5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o exposto, podemos concluir que a intimação pessoal da Fazenda Pública nos processos judiciais, antes de ser um privilégio, é uma prerrogativa que visa a favorecer a coletividade em razão das suas peculiaridades: burocracia interna, quantidade enorme de processos para cada Procurador, impossibilidade de afastamento de demanda etc.
Sendo-lhe regularmente deferido o Direito à intimação pessoal com vista dos autos, os entes públicos poderão elaborar defesas/recursos muito mais claros e convincentes – o que é bom para todos, pois a coisa pública é reflexo da contribuição de cada um de nós.
Assim, ela não pode ser menosprezada. Pelo contrário, deve ser protegida.
Acrescente-se ainda que a intimação pessoal, ao ser observada nos processos judiciais, terá o condão de viabilizar o acesso das ações até as mais altas Cortes nacionais sem a dificuldade hoje enfrentada com relação à interposição de embargos declaratórios pela parte contrária após a apresentação de recursos excepcionais por parte do ente público.
Mas não é só para isso que a intimação tem utilidade. Pretende-se a equiparação e o mesmo tratamento já disponibilizado para a Fazenda Pública Federal, para o Ministério Público e para as Defensorias Públicas.
Não há razão para manter a dissonância com tais entes apenas dos Entes Públicos Estaduais (e também os Municipais). Principalmente quando houver dispositivo legal expresso deferindo a prerrogativa.
Diante de todo o exposto, todos os juízes e Tribunais têm o dever de seguir a estrita legalidade e não se desviar da mesma.
Assim, com o pleno conhecimento por parte dos juízes das prerrogativas de que são investidas as Procuradorias estaduais, o processo poderá ter seguimento muito mais célere, possibilitando o seu caminhar sem maiores percalços e discussões meramente procedimentais.
Por fim, todos ganham com o respeito às prerrogativas da Administração Pública, sendo necessário passarmos a pensar mais coletivamente e menos individualmente.
6. REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
BATISTA DA SILVA. Ovídio A. Curso de processo civil. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
________. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros, 2004.
BUENO, Cássio Scarpinella. Execução contra a fazenda pública. 2ª Ed. São Paulo: CPC, 2004.
________. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
CIANCI, Mirna, QUARTIERI, Rita e ITO ISHIWAKA, Liliane. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública no Projeto do Código de Processo Civil (PLS n. 166, de 2010). Brasília: Revista de Informação Legislativa. Senado Federal. Abril-Junho/2011 – Ano 48 – Nº 190 – Tomo 2, p. 194/195.
COLODETTI, Bruno e MADUREIRA, Cláudio. Advocacia-Geral da União – AGU. Lei Complementar nº 73/1993 e Lei nº 10.480/2002. 2ª Ed. Editora Jus podivm.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 9ª ed. São Paulo: Dialética, 2011.
DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Processo administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
FIGUEIREDO. Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
GASPARINI. Diógenes. Direito administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
LIMA, Diego dos Santos e SANTOS, Eron Simas dos. Controle Difuso: a consagração da supremacia constitucional. Disponível em http://br.monografias.com/trabalhos3/supremacia-constitucional/supremacia-constitucional2.shtml. Acesso em 18/06/2011.
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
________. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 27ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1996.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de direito processual civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas
[1] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 9ª Ed. São Paulo: Dialética, 2011, p.31
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 971-972.
[3] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 9ª Ed. São Paulo: Dialética, 2011, p.32-33.
[4] MORAES, José Roberto de. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Direito Processual Público: a fazenda pública em juízo. Coordenação de Carlos Ari Sundfeld e Cassio Scarpinela Bueno. São Paulo: Malheiros, 2000.
[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 11.
[6] COLODETTI, Bruno e MADUREIRA, Cláudio. Advocacia-Geral da União – AGU. Lei Complementar nº 73/1993 e Lei nº 10.480/2002. Editora Jus podivm, p. 76.
[7] Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 325.
[9] CIANCI, Mirna, QUARTIERI, Rita e ITO ISHIWAKA, Liliane. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública no Projeto do Código de Processo Civil (PLS n. 166, de 2010). Brasília: Revista de Informação Legislativa. Senado Federal. Abril-Junho/2011 – Ano 48 – Nº 190 – Tomo 2, p. 194/195.
[10] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.