4. DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE
Ante todo o exposto, interessante trazer a lume jurisprudência que deve prevalecer face os desrespeitos cometidos pelos Tribunais inferiores:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DA FAZENDA ESTADUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 236, § 2º). RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO ÓRGÃO.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A intimação da Fazenda Estadual dos atos processuais, por meio da entrega dos autos com vista, considera-se realizada no momento do recebimento do processo pelo órgão, quando começa então a fluir o prazo para interposição de recurso, sendo irrelevantes, para esse fim, os trâmites internos aí realizados. Entendimento em sentido diverso, subordinando o início da fluência do prazo à aposição de "ciente" pelo Procurador, importaria deixar ao arbítrio de uma das partes a determinação do termo a quo do prazo.
3. É irrelevante, no caso, a juntada de "folha de vista". Se os autos foram encaminhados com a decisão recorrida, a partir de então considera-se a parte intimada e inicia-se a contagem do prazo recursal.
4. Recurso especial a que nega provimento.
(REsp 476769 / SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/09/2004 p. 165)
RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO INICIAL – INTIMAÇÃO DO PROCURADOR ESTADUAL – TEMPESTIVIDADE.
1. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, tem a prerrogativa de intimação pessoal. A intimação do Delegado Regional de Saúde não pode ser considerada como termo inicial do prazo recursal, pois não representa ele o Estado judicialmente. Começa a fluir o prazo recursal a partir da intimação pessoal do Procurador.
2. No caso dos autos, tendo em vista que a intimação do Procurador estadual deu-se em 11.12.2003 (fl. 47), e a interposição do recurso em 12.12.2003, verifica-se a tempestividade do agravo.
Recurso especial provido, a fim de considerar tempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul.
(REsp 664154 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 02/03/2007 p. 278)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 25, DA LEI 6.830/80. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública Nacional é de rigor no feitos em que figura como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, a teor do que dispõem os artigos 38, da Lei Complementar 73/93, e 6º, da Lei 9.028/75, verbis: "Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos." (Lei Complementar 73/93: Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências) "Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. § 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) § 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)" (Lei 9.028/95: Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências)
2. O artigo 25 da Lei 6.830/80, que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, determina, por seu turno, que: "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou
secretaria."
3. Consequentemente, a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser realizada pessoalmente na execução fiscal, bem como nos embargos contra ela opostos, à luz da regra imperativa geral (artigo 25, da Lei 6.830/80), sendo certo, entrementes, que se admite a intimação por carta registrada (artigo 237, II, do CPC), em situações excepcionais, em que inexistente representante judicial da Fazenda Nacional lotado na sede do juízo, solução adotada pelo próprio legislador em circunstâncias análogas (artigo 6º, § 2º, da Lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001) (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 743.867/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28.02.2007, DJ 26.03.2007; e EREsp 510.163/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.09.2007, DJ 08.10.2007).
4. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal em que o representante da Fazenda Pública Estadual foi intimado, pela imprensa oficial, para manifestação sobre o laudo elaborado pelo perito judicial.
5. O acórdão regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, unicamente, sob o fundamento de que a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública somente é inafastável nas Comarcas que não possuam órgão de publicação dos atos processuais, o que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 25, 27, parágrafo único, da Lei 6.830/80, e 237, do CPC, sendo certo que "a jurisprudência tem entendido que a intimação do representante da Fazenda Pública pode ser feita através da Imprensa Oficial".
6. Consequentemente, revela-se inarredável a declaração da nulidade dos atos processuais subsequentes à juntada da aludida prova, máxime tendo em vista o evidente prejuízo para a parte (o que poderia ter sido suprido pelo seu comparecimento espontâneo, a exemplo do que ocorre com a citação), restando, portanto, caracterizado o cerceamento de defesa.
7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial provido, declarando-se a nulidade dos atos processuais subsequentes à juntada do laudo pericial, restando prejudicada a insurgência especial remanescente (inaptidão do laudo pericial para infirmar a liquidez e certeza da CDA, notadamente na hipótese em que existente confissão extrajudicial do contribuinte).
