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O meio ambiente na Constituição Federal de 1988

Agenda 16/10/2013 às 18:12

A Constituição representa um marco na legislação ambiental, pois além de ter sido a responsável pela elevação do meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, sistematizou a matéria ambiental e estabeleceu o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE ANTES DA CF/88

Embora a fase de exploração desregrada dos recursos ambientais tenha persistido ao longo da história da humanidade, o meio ambiente tornou-se a grande preocupação de todas as comunidades do nosso planeta nas últimas décadas, seja pelas mudanças provocadas pela ação do homem na natureza, seja pela resposta que a natureza dá a essas ações.

No Brasil, a proteção ao meio ambiente surge no contexto legal a partir de diversas normas esparsas, sendo que o próprio Código de 1916 é considerado norma percursora dessa proteção ao tratar, nos direitos de vizinhança, do uso nocivo da propriedade.

Na década de 80, em virtude da grande influência exercida pela Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, houve o aumento da consciência ecológica, intensificando, pois, o processo legislativo na busca de proteção e preservação do meio ambiente.

Nesse contexto, quanto à legislação infraconstitucional, é necessário a lembrança de 02 (dois) marcos legislativos: a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo a qual há que se assegurar a “manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”, nos termos do art. 2º, inciso I, da referida norma; e a Lei nº 7.347/85, a qual disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilitando o acesso coletivo à Justiça para defesa do meio ambiente.

Frise-se que conquanto tenha surgido após o advento da Constituição de 1988, a Lei nº 9.605/98, na sua qualidade de norma infraconstitucional, merece ser destacada, visto que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


2 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

A Constituição Federal de 1988 representa um marco na legislação ambiental brasileira, pois além de ter sido a responsável pela elevação do meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, sistematizou a matéria ambiental, bem como estabeleceu o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo. Sem olvidar que de forma inovadora, instituiu a proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica, no art. 170.

Segundo as palavras de Silva (2004), a Constituição foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.

A referida Carta Magna aborda a matéria em apreço em diversos títulos e capítulos, seja mediante referências explícitas ou implícitas. Contudo, é em capítulo específico, o de número VI, em seu artigo 225, que se encontra todo o arcabouço norteador do direito ambiental brasileiro.

Passemos, a seguir, à exposição dos principais temas relacionados ao meio ambiente na CF/1988.

2.1 DA EQUIDADE INTERGERACIONAL

É cediço que o sentido literal da expressão “Equidade Intergeracional” significa igualdade entre as gerações. Nesse contexto, ao associar tal significado ao teor do artigo 225, caput, da CF/88, compreende-se que a presente geração não pode usufruir de todo o recurso fornecido pelo meio ambiente de modo a deixar para as próximas gerações um saldo mínimo. Vejamos.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(Grifos nossos).

Com base nisso, percebe-se que o citado dispositivo está revestido de uma “natureza dúplice”, ou seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações é, ao mesmo tempo, direito e dever fundamental do Poder Público e de toda coletividade.

No mais, cumpre observar que ao ser taxado de essencial à sadia qualidade de vida, o meio ambiente tornou-se indissociável de uma vida saudável, vinculando o ambiente equilibrado a uma condição imprescindível para acesso à saúde.

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Desse modo, oportunas são as palavras de (FERREIRA FILHO, 1997, p. 102), o qual discorre que “o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de solidariedade, pertencente à terceira geração de direitos fundamentais, provindo do direito à vida, por intermédio do direito à saúde”.

2.2 DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL

A Constituição de 1988 também consignou expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até na esfera jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto.

Assim, consoante o teor do § 1º do art. 225 da CF/1988, foram fixadas as regras a serem obedecidas pelo Poder Público, com vistas à efetividade dos supracitados direitos, quais sejam:

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

Dentro desse contexto, merece destaque o disposto no inciso IV, o qual remete ao Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer Natureza.

Tal princípio preceitua a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais, tendo em vista que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação.

Normalmente, a avaliação prévia de impactos ambientais é efetuada por meio de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), instrumento essencial e obrigatório para toda e qualquer atividade suscetível de causar significativa degradação do meio ambiente, como já dito.

Frise-se, por fim, a imprescindibilidade de transparência (publicidade) das informações referentes ao EIA.

