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O princípio da dupla imputação e a responsabilidade penal da pessoa jurídica

Agenda 30/11/2013 às 06:33

O presente estudo traz breves exposições acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica e a aplicação do princípio da dupla imputação frente à recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal.

responsabilidade penal da pessoa jurídica foi trazida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, § 3º e regulamentada pela Lei 9.605/1998, inserindo grande transformação no sistema jurídico brasileiro no que tange à punição para os delitos cometidos contra o meio ambiente.

Antes de tais organismos normativos, não era raro que a pessoa jurídica fosse utilizada como instrumento para acobertar interesses individuais das pessoas físicas que a compunham a fim de praticar crimes em nome de benefícios oriundos da vontade coletiva.

Isso porque normalmente a empresa fornece todos os elementos necessários ao cometimento do ilícito por parte de seus dirigentes, utilizando-se de aparelhamento próprio que facilita a exteriorização da vontade de um grupo que, caso não existisse talvez não reunisse forças para materializar ilícitos ambientais.

Nesse sentido, o artigo 2º da Lei dos Crimes Ambientais dispõe acerca do dever de agir dos diretores, administradores, conselheiros, auditores, gerentes, prepostos e mandatários da pessoa jurídica, tais pessoas podem responder pelos delitos ambientais cometidos no âmbito da empresa de duas formas: por ação ou omissão, esta última forma exige que o agente possua o dever jurídico de agir, bem como a ciência da conduta considerada ilícita, o que significa deter o poder de evitar a infração.

Todavia, a pessoa jurídica não deve ficar isenta de responsabilização em caso de cometimento de crime ambiental, pois, muito embora o entendimento dos Tribunais seja que as ações ou omissões somente possam ser executadas por pessoas físicas, o ente moral também reúne condições de responder pela prática de crimes ambientais, haja vista que possui interesses e atos próprios.

Nesse sentido, destaca-se o conteúdo do Informativo nº 639/2011[1] do Supremo Tribunal Federal que divulgou entendimento da Corte para permitir a continuação de ação penal em detrimento da pessoa jurídica mesmo após absolvição da pessoa física, sinalizando tendência do E. Tribunal a excetuar o princípio da dupla imputação, muito embora o entendimento dos Tribunais brasileiros tenha sido no sentido da não possibilidade de imputação de crime a um ente moral sem que haja uma pessoa física em conjunto, atendendo ao referido princípio.

No entanto, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, pois, estas terão suas atuações enquadradas como autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Contudo, há a exigência de que seja imputada juntamente com a pessoa jurídica, a pessoa física que age em seu benefício, a exemplo da decisão exarada pelo Ministro Felix Fischer em sede de Recurso Especial no STJ:

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.[2]

Em sentido contrário, destacamos trecho de sentença proferida pela Corte Constitucional da Colômbia, país que não prevê constitucionalmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, todavia, reconheceu que

(...) a sanção penal que se estende à pessoa jurídica enfrenta a censura social, posto que ela, longe de parecer como simples vítima do administrador que ilegitimamente fez uso de sua razão social, se mostra como autora e beneficiária real da infração, pelo qual está chamada a responder.[3]

A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça demonstra entendimento no sentido de exigir imputação simultânea à pessoa física e à pessoa jurídica na denúncia de crime ambiental. Tal entendimento foi esposado também pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do HC 83.554-6/PR, no qual entendeu que a ação penal não poderia prosseguir sem a existência da pessoa física em seu polo ativo.

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Talvez porque um dos maiores obstáculos presentes na identificação das pessoas físicas seja descobrir o nexo causal, a origem da decisão que determinou a efetivação da conduta criminosa e o modo como a recebeu aqueles que a executaram.

Tal dificuldade pode ser identificada em decorrência da divisão do trabalho no interior da pessoa jurídica, tendo em vista a centralização de ordens oriundas de determinados órgãos da empresa, porque a pessoa jurídica funciona sobre as bases de distribuição de competências por meio de seus órgãos, através dos quais são delimitadas tarefas de acordo com os setores e suas atribuições, bem como às pessoas individuais que detêm conhecimento especializado para responder por cada departamento que integra a estrutura empresarial.

Assim, o papel atribuído aos dirigentes das empresas vai além da simples distribuição de tarefas, abrange a função de delegar competências e resultados àqueles aos quais lhe são subordinados e, que como o todo visam os melhores e mais lucrativos resultados para a pessoa jurídica, fato que parece decorrer do princípio da confiança.

Ademais, a figura do dirigente pode assumir uma posição de garantia perante a responsabilidade oriunda de seu cargo de liderança, todavia, para que o dever de garante seja atribuído ao dirigente será necessário que este conheça os elementos formadores da empresa, tal conhecimento deve abranger desde a atuação dos funcionários até os procedimentos adotados por cada um deles, assim como serem detentores de autonomia para atuar no âmbito da pessoa jurídica.