(REsp 1001929 / SP, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/10/2009)
Em especial, interessante citar o caso paradigma da Bahia (EDcl no AI Nº 710.585) – o qual, devido à sua importância, colacionamos em seu inteiro teor, ressaltando que o mesmo enfrentou diretamente a competência concorrente da União com os Estados a respeito dos procedimentos em matéria processual, bem como a existência de Lei Estadual prevendo a intimação pessoal para o Procurador do Estado:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO - SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL - RECORRIBILIDADE - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - TEMPESTIVIDADE - PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - PROCURADOR - ESTADO DA BAHIA - EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL (LEI 8.207/2002, ART. 58, III) - POSSIBILIDADE.
- Excepcionalmente esta Corte tem admitido recurso da decisão que dá provimento ao agravo de instrumento e manda subir o recurso especial. Contudo, tal hipótese só tem cabimento em casos excepcionais, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento, o que não ocorre nestes autos.
- A Constituição Federal de 1988 concedeu competência concorrente aos Estados-membros para legislarem sobre normas de procedimento em matéria processual (art. 24, XI). Assim, na ausência de lei federal e existindo lei local dispondo sobre a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores estaduais, há que se observá-la.
- Ausentes quaisquer dos pressupostos do art. 535 do CPC, e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, deve o recurso ser recebido como agravo regimental.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, e negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT à decisão que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do recurso especial inadmitido na origem, nos seguintes termos:
"Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo e determino a subida do recurso especial para melhor exame."
Alega a embargante, em síntese, que a decisão ora embargada teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento suscitada na ocasião da resposta a esse recurso, assim como teria sido omissa ao não apreciar a preliminar de ausência de certidão de intimação do acórdão recorrido.
Sustenta, ainda, que admitir a tempestividade do recurso violaria a coisa julgada, pois a matéria recorrida pelo Estado da Bahia já teria transitado em julgado, nos termos das certidões emitidas pelo Tribunal de origem.
Requer, assim, o recebimento dos presentes embargos, de forma a sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator):
Fiel ao entendimento consagrado pelo STF, no sentido do não cabimento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, recebo os presentes embargos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade recursal.
A decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Como afirmado, estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Excepcionalmente esta Corte tem admitido recurso da decisão que dá provimento ao agravo de instrumento e manda subir o recurso especial. Contudo, tal hipótese só tem cabimento em casos excepcionais, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento, o que não ocorre nestes autos.
Quanto às alegadas preliminares suscitadas pela embargante, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, no tocante à ausência de certidão de intimação do acórdão recorrido, compulsando os autos, verifica-se que tal documento se encontra no verso das fls. 878 e 887, respectivamente.
O mesmo se diga quanto à suposta intempestividade do agravo de instrumento.
Ora, nos termos do art. 24, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, os Estados-membros possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento em matéria processual, como é o caso das normas envolvendo a tempestividade dos recursos. Assim, na ausência de lei federal dispondo sobre a matéria, podem os Estados estabelecer normas próprias.
No caso concreto, o agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, comprova a existência de norma local, qual seja, a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado que, em seu art. 58, inciso III, confere ao procurador do estado o direito de receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio (cópia da lei juntada às fls. 1061/1089).
Assim, não cumpridas as formalidades legais atinentes à intimação da parte, não se há falar em início do prazo recursal e por conseguinte, em intempestividade do agravo de instrumento.
De outra parte, as certidões proferidas pelo Tribunal de origem, atestando o trânsito em julgado da decisão agravada, não tem o condão de vincular esta Corte, a quem cabe a competência para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos a ela dirigidos.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL – TÍTULOS DE CRÉDITO - NOTA PROMISSÓRIA - CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PEÇAS - ART. 544, § 1º, DO CPC - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO – JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DESPROVIMENTO.
(...)
