CONCLUSÃO
Pelo estudo desenvolvido, restou claro que é plenamente possível a realização de tratados internacionais em matéria tributária e, especificamente, a criação de isenção tributária por tal mecanismo. A soberania é atributo exclusivo do Estado, de modo tal que, os entes federados, considerados singularmente, possuem, apenas, autonomia.
Diante disso, a União, representante da soberania de todo o estado brasileiro no plano internacional, ao celebrar tratados com outros entes internacionais, o faz de modo vinculante a todas as esferas internas. Sua atuação está balizada nas normas constitucionais, as quais resguardam, ainda, a manifestação dos demais entes da federação, representados pelo Congresso Nacional no momento da deliberação acerca da ratificação do tratado internacional.
Assim, não há qualquer vício em sua atuação ou usurpação de competência. Por mais que a isenção enseje possível redução na arrecadação deste ou daquele membro da federação, trata-se de medida voltada a atender o interesse público que, no caso, diz respeito a todo o Estado. A ideia do pacto federativo pressupõe que cada ente ceda parte de sua autonomia para propiciar o desenvolvimento conjunto do todo.
Inegável é que o aperfeiçoamento das relações comerciais desencadeado pela concessão de isenções tributárias no plano internacional fortalece o comércio interno, possibilita maior capacidade de concorrência e ingresso de tecnologias no país. Tais benefícios atingem, também, o ente que teve seu tributo atingido pela isenção.
Assim, se, de um lado, considera-se afetada a receita ou autonomia desse, de outro, permite-se a evolução de suas relações e economia – e arrecadações de outros tributos não abarcados pela norma veiculadora da isenção fiscal, o que, considerado todo o contexto, elimina supostos prejuízos causados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hildebrando, 1888-1962; G. E. do Nascimento; Paulo Borba Casella (Colaboradores). Manual de direito internacional público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 05 de Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 03fev. 2013.
BRASIL. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de Outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 03fev. 2013.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CASELLA, Paulo Borba. Direito Internacional Tributário Brasileiro. Convenções de Bitributação. 2ª ed. São Paulo: QuartierLatin, 2005,
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
DINH, NguyenQuoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. 2ª ed. Lisboa: Edição da Fundação CalousteGulbenkian, 2003.
GABSCH, Rodrigo D’Araujo. Aprovação de tratados internacionais pelo Brasil: possíveis opções para acelerar o seu processo. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2010. Disponível em: <http://www.funag.gov.br/biblioteca/dmdocuments/Aprovacao_interna_de_tratados_pelo_brasil.pdf> . Acesso em: 09 Mar 2013.
GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito Internacional Público. Textos Fundamentais. 1ª ed. Lisboa: Coimbra Editora, 2005.
GUIMARÃES, Marcela Cunha. Os tratados internacionais e sua interferência no exercício da competência tributária. São Paulo, 2006. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp012407.pdf. Acesso em: 12 abr. 2013.
HARADA, Kiyoshi. Isenção de tributos decorrente de tratado ou convenção internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n.º 2789, 19 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18536>. Acesso em: 09 de abr. 2013.
HELD, David;MCGREW, Anthony. Prós e Contras da Globalização. Jorge Zahar Editora, 2001.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MOREIRA JÚNIOR, Gilberto de Castro; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (org.). Direito Tributário Internacional. São Paulo: MP Editora, 2006.
MOSER, Claudinei. Isenção de tributos municipais e estaduais através de tratados internacionais: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo TribunalFederal. JusNavigandi,Teresina,ano 9,n.º 311,14maio2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5271>.Acesso em: 7 abr. 2013.
PIOVESAN, Flávia. Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos: jurisprudência do STF. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_tratados_sip_stf.pdf>. Acesso em: 16 Mar. 2013.
PYRRHO, Sérgio. Soberania, ICMS e Isenções. Os convênios e os Tratados Internacionais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SANTIAGO, Igor Mauler. Direito Tributário Internacional: métodos de solução dos conflitos. São Paulo: QuartierLatin, 2006.
SEIXAS FILHO. Aurélio Pitanga. Teoria e Prática das isenções tributárias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil: tributação das operações internacionais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e prática de direito tributário e execução fiscal. 4ª ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.
Notas
[1] No presente tópico, sempre que se utilizar o termo “Estado” estar-se-á se referindo ao ente soberano dotado de personalidade de direito internacional.
[2] Tal previsão é um tanto inócua, porquanto prevê possibilidade de exceção, desde que prevista em lei. Ocorre que a própria regra exige que a concessão se dê por meio de lei, o que faz com o vertente artigo perca o seu sentido de ser.
[3] A concessão de isenção de ICMS está regulada na Lei Complementar n.º 24/75, sendo que tais convênios são celebrados por meio do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, o qual é constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda.