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A desincompatibilização dos sacerdotes e o abuso do poder religioso nas eleições

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[1] TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. Trad. Neil Ribeiro da Silva. 4 ed. Belo Horizonte: Itatiaia Ltda, 1998, p. 227-228

[2] Também são inelegíveis os analfabetos e os inalistáveis (art. 14, § 4º, da CF).

[3] Conforme último censo do IBGE. Ver notícia a respeito em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/o-ibge-e-a-religiao-%E2%80%93-cristaos-sao-868-do-brasil-catolicos-caem-para-646-evangelicos-ja-sao-222/> Acesso em 06.09.2013.

[4] “Art. 44. Omissis.

§ 1º. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.”

[5] As eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro (arts. 29, II, e 77 da CF). Sabe-se que nos domingos há cultos em quase todas as igrejas. Assim, um sacerdote-candidato pode pedir, veladamente, votos para si até no dia da eleição.

[6] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 52.

[7] TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. Trad. Neil Ribeiro da Silva. 4 ed. Belo Horizonte: Itatiaia Ltda, 1998, p. 229.

[8] Código de direito canônico. Disponível em <http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf> Acesso em 23.9.2013.

[9] Idem.

[10] Foi o caso do Padre Carlos, eleito prefeito do Município de Maués-AM, em 2012. Ver notícia em < http://g1.globo.com/am/amazonas/eleicoes/2012/noticia/2012/10/igreja-autoriza-candidatura-e-padre-e-eleito-prefeito-de-maues-no-amazonas.html> Acesso em 05.10.2013.

[11] RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 12. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 24.

[12] Conforme prevê o art. 1º, II, e, “e” e ‘f”, da LC n. 64/90.

[13] Conceito extraído do art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto n. 6.170/2007, com supressões e adaptações. No âmbito federal, não podem ser celebrados convênios “com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau” (art. 2º, II, do Decerto n. 6170/07). Essa regra também merece ser aplicada pelos governos estaduais e municipais, para preservar o princípio da moralidade na gestão de recursos públicos.

[14] As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, geralmente realizam um cadastro, no qual é exigida a relação dos dirigentes da entidade.

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[15] “Art. 1º. São inelegíveis:

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) Até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções;

................................................................................................................................

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;”(grifo nosso)

[16] No mesmo sentido: “1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se para concorrer ao pleito eleitoral (Precedentes: Consulta nº 1.214/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 3.5.2006; Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000). 2. "O recebimento de subvenções do Poder Público pode caracterizar a necessidade da prévia desincompatibilização, ou seja, quando tais verbas forem imprescindíveis para a sobrevivência da Fundação ou para a realização de serviços por ela prestados ao público em geral" (Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000). In casu, o v. acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o que tornava o Poder Público "o principal ou um dos principais financiadores da entidade".(...) 5. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-REspe - nº 29188 – Rel. Min. FELIX FISCHER, Publicado em Sessão, Data 16/09/2008)

[17] “i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.”

[18] CUTRIM, Mirla Regina da Silva. Abuso do poder religioso: uma nova figura no direito eleitoral? Disponível em: <http://www.asmac.com.br/index.php?view=article&catid=34%3Anoticias&id=740%3Aabuso-do-poder-religioso-uma-nova-figura-no-direito-eleitoral-&tmpl=component&print=1&layout=default&page=&option=com_content&Itemid=77>. Acesso em 11.9.2013.

[19] ZÍLIO, Rodrigo Lopes. Direito eleitoral. 3. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 441-442.

Sobre os autores
Alexandre Assunção e Silva

Procurador da República. Mestre em Políticas Públicas.

Magaly de Castro Macedo Assunção

Advogada especialista em Ciências Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Alexandre Assunção; ASSUNÇÃO, Magaly Castro Macedo. A desincompatibilização dos sacerdotes e o abuso do poder religioso nas eleições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3797, 23 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25860. Acesso em: 4 dez. 2024.

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