Notas
1 ALSTON, Philip. "The Declaration was not cast in terms of State obligations but of duties declared and accepted by ´men and women of all nations´ and according to which ´the child must be given the means requisite for its normal development, both materially and spiritually´." op. cit. pg. 574.
2 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - 1966.
"Artigo 24.
1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após o seu nascimento e deverá receber um nome.
3. Toda criança terá direito a adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25.
4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos."
3 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS - 1966. Adotado e aberto à assinatura na Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, entrou em vigor a 03 de janeiro de 1976, após o 35º depósito de instrumento de ratificação (artigo 27), tendo sido ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, Decreto Legislativo nº 226/91 e Decreto nº 591/92.
"Artigo 10 - Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:
1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham, licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei.
Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil."
4 Informações colhidas junto ao "site" do UNICEF - UK (Inglaterra) na INTERNET.(https://www.unicef.uk.)
5 DEEN, Thalif. "U.S. right-wingers block U.N. Children´s Treaty" in Terraviva, The Inter Press Service Daily Journal - Vol. 06, nº 29. IPS, Tuesday, 17 February 1998.
6 "... a century that began with children having virtually no rights is ending with children having a powerful and wide-ranging instrument that not only recognizes but protects their human rights." - tradução livre - UNICEF. Texto extraído da home-page do UNICEF-UK na Internet.(https://www.unicef.uk.)
7 Nesse sentido, afirma o Prof. Alessandro Baratta:
"Tanto na Europa como na América Latina o novo discurso sobre os direitos humanos estendeu-se, durante a segunda metade deste século, aos direitos das crianças e dos adolescentes, com base numa tendência internacional que encontrou expressão na doutrina e nos documentos das Nações Unidas.
Nesta doutrina, tal como sabemos, já não se vê a criança como objecto de protecção e/ou repressão do Estado e da sociedade adulta mas sim como sujeito de direitos originários relativos a essas instituições."
BARATTA, Alessandro. Os direitos da criança e o futuro da democracia in Perspectivas do direito no início do século XXI - Studia Jurídica nº 41. Boletin da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, pg. 71, 1999.
8 "O desafio maior daqueles que, durante dez anos trabalharam na elaboração da Convenção, foi definir quais os direitos humanos que podem ser comuns diante das diferenças religiosas, culturais e sócio econômicas nas diversas nações. Encontraram, porém, princípios comuns para formulação de normas internacionais para nortear os princípios da Convenção." - UNICEF. "Kit para a imprensa". Brasília, novembro de 1990.