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A lei de licitações à luz da norma fundamental e do utilitarismo: A supressão das finalidades da licitação em favor do bem comum

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Agenda 30/10/2013 às 14:15

CONCLUSÃO

Portanto, o formalismo da Lei de Licitações diante de determinados e supostos casos concretos, quando verificados desacordos com previsões de normas fundamentais norteadas pelo “bem comum” (vontade do povo), deve ser suprimido em face do “interesse público” (que visa o interesse do Estado), já que a “vantajosidade” deve considerar o primeiro conceito e não ao último. A questão deve levar em consideração a corrente objetivista (volutas legis), já que o caminho da concretização da vontade do povo na lei independe da vontade dos homens de Estado, considerando que o Direito já existe antes de ser editado ou escrito (doutrina naturalista). Ademais, as normas fundamentais estão abstratamente (ou minunciosamente) previstas na Constituição Federal, e o desacordo hierárquico (ou “incompatibilidade vertical”) entre aquelas e as leis infraconstitucionais configura desde já uma inconstitucionalidade. O assunto em tela, porém, transcende a teoria constitucional e invade a relevância da viabilidade real do sistema jurídico, pois quando não atendido o bem comum, existe uma insatisfação generalizada vista a clara inutilidade da norma e, assim, esta tem de si retirada a crença anteriormente depositada pelo povo, caso este de caracterização de insegurança jurídica e desordem social. Desse modo, a Lei de Licitações, ou qualquer outra, deve ser interpretada, teleológica e axiologicamente, sobre o prisma da norma fundamental e sua finalidade e utilidade, ou seja, sempre buscando o bem comum, independentemente de qualquer previsão na lei de caráter instrumental.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 5º ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

CAULYT, Fernando Caulyt; WALTER, Jan D. “Sem competição, consórcio liderado pela Petrobras vence leilão do pré-sal”. Deutsche Welle. 21 de outubro de 2013. Disponível em: http://www.dw.de/sem-competi%C3%A7%C3%A3o-cons%C3%B3rcio-liderado-pela-petrobras-vence-leil%C3%A3o-do-pr%C3%A9-sal/a-17172294. Acesso em: 28 de outubro de 2013.

COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da.  “As Licitações Sustentáveis na Ótica do Controle Externo”. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 14, n. 71, jan. / fev. 2012, p. 02. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2493672.PDF. Acesso em: 24 de outubro de 2013.

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FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 7º ed., São Paulo: Atlas, 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12º ed., São Paulo: Dialética, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24º ed., São Paulo: Atlas, 2009.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. Do Espírito das Leis: v. 1, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2012.

MULGAN, Tim. Utilitarismo. Petrópolis: Editora Vozes, 2012.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 21º ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19º ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

TORRES, Ronny Charles Lopes de. Licitações Públicas. 2º ed., Salvador: Editora JusPodium, 2010.

GARCIA, Flávio Amaral; RIBEIRO, Leonardo Coelho. “Licitações Públicas Sustentáveis”. Revista de Direito Administrativo: FGV Direito Rio, v. 260, mai/ago, 2012.


Notas

[1] Alexandre de Moraes, apoiando a interpretação restritiva, assevera que, “se a Constituição exige como regra a licitação e, excepcionalmente, admite que a lei defina os casos em que esta poderá ser afastada, claro está que o legislador constituinte propugnou na norma constitucional uma interpretação absolutamente restritiva e taxativa das hipóteses infraconstitucionais de dispensa e inexigibilidade do certame licitatório, em respeito ao caráter finalístico da norma constitucional”. MORAES, Alexandre de. - Direito Constitucional. 24° ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 361.

[2] “Na época das Ordenações Filipinas (que vigoraram no Brasil até o século XIX) já eram encontradas normas (1º volume, Título LXVI, item 39 – e não se fará obra alguma, sem primeiro andar em pregão, para se dar de empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preço; porém as que não passarem de mil réis, se poderão mandar fazer por jornais, e umas e outras se lançarão em livro, em que se declare a forma de cada uma, lugar em que se há de fazer, preço e condições do contrato) a respeito de licitações, embora não com esse nome”. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 5° ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 526.

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[3] Idem, p. 525.

[4] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Licitações Públicas. 2º ed. Salvador: Editora JusPodium, 2010, p.27.

[5] Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010.

[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 66-68.