Nesse sentido, nos termos da decisão proferida no HC 83.554-6/PR, não é possível atribuir todos os danos ambientais cometidos no âmbito da empresa ao presidente da pessoa jurídica, razão pela qual tal assertiva foi considerada um excesso, evidenciando a impropriedade de se atribuir às pessoas físicas e jurídicas os mesmos riscos, classificando como inaceitável que qualquer ato lesivo ao meio ambiente imputável à pessoa jurídica implique também a um ato criminoso de seu dirigente, sinalizando talvez o precedente que atenderá os termos previstos no artigo 225, § 3º da Constituição Federal.

Isso porque o comando previsto em referido dispositivo legal traz a forma alternativa (pessoas físicas ou jurídicas) e não cumulativa (pessoas físicas e jurídicas) de imputação de crimes ambientais. Tal divisão é constitucionalmente clara.

A complexa estrutura de uma pessoa jurídica de grande porte talvez não acolha o completo domínio de sua estrutura por parte de seu presidente ou sócios, assim como não se pode afirmar que os empregados de uma empresa estejam predispostos a cometer crimes ambientais, todavia, a posição maior de uma pessoa jurídica geralmente é conferida àquele que detém conhecimento de toda sua estrutura, assim como de seus polos (gerentes e/ou responsáveis por determinadas áreas e setores), os quais devem constantemente atualizar, prevenir e gerenciar seus respectivos locais de atuação e adoção de procedimentos, a fim de que a complexa estrutura esteja interligada e harmônica, justamente para evitar danos e ilícitos.

Tal domínio é possível, contudo, nem sempre proveitoso, tendo em vista que o sistema capitalista clama que as empresas busquem o lucro desmedido e metas aparentemente inatingíveis, que não raras vezes são alcançadas deixando para trás um rastro de danos ambientais dificilmente reversíveis, trazendo prejuízo a toda a sociedade e ao meio ambiente.

Entretanto, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal[4] recentemente entendeu como possível a responsabilização penal da pessoa jurídica oriunda do cometimento de crime ambiental de modo unitário, ainda que as pessoas físicas responsáveis por sua direção sejam absolvidas, indicando que o Princípio da Dupla Imputação pode não ser mais o norte para se responsabilizar penalmente empresas que cometem ilícitos ambientais, podendo figurar no polo passivo da ação somente o ente moral. Nesta esteira, destaca-se trecho do Acórdão:

Entendo presente questão constitucional maior, qual seja a do condicionamento da responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção, na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural, exigência que me parece não existir no art. 225, § 3º, da Constituição Federal.[5]

Outrossim, a imputação penal somente à pessoa jurídica sem a necessidade de constar no polo passivo a pessoa física, já havia sido tratada de modo simples e objetivo por Gilberto Passos de Freitas, que discorreu sobre o tema:

A denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isso que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos não se descobre a autoria do delito (...). O Ministério Público poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.[6]

No mesmo sentido,

(...) as pessoas jurídicas têm vontade e capacidade de agir, pois, como afirma Tiedmann, a pessoa jurídica age e reage por seus órgãos, cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica. Possuem vontade própria que independe muitas vezes da vontade de seus dirigentes.[7]

Nesta esteira, acertado o voto da Relatora Ministra Rosa Weber na ocasião do julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 548.181, onde ocorreu o derramamento de aproximadamente quatro milhões de óleo cru nos Rios Barigui e Iguaçu, bem como em suas áreas ribeirinhas, oriundo de exploração por pessoa jurídica, de empreendimento de refino de petróleo no Estado do Paraná.

O crime de poluição ambiental previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 traz inúmeros e às vezes irreparáveis danos ao meio ambiente,

provocando a mortandade de animais terrestres e da fauna ictiológica, além da destruição significativa da flora, porque embora tenham colocado em risco o meio ambiente pela exploração e gerenciamento de atividade altamente perigosa, deixaram em  contrapartida de adotar medidas administrativas e de impor o manejo de tecnologias apropriadas – dentre as disponíveis - para prevenir ou minimizar os efeitos catastróficos que uma mera falha técnica ou humana poderia provocar em atividades desta natureza.[8]

É fato que a sociedade deve progredir e nesta evolução as pessoas jurídicas desempenham papel fundamental, todavia, o avanço material da sociedade deve caminhar em consonância com o respeito e a preservação do meio ambiente, pois, disto decorre o verdadeiro padrão de desenvolvimento sustentável. Os lucros não podem ser maiores que os ideais de preservação, sob pena de não conseguirmos reparar algo que é único e que não pode ser avaliado economicamente, assim:

A grande questão que se apresenta na reflexão crítica do ideário do progresso não consiste em negar a existência da tecnologia, mas em se fazer uso dela em favor do aprimoramento autêntico da qualidade da vida humana, e para tanto, se torna necessário o estabelecimento de uma experiência ética na qual o projeto moderno do progresso se associe ao rigoroso cuidado com a preservação da natureza.[9]

Nossa sociedade moderna nos traz a ambiguidade: devastação e preservação da Natureza, daí decorre a importância da atuação do Direito na tutela do meio ambiente atendendo aos comandos legais que visam punir a pessoa jurídica pelo cometimento de ilícitos ambientais.                    

