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A intimação pessoal da fazenda pública e as consequências do seu desrespeito pelo Poder Judiciário na prática processual.

Análise do caso do Estado de Alagoas

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Agenda 24/10/2013 às 14:15

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante todo o exposto, podemos concluir que a intimação pessoal da Fazenda Pública nos processos judiciais, antes de ser um privilégio, é uma prerrogativa que visa a favorecer a coletividade em razão das suas peculiaridades: burocracia interna, quantidade enorme de processos para cada Procurador, impossibilidade de afastamento de demanda etc.

Sendo-lhe regularmente deferido o Direito à intimação pessoal com vista dos autos, os entes públicos poderão elaborar defesas/recursos muito mais claros e convincentes – o que é bom para todos, pois a coisa pública é reflexo da contribuição de cada um de nós.

Assim, ela não pode ser menosprezada. Pelo contrário, deve ser protegida.

Acrescente-se ainda que a intimação pessoal, ao ser observada nos processos judiciais, terá o condão de viabilizar o acesso das ações até as mais altas Cortes nacionais sem a dificuldade hoje enfrentada com relação à interposição de embargos declaratórios pela parte contrária após a apresentação de recursos excepcionais por parte do ente público.

Mas não é só para isso que a intimação tem utilidade. Pretende-se a equiparação e o mesmo tratamento já disponibilizado para a Fazenda Pública Federal, para o Ministério Público e para as Defensorias Públicas.

Não há razão para manter a dissonância com tais entes apenas dos Entes Públicos Estaduais (e também os Municipais). Principalmente quando houver dispositivo legal expresso deferindo a prerrogativa.

Diante de todo o exposto, todos os juízes e Tribunais têm o dever de seguir a estrita legalidade e não se desviar da mesma.

Assim, com o pleno conhecimento por parte dos juízes das prerrogativas de que são investidas as Procuradorias estaduais, o processo poderá ter seguimento muito mais célere, possibilitando o seu caminhar sem maiores percalços e discussões meramente procedimentais.

Por fim, todos ganham com o respeito às prerrogativas da Administração Pública, sendo necessário passarmos a pensar mais coletivamente e menos individualmente.


6. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 9ª Ed. São Paulo: Dialética, 2011, p.31

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 971-972.

[3] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 9ª Ed. São Paulo: Dialética, 2011, p.32-33.

[4] MORAES, José Roberto de. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Direito Processual Público: a fazenda pública em juízo. Coordenação de Carlos Ari Sundfeld e Cassio Scarpinela Bueno. São Paulo: Malheiros, 2000.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 11.

[6] COLODETTI, Bruno e MADUREIRA, Cláudio. Advocacia-Geral da União – AGU. Lei Complementar nº 73/1993 e Lei nº 10.480/2002. Editora Jus podivm, p. 76.

[7] Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 325.

[9] CIANCI, Mirna, QUARTIERI, Rita e ITO ISHIWAKA, Liliane. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública no Projeto do Código de Processo Civil (PLS n. 166, de 2010). Brasília: Revista de Informação Legislativa. Senado Federal. Abril-Junho/2011 – Ano 48 – Nº 190 – Tomo 2, p. 194/195.

[10] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Sobre o autor
Gentil Ferreira de Souza Neto

Procurador de Estado e Advogado. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Público e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETO, Gentil Ferreira. A intimação pessoal da fazenda pública e as consequências do seu desrespeito pelo Poder Judiciário na prática processual.: Análise do caso do Estado de Alagoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3767, 24 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25606. Acesso em: 5 nov. 2024.

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