2 - É firme o entendimento de que cabe a este Superior Tribunal de Justiça aferir a tempestividade do recurso especial por ocasião da apreciação do agravo de instrumento, porquanto o juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ, a quem compete verificar a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade. Precedente (AgRg Ag 582.488/RJ).
(...)
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 610.613/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 22.08.2005 p. 286)”
À vista do exposto, ausentes os requisitos do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento.
(Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 710.585 / BA, MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJ: 06/03/2006)
Todos os casos acima se referem à Fazenda Pública Estadual. Nestes precedentes, o STJ, como o mais alto Tribunal que aprecia questões infraconstitucionais, deixou bastante claro que a intimação pessoal se faz necessário para aquele ente público que possui tal prerrogativa.
Em outras palavras, havendo dispositivo expresso de lei, mesmo que seja estadual, o Poder Judiciário deve observância ao procedimento de intimação pessoal do Procurador Público. E de preferência com vista dos autos.
A seguir, citamos mais alguns precedentes representativos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, nos quais, apesar de se referirem à Fazenda Pública Federal, são bastante significativos para demonstrar que a mesma possui esta imprescindível prerrogativa e que a mesma vem sendo muito bem observada:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. ARTIGO 241, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp nº601.682/RJ, firmou entendimento em que, realizada a intimação pessoal da Fazenda Pública, o dies a quo do prazo recursal é a data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, nos termos do artigo 241, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos.
(EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 500066, HAMILTON CARVALHIDO, STJ, CORTE ESPECIAL, DJE DATA:13/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 25 DA LEI 6.830/80 – SÚMULA 240 DO EXTINTO TRF. 1. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o representante judicial da Fazenda deve ser intimado pessoalmente tanto na execução fiscal, quanto nos embargos à execução (art. 25 da Lei 6.830/80 e Súmula 240/TFR). 2. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL – 856800, ELIANA CALMON, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUCESSIVOS ADIAMENTOS. LONGO DECURSO DE PRAZO. NÃO-INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO (CPC, ART. 255, §§ 1º E 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006). PRECEDENTES. 1. O julgamento do recurso especial, embora pautado para o dia 13 de dezembro de 2005, somente foi concluído na sessão do dia 15 de março de 2007. Nesse período, ocorreram três adiamentos: o primeiro, em 13 de dezembro de 2005, por indicação do então Relator; o segundo, em 14 de fevereiro de 2006, e o terceiro, em 12 de dezembro de 2006, em razão dos pedidos de vista formulados. 2. O sucessivo adiamento do julgamento do recurso especial, sem que houvesse nova publicação da pauta, violou o devido processo legal, porquanto suprimiu-se o direito da embargante (recorrente) de realizar sustentação oral, o que somente foi exercido pelas embargadas (recorridas), na segunda assentada (14 de fevereiro de 2006). 3. O registro exclusivo dos sucessivos adiamentos no sítio do Tribunal não supre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, por se tratar de prerrogativa legal (LC 73/93, art. 38; Lei 9.028/95, art. 6º) inderrogável. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o julgamento do recurso especial, desde a sessão ocorrida em 12 de dezembro de 2006, assegurando-se à embargante, via publicação de nova pauta, o direito de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 783192, DENISE ARRUDA, STJ, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 29/06/2007 PG:00494)
Todos os grifos são nossos.
Pois bem, por se tratarem os Estados-membros de entes federados, do mesmo modo que a União, eles devem ter acesso às mesmas prerrogativas que os Procurados Públicos Federais, pois têm a mesma essência e origem ao estatuir em suas leis a necessidade da intimação pessoal.
Dessa forma, ante todo o exposto, percebemos que não há razão suficiente para os Tribunais inferiores não seguirem a orientação fixada nos referidos acórdãos paradigmas.
Notadamente, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas também deve obediência à lei com o intuito da Fazenda Pública poder gozar de suas prerrogativas sem a pecha de ilegalidade que vem sendo combatida, ressaltando que na mesma situação se encontram diversos entes públicos estaduais espalhados por todo o Brasil.