Do mesmo modo, em decorrência da importância da pessoa jurídica e de seu papel no crescimento da sociedade, destaca-se uma importante ferramenta de prevenção de danos, o compliance ambiental[10]. Tal instrumento constitui um programa de cumprimento e observação de regras e metas no âmbito da empresa a fim de minimizar os riscos (passivo ambiental), tornando a pessoa jurídica verdadeiramente sustentável, integrando de forma harmônica a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico.

O compliance ambiental visa identificar o cumprimento da legislação ambiental pela pessoa jurídica em consonância com sua área de atuação, bem como o apontamento de passivos ambientais e suas possíveis soluções e/ou reparações.

Referido programa deve abranger todas as pessoas ligadas à empresa de modo que não exista espaço para alegação do desconhecimento de suas normas, haja vista que englobará tecnologias de preservação ambiental e o investimento no elemento humano a fim de resguardar a Natureza e impulsionar o crescimento econômico.

Diante disto, a pessoa jurídica deve priorizar a gestão ambiental, primando pelo desenvolvimento de uma política ambiental em consonância com a atuação do compliance, culminando em um desempenho ético que traduzirá a responsabilidade corporativa também em relação ao meio ambiente.

Contudo, se tal gestão não constituir prioridade aos lucros almejados pela pessoa jurídica, é acertada a posição de que figure de modo isolado na ação penal, ainda que sem a imputação de pessoa física, pois, a empresa após causar o dano ambiental, dificilmente conseguirá reparar ou reintegrar a natureza ao seu estado anterior, razão pela qual nunca é demais ressaltar que a proteção penal ao meio ambiente não visa apenas reparar lesão causada à natureza através de valores econômicos, seu alcance é mais vasto, onde devem ser incluídos todos os parâmetros da proteção ambiental.

Em verdade, não há como quantificar o valor do meio ambiente, pois, a vida, em todas suas espécies, é algo idedutível de preço, de indenização ou quantificação econômica, razão pela qual, independente do porte da organização é imprescindível a adoção de um programa que vise boas práticas corporativas, conscientização de funcionários, comprometimento dos dirigentes e educação em prol do meio ambiente.

Para tanto o comando constitucional previsto no artigo 225, § 3º, é claro: pessoas físicas ou jurídicas responderão pelas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Se dúvidas restarem, a exegese deve ser realizada in dubio pro ambiente e não pro pessoa jurídica, a fim de construir a hermenêutica ambiental que pretende, ainda que de forma tardia, salvaguardar a Natureza.

BIBLIOGRAFIA

 BITTENCOURT, Renato Nunes. Homem e natureza: um divórcio ético. Revista Filosofia – Ano VI – Nº 62 – São Paulo: Scala, agosto/2011.

FREITAS, Gilberto Passos de Freitas, Crimes contra a Natureza: (De acordo com a Lei 9.605/98). São Paulo: Revista dos Tribunais, 8 ed. rev., atual. e ampl., 2006.

GOMES, Luiz Flávio. Coordenador. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. Revista dos Tribunais, 1999.


[1] “É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito”.

[2] Recurso Especial 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18/6/07. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para restabelecer a sentença condenatória em relação à empresa Dirceu Demartini ME.

[3] Wladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, Crimes contra a Natureza, p. 67.

[4] STF. Julgamento do RE 5481-AgR/PR. Relatora Ministra Rosa Weber. 14/05/2013.

[5] STF. Julgamento do RE 5481-AgR/PR. Relatora Ministra Rosa Weber. 14/05/2013.

[6] Crimes contra a Natureza, p. 70.

[7] Luiz Flávio Gomes, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal, p. 9.

[8] STF. Julgamento do RE 5481-AgR/PR. Relatora Ministra Rosa Weber. 14/05/2013.

[9] Renato Nunes Bittencourt, Homem e natureza: um divórcio ético, p. 21.

[10] Acerca do tema Compliance Ambiental, nosso artigo disponível em: http://jus.com.br/artigos/22868/compliance-ambiental

Sobre a autora
Michelle Sanches B. Jeckel

Advogada. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Michelle Sanches B. Jeckel. O princípio da dupla imputação e a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3804, 30 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25973. Acesso em: 22 nov. 2024.

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