2.3 DA PARTICIPAÇÃO E COOPERAÇÃO COLETIVA

Apesar de a intervenção do estado ser obrigatória e indispensável para a proteção ambiental, ela não é exclusiva. O particular também é titular do dever de prevenção e defesa do meio ambiente, isto é, a administração do "patrimônio" ambiental deve se dar sempre com a participação direta da sociedade.  

Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população na proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.

Em primeiro lugar, há de se mencionar a participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos.

Por conseguinte, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas. Exemplo disso é a discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama).

Finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental. Ilustrando tal ideia, tem-se a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85, que possibilitou o acesso coletivo, bem como a ação popular, art. 5º, inciso LXXII, da CF, reconhecida esta como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros.

2.4 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E REPARAÇÃO INTEGRAL

Consoante o estabelecido no § 3º do art. 225, da CF/1988, determinou-se que os infratores das normas de proteção ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos a sanções penais, civis e administrativas. Logo, cumpre ressaltar que a introdução da possibilidade de sanções penais para pessoas jurídicas consiste em uma grande inovação da Carta Magna.

Com efeito, a responsabilidade do degradador pelos danos ambientais causados é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa e pelo simples fato da atividade (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). Ademais, há a imposição de reparação integral do prejuízo causado, que tem como objetivo propiciar a recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.

No mais, por ter sido recepcionado pelo dispositivo constitucional sob análise, cumpre discorrer sobre o Princípio do Poluidor-Pagador, o qual impõe ao degradador o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição, ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação, ou omissão.

O principal objetivo de tal princípio é a internalização das externalidades ambientais, isto é, dos custos de prevenção dos danos. Permite-se que tais externalidades repercutem nos custos finais de produtos e serviços cuja produção seja poluente.

2.5 DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE

A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos artigos 5º, inciso. XXIII, 170, inciso III e 186, inciso II.

Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade em benefício da coletividade.

Nesses termos, ao estabelecer no art. 186, inciso II, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente, a Constituição está impondo ao proprietário rural o dever de exercer o seu direito de propriedade em conformidade com a preservação da qualidade ambiental. Logo, se ele não o fizer, o exercício do seu direito de propriedade será ilegítimo.

2.6 OUTROS TEMAS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE PRESENTES NA CF/1988

Além do art. 225 e da referência à ordem econômica, encontramos normas relacionadas ao meio ambiente nos capítulos que tratam:

a) dos direitos e deveres individuais e coletivos, consagrando princípios de direito ambiental internacional e a defesa dos interesses difusos;

b) da organização dos Estados, quando trata da competência ambiental. Neste caso, ressalte-se que a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, em matéria ambiental, vem definida no art. 24 da CF/1988 e, no âmbito da competência administrativa, não se pode olvidar a recente edição da Lei Complementar 140/2011, a qual “fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

c) da organização dos poderes, estabelecendo, entre as funções institucionais do Ministério Público, a promoção do inquérito civil e ação civil pública;

d) da política agrícola e fundiária, bem como da ordem social.


REFERÊNCIAS

BARBOSA, Debora Rodrigues. Legislação Ambiental I. Curso de Pós Graduação em Gestão Ambiental de Empresas. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho. 2011. Disponível em: http://www.posugf.com.br/noticias/todas/967-a-constituicao-federal-de-1988-e-o-meio-ambiente. Acesso em 18.06.2013.

DORNELAS, Henrique Lopes; BRANDÃO, José Eraldo. Justiça ambiental e equidade intergeracional: A proteção dos direitos das gerações futuras. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19129/justica-ambiental-e-equidade-intergeracional-a-protecao-dos-direitos-das-geracoes futuras#ixzz2WgRzvCDe. Acesso em 18.06.2013.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva 1997, vol. 1.

IGLECIAS, Patrícia. Direito ambiental. 15. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental nº 02, abril-junho/1996, página 50. Disponível em: http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8. Acesso em 18.06.2013.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SILVA, Thomas de Carvalho. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. 2008. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=940 >. Acesso em 18.06.2013.

VADE MECUM RT. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

Sobre a autora
Railma Marrone Pereira da Silva

Bacharela em Direito pela Universidade Potiguar (Natal/RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Railma Marrone Pereira. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3759, 16 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25529. Acesso em: 15 nov. 2024.

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