[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 353.

[8] JUSTEN FILHO, p. 62-63.

[9] Idem.

[10] Mais informações acerca do tema de licitações sustentáveis in GARCIA, Flávio Amaral; RIBEIRO, Leonardo Coelho. Licitações Públicas Sustentáveis. Revista de Direito Administrativo: FGV Direito Rio, v. 260, mai/ago, 2012, pp. 231-254.

[11] COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da.  As Licitações Sustentáveis na Ótica do Controle Externo. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 14, n. 71, jan. / fev. 2012, p. 02. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2493672.PDF. Acesso em: 24 de outubro de 2013.

[12] Idem, p. 69-70.

[13] ARAÚJO, p. 554.

[14] DI PIETRO, p. 357.

[15] Idem.

[16] JUSTEN FILHO, p.74-75.

[17] Idem, p. 64.

[18] DI PIETRO, p. 98.

[19] “Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. (...) Todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal”. SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.46.

[20] “Os princípios essenciais assim estabelecidos são os summa genera do direito constitucional, fórmulas básicas ou postos-chaves de interpretação e construção teórica do constitucionalismo, e daí se justifica a atenção desenvolvida pelos juristas na sua descoberta e elucidação. Eles podem ser reduzidos a um grupo de princípios gerais, nos quais se subsumem os princípios derivados, de importância secundária”. SILVA, p. 99.

[21] JUSTEN FILHO, p. 57.

[22] Idem.

[23] Idem.

[24] NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 21 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 69.

[25] NADER, p. 132-135.

[26] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 7 ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 232.

[27] Idem, p. 233.

[28] SILVA, p. 179.

[29] Idem, p. 185.

[30] Idem, 190.

[31] FERRAZ JUNIOR, p. 266-267.

[32] Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que “uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público (...) leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; o direito contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público”, e “as normas de direito público, embora protejam reflexivamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo”. Assim, diferente de Justen Filho, a doutrinadora une os conceitos de “interesse público” e ‘bem comum”, e ainda orienta que “o Direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do individuo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar social”. DI PIETRO, pp.82-83.

[33] JUSTEN FILHO, p. 59.

[34] DI PIETRO, p. 84.

[35] MULGAN, Tim. Utilitarismo. Petrópolis: Editora Vozes, 2012, p. 88.

[36] JUSTEN FILHO, p. 63.

[37] MULGAN, p. 98.

[38] Idem, pp.102-103.

[39] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. Do Espírito das Leis: v. 1, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2012, p. 349.

[40] SILVA, p.47.

[41] Mais informações acerca do leilão do campo de Libra in CAULYT, Fernando Caulyt; WALTER, Jan D. “Sem competição, consórcio liderado pela Petrobras vence leilão do pré-sal”. Deutsche Welle. 21 de outubro de 2013. Disponível em: http://www.dw.de/sem-competi%C3%A7%C3%A3o-cons%C3%B3rcio-liderado-pela-petrobras-vence-leil%C3%A3o-do-pr%C3%A9-sal/a-17172294. Acesso em: 28 de outubro de 2013.

[42] NADER, p. 82.


Abstract: The Law n. 8.666/93 deals with the principles and some rules of the bidding process with Brazilian excessive formalism. However, in practice, the possibility exists that the formality of the law, considering each case, sometimes away fundamental rights protected by rules. Whereas the fundamental norms arise in theory of Natural Rights inalienable, imprescriptible and inalienable, one must consider the purposes of the law instrumental in bidding on these fundamental constitutional. Thus the principles of public bidding and all rules based on these dictates the Bidding Law, must conform to the fundamental rules, yet considering the usefulness/ “vantajosidade” infra law to the common good, which is the purpose of fundamental rights of the man.

Keywords: Principles of Public Administration, Principles of Competitive Bidding; Fundamental Norms, Natural Law, Utilitarianism.

Sobre o autor
Lucas Maia Carvalho Muniz

Bacharelando do curso de Direito na Faculdade Ruy Barbosa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUNIZ, Lucas Maia Carvalho. A lei de licitações à luz da norma fundamental e do utilitarismo: A supressão das finalidades da licitação em favor do bem comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3773, 30 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25631. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Orientadora: Juliette Robichez, mestre e doutora em direito pela Université Paris I - Panthéon Sorbonne (França). Professora de Direito Internacional.

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