[36] KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 301.

[37] VAZ RODRIGUES, João. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico português (elemento para o estudo das manifestações de vontade do paciente). Coimbra Ed., 2001, p. 227-228. Apud BRAGA, Paula Sarino. Aplicação do devido processo legal (formal e material) ao processo de formação dos contratos de prestação de serviços médicos – com enfoque no consentimento informado. PADMA. RTDC, 2008, p. 141.

[38] LORENZETTI, Ricardo Luis. Responsabilidad civil de los médicos, p. 203-204. Apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 298.

[39] CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Iatrogenia e erro médico sob o enfoque da responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 109.

[40] LORENZETTI, Ricardo Luis. Responsabilidad civil de los médicos. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 1997, p. 203-204. 

[41] Art. 5º XIV Constituição Federal/88 - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.

[42]  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm.

[43] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 3. ed., 2010, p. 248.

[44] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm.

[45] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm.

[46]Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina, verbis:

“Artigo 31 – Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Artigo 34 – Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu responsável legal.”

[47] COUTO FILHO, Antonio Ferreira. Instituições de direito médico: responsabilidade civil à luz do Código Civil de 2002, iatrogenia, teoria da perda da chance, filtragem constitucional, legislação. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[48] Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

[49] Art. 14 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm.

[50] COUTO FILHO, Antonio Ferreira. A responsabilidade civil e a iatrogenia. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 136.

[51] COUTO FILHO, Antonio Ferreira. A responsabilidade civil e a iatrogenia. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p 137.

[52] TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. Revista Trimestral de direito civil, 2/ 46-47 abr – jun. 2000. Apud MARQUES, Claudia Lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar ao consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 29.

[53] COSTA, Judith Martins. A boa-fé no direito privado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 500.

[54] BILANCETTI, Mauro. La responsabilita penale e civil del medico. Apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 302.

[55] KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 302.

[56] DIAS, João Álvaro. Procriação assistida e responsabilidade médica, p. 277. Apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 285.

[57] LORENZETTI, Ricardo Luis. Op cit, p. 211. Apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 302.

[58] KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 302.

[59] VENOSA, Silvio. Responsabilidade Civil, editora Atlas, 2002.

[60] SANSEVERINO, Paulo de Tarso, Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, edição 2002. Saraiva, pp. 187/88.

[61] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 5. ed., Malheiros, 2004, pp.100/1001.

[62] ERRO MÉDICO. Revista Consulex, ano III, nº 36, dezembro, 1999, p. 21.

[63] SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade civil do médico e erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 75-76.

[64] CASTRO, João Monteiro. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Editora Método, 2005, p. 193.

[65] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil, responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 245. Apud ARAÚJO, Dalvaney. A responsabilidade civil advinda da perda de uma chance. Minas Gerais: RJMPMG, 2010.

[66] MARQUES, Claudia lima. A responsabilidade dos médicos e do hospital por falha no dever de informar ao consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 30.

[67] DIAZ, Júlio Alberto. Do dogma da causalidade à causalidade: a responsabilidade coletiva. 1995. 187 f. Tese (doutorado em Direito Civil) – Universidade de Minas Gerais. Minas Gerais, 1995. p. 19 Apud MOREIRA DO ROSÁRIO, Grácia Cristina. A perda da chance de cura na responsabilidade médica. Rio de Janeiro, RTRJ, 2009, p. 54.

Sobre o autor
Renan Boccacio

Sócio no Escritório de Advocacia Boccacio & Moreno Advogados Associados / Cursando especialização de Gestão Estratégica e Redação de Contratos Empresarias e LLM em Direitos dos Negócios na Unisinos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOCCACIO, Renan. Do termo de consentimento informado em face da responsabilidade civil médica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3745, 2 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25435. Acesso em: 22 dez. 2